Decreto-Lei 124 - 01/06/1938

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DECRETO N. 124, de 1 de junho de 1938

 

O Interventor Federal no Estado de Pernambuco usando das suas atribuições:

 

Considerando a inexistência de um sistema adequado de previdência e assistência aos servidores do Estado e dos Municípios, e a situação do Monte-Pio Estadual e das associações de funcionários;

 

Considerando a necessidade de crear na administração pública um órgão autárquico, em bases técnicas solidas, capaz de assumir os encargos contingentes do Tesouro Estadual com aposentadorias e fazer operações de seguros com os servidores estaduais, amparando suas famílias em caso de falecimento;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica creado o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, com personalidade jurídica e sede na Capital do Estado, com as regalias e previlégios da Fazenda Estadual, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

 

Art. 2º O Instituto tem por objetivo ser o órgão de previdência do Estado, praticando as operações de seguro e assistência necessárias a seus fins.

 

CAPÍTULO II

Contribuintes obrigatórios e respectivos benefícios

 

Art. 3º São contribuintes obrigatórios do Instituto:

a) Os servidores do Estado que executem serviços de natureza permanente;

b) Os servidores dos municípios, que se encontrem nas mesmas condições;

c) Os empregados do Instituto autárquicos da administração estadual.

 

Art. 4º Aos contribuintes obrigatórios em vigor assegura o Instituto:

a) Em vida;

1) Pensão de aposentadoria ao atingir a idade prefixada por ocasião da inscrição, ou em caso de invalidez.

b) Em caso de morte, a partir do mês do falecimento:

1) Pensão ao cônjuge sobrevivente do sexo feminino, ou ao sexo masculino, tratando-se de invalido ou maior de 68 anos de idade, não estando em gozo de pensão de aposentadoria do Instituto.

2) Pensão a cada filho legítimo ou natural reconhecido, de menos de 21 anos de idade, e até que atinja este limite, ou a enteada nas mesmas condições.

3) Pecúlio em dinheiro à pessoa livremente designada pelo contribuinte.

 

Art. 5º As importâncias dos benefícios obrigatórios serão fixadas atuarialmente e constarão do regulamento do presente decreto.

 

Art. 6º A inscrição do contribuinte obrigatório, decorrerá da posse do cargo, que o segurado exercer, devendo o Estado, Município ou autarquia comunicar o fato ao Instituto.

 

Art. 7º A contribuição obrigatória para o Instituto por parte da entidade a que pertence o segurado, será de quatorze por cento (14%) das verbas orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal.

 

Art. 8º A importância a que se refere o art. Anterior será recolhida em duodécimos no primeiro dia útil de cada mês, a disposição do Instituto, em estabelecimento de crédito convencionado.

 

Art. 9º Para fazer face aos encargos assumidos em virtude do pagamento da contribuição obrigatória, descontará o empregador do segurado uma percentagem de sua remuneração fixada nas seguintes bases:

a) 5% para os de remuneração mensal inferior ou igual a 2008000

b) 6% para os de remuneração mensal superior a 2008000 e inferior ou igual a 5008000.

c) 7% para os de remuneração mensal superior a 5008000 inferior ou igual a 8008000.

d) 8% para os de remuneração mensal superior 8008000.

 

Art. 10. A exoneração do serviço público implicará a suspensão do pagamento da contribuição, devendo ser nessa ocasião assegurados benefícios reduzidos como determinar o regulamento.

Caso a exoneração tenha se dado em conseqüência de falta cometida, só serão mantidos, embora reduzidos, os benefícios para a família.

 

Art. 11. Ocorrendo a readmissão de um assegurado, far-se-á nova inscrição, sendo os respectivos benefícios os que decorrerem da nova situação acrescidos com os que já possuir saldados de acordo com o artigo anterior.

 

Art. 12. Dentro do limite de 1/14 avos da contribuição será permitido ao Instituto dar a seus contribuintes obrigatórios assistência medica, dentaria ou ainda de outras formas.

 

CAPÍTULO III

Contribuintes e seguros facultativos

 

Art. 13. São contribuintes facultativos do Instituto, nos limites que precisar o regulamento, os que exercerem função pública municipal, estadual e federal.

 

Art. 14. Aos contribuintes facultativos permitirá o Instituto inscrição das modalidades de seguro que vier a praticar.

 

Art. 15. Nos seguros facultativos, pagáveis por morte, será estabelecido um período de carência, durante o qual não serão exigíveis os respectivos benefícios, exceto em caso de acidente.

 

Art. 16. Os seguros facultativos obedecerão a condição estabelecida em cada espécie mediante instruções aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos seguros obrigatórios e facultativos

 

Art. 17. Por ocasião da inscrição em qualquer operação do seguro, fará o contribuinte declaração de idade e de beneficiários, devendo fixar o que lhe competir no seguro e apresentar a documentação que lhe for exigida nas instruções próprias da operação.

 

Art. 18. Verificado ser errônea a declaração do contribuinte, far-se-á sua retificação, tendo como conseqüência a alteração dos benefícios.

 

Art. 19. Antes de prova bastante de idade não será iniciado o pagamento, ao contribuinte ou a seus beneficiários, de qualquer das vantagens contingentes asseguradas por este decreto.

 

Art. 20. É permitido ao contribuinte determinar a transformação, total ou parcial da importância segurada por pecúlio em pensão temporária ou vitalícia aos beneficiários que designar.

 

Art. 21. As pensões a que se refere este decreto são individuais e irreversíveis.

 

Art. 22. As condições de liquidação e revalidação dos benefícios considerados caducos serão estipulados no regulamento.

 

CAPÍTULO V

Aplicação de capital, distribuição de lucros e encargo de administração

 

Art. 23. As reservas e disponibilidades do Instituto serão aplicadas em operações de crédito realizadas com os seus contribuintes, em imóveis, títulos com garantia real e títulos garantidos pelo Governo Estadual.

 

Art. 24. Anualmente, por ocasião da elaboração do orçamento do Instituto, serão fixadas as quantias destinadas a cada gênero de operação.

 

Art. 25. Os limites das despesas administrativas serão fixados no regulamento em função das diversas atividades.

 

Art. 26. Por ocasião do encerramento do exercício, apurados os resultados em cada atividade, deverão os lucros líquidos anuais ter aplicação de acordo com os seguintes bens:

1) Lucros provenientes de economia de despesas administrativas:

a) até o máximo de 50% em gratificação aos empregados do Instituto.

2) Lucros provenientes de mortalidade:

a) 50% constituirão um fundo especial cujos juros serão aplicados na redução da contribuição do Estado.

b) 50% em melhoria das pensões concedidas, fazendo-se sua distribuição quinquenalmente.

3) Lucros decorrentes da aplicação de capital a taxa superior a prevista:

a) 10% em gratificação aos empregados do Instituto.

b) 20% em benefícios a distribuir mediante sorteio.

c) o restante será aplicado quinquenalmente em melhoria dos benefícios concedidos.

 

Art. 27. Após cinco anos de vigência deste decreto poderão ser alterados por ato do poder executivo, mediante estudo atuarial, os limites de despesas e lucros fixados por este decreto.

 

CAPÍTULO VI

Da administração

 

Art. 28. A administração do Instituto será exercida por um Diretor e Conselho Administrativo designados pelo Governador do Estado.

 

Art. 29. Dos atos da administração do Instituto caberá recurso ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

 

Art. 30. Compete ao Diretor:

a) Superintender todos os negócios e operações do Instituto.

b) Presidir o Conselho Administrativo com voto de xxxxx

c) Prestar contas da administração

d) Admitir e dispensar os empregados do Instituto e impor-lhes penalidade.

e) Representar o Instituto em suas relações com terceiros podendo constituir mandatários.

 

Art. 31. Compete ao Conselho Administrativo:

a) por um Diretor e Conselho Administrativo designados pelo Diretor.

b) Votar os orçamentos.

c) Aprovar os balanços anuais.

d) Organizar o quadro de pessoal, fixando-lhe as remunerações.

e) Autorizar o Diretor a adquirir e alienar bens.

f) Autorizar novas modalidades de seguro, desde que sejam acompanhadas do parecer do atuário idôneo.

g) Julgar recursos de atos do Diretor.

h) Reunir-se quatro vezes por mês e sempre que for convocado pelo Diretor.

i) Aprovar as instruções de serviço, para boa execução desta lei, propostas pelo Diretor.

j) Resolver os casos omissos no regulamento.

 

Art. 32. O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de cinco anos, operando-se a renovação anualmente pelo quinto, com observância do critério da idade para os primeiros designados.

 

Art. 33. Os empregados do Instituto serão admitidos mediante provas publicas de habilitação excetuados os cargos de confiança exercidos em comissão, e definidos no regulamento.

 

CAPÍTULO VII

Incorporação dos encargos existentes como Monte-Pio e aposentadoria e associações de funcionários

 

Art. 34. Fica incorporado ao Instituto o Monte-Pio Estadual, com seus encargos ativos e passivos, atendidas as restrições deste decreto.

 

Art. 35. Aos atuais contribuintes do Monte-Pio, será fixada uma data de inscrição que tenha como conseqüência, a concessão por sua morte de uma pensão à viúva igual no mínimo a que atualmente deixaria.

 

Art. 36. Ao Instituto ficam transferidos os encargos da Fazenda Estadual com os inativos e pensionistas.

 

Art. 37. Aos atuais servidores, que já tenham assegurado sua aposentadoria pelo Tesouro Estadual, será fixada por esse efeito, uma data de inscrição que provoque que a aposentadoria, a ser concedida, seja no mínimo, equivalente a atual, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 38. Os recursos necessários ao Instituto para fazer face aos compromissos que lhe são transferidos serão previstos no regulamento do presente decreto.

 

Art. 39. O Instituto poderá para efeito de transferência de encargos municipais, ou de institutos autárquicos, com aposentadorias e pensões já concedidas ou mesmo a conceder, entrar em acordo com as administrações respectivas, a respeito dos recursos necessários á transferência dos encargos atualmente existentes.

 

Art. 40. Ficam incorporadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado as associações particulares, que operam sob desconto em folha de pagamento, com seus encargos ativos e passivos na forma estabelecida neste decreto.

 

Art. 41. A liquidação dos encargos constituídos pelos depósitos de terceiros será feita no prazo Maximo de 48 meses, sendo-lhes pagos juros de 243% ao mês, enquanto retirados pelo Instituto.

 

Art. 42. Os recursos que não forem imediatamente exigíveis constituídos por fundos de beneficência, ou outros apurados em balanço, serão convertidos em pecúlios saldados, com beneficiário designado pelo contribuinte.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 

Art. 43. O Interventor Federal para efeito da instalação do Instituto e liquidação das entidades particulares a que se refere o artigo 40 designará um comissão de três membros, dirigida por um Presidente, com as seguintes atribuições:

a) Assumi a gestão das entidades incorporadas pelo Instituto, promovendo no prazo de 60 dias os respectivos balanços e apurações de seus encargos.

b) Liquidar os encargos assumidos pelas referidas instituições na forma estabelecidas no presente decreto.

c) Realizar a inscrição e o censo dos contribuintes obrigatórios.

d) Apresentar ao prazo de 180 dias o relatório do trabalho realizado, acompanhado dos regulamentos e regimentos internos necessários à execução deste decreto.

e) Tomar todas as medidas necessárias à instalação do Instituto.

Parágrafo único. A comissão referida será orientada pro terceiros designados pelo Interventor Federal.

 

Art. 44. Fica aberto um crédito de cento e cincoenta contos de reis por conta do Monte-Pio estadual, para atender as despesas necessárias á execução deste decreto, ficando desde já a quanto de 50.000.000 a disposição da comissão referida, que fará a comprovação das despesas realizadas e o restante a ordem do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

 

Art. 45. O presente decreto entrará em vigor para efeito da inscrição dos contribuintes e concessão de beneficiários na data em que for expedido o seu regulamento.

 

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

 

(aa) Agamemnon Magalhães

Manoel Lubambo.