Lei 10.487 - 18/09/1990

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LEI Nº 10.487, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990.

 

EMENTA: REESTRUTURA O SISTEMA DE PESSOAL PARA OS FUNCIONÁRIOS PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faco saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

ART. 1º Fica instituído na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Regime Juridico Único e o Plano de Carreira para o Quadro de Pessoal Permanente, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

ART. 2º O Plano de carreira tem por objetivos fundamentais a valorizacão e profissionalizacão do funcionário, bern como a eficiência e a continuidade da ação administrativa, mediante:

a) aducão do proprio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;

b) capacitação dos funcionários em caráter geral e permanente: e

c) exercicios dos cargos em comissão e de funções gratificadas, exclusivarnente por funcionários integrantes da carreira, ressalvados os casos expressos no Regulamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

ART. 3º Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou restrito.

§1º Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembléia.

§2º Os cargo, em comissão e de funções gratificadas de recrutamento restrito, são vinculados carreira e de livre nomeação e exoneção do Diretor Geral da Assembléia, respeitados um primeiros provimentos previsto em Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.

 

ART. 4º Os cargos em comissão e funções gratificadas, serão classificados em niveis designados por simbolos, com base no volume, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios estabelecidos no Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de mesmo nivel terão idêntica denominação e símbolo.

 

DAS CARREIRAS

 

ART. 5º- As carreiras serão organizadas em grupos ocupacionais integrados por categorias funcionais de provimento efetivo dos funcionais pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam estabelecidos, na forma do ANEXO III, para cada categoria funcional as atribuições os requisitos de formação capacitacão e experiência.

 

ART. 6º Os vencimentos de cada categoria funcional serão escalonados em classes designadas por numeração cardinal crescente.

 

DOS QUADROS

 

ART. 7º Fica aprovado o Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa, regido pelo Estatuto das Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, na forma do ANEXO I, que a esta acompanha.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Quadro de Pessoal de que trata a caput deste artigo, incorporarão os funcionários e servidores contratados integrantes do Quadro de Pessoal Permanente em vigor, antes da vigência desta Lei.

 

ART. 8º Ficam aprovados a estrutura de cargos, a tabela de vencimento, as especificações, das, categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal referido no artigo anterior, e as normas de progressão funcional, de conformidade com o disposto nos ANEXOS I, II, III e IV, respectivamente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Estão excluídos desta Lei, as retribuições dos cargos de Procurador Judicial e Sub-Procurador regulados por leislação especifica.

 

DO INGRESSO NA CARREIRA.

 

ART. 9º O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, dar-se-á na classe inicial de cada categoria funcional, após aprovação em concurso pública, de provas ou provas e titulos.

 

ART. 10 - O Edital de concurso disciplinará os requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os critérios de classificação, os recursos e a homologação.

 

ART. 11 - O funcionário ficará sujeito a estágio probatório, com duração de dois anos de efetivo exercício, objetivando aferir a aptidão para o exercício de carga mediante a aprovação dos seguintes requisitos:

a) idoneidade moral;

b) assiduidade;

c) disciplina; e

d) eficiência

§1º - Se no curso do estágio probatório, for apurado, em processo regular na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, a inaptidão do funcionário para o exercício do cargo, ele será exonerado.

§2º O término da prazo do estágio probatório, sem exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público, salva se estiver respondendo a processo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

§3º Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso para o Quadro de Pessoal Permanente desde que conte, à época, 02 (dois) anos de efetivo exercício como estatutário ou contratado na Administração Pública do Estado, em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso.

 

ART. 12 - O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outra categoria funcional.

 

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

ART. 13 - O desenvolvimento do funcionário na carreira for-se-á por Progressão ou Ascenção Funcional.

 

ART. 14 - Aos funcionários do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, salvo os dos cargos referidos no Parágrafo único do ART. 8º desta Lei, aplicar-se-á o instituto da Progressão Funcional de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e seus Anexos.

 

ART. 15 - A Progressão Funcional consiste na mudança do funcionária, da classe em que se encontra, para aquela imediatamente superior, da respectiva categoria funcional.

 

ART. 16 - Far-se-á Progressão Funcional anualmente, obedecendo alternativamente os critérios de merecimento e antiguidade.

 

ART. 17 - A determinação da quantidade de funcionários para efeito de Progressão, de uma determinada classe será efetuada anualmente e corresponderá, no máximo, ao número obtido com a aplicação do percentual de 50% (cincoenta por cento) sobre a total de funcionários existentes naquela classe, pertencentes ao mesmo Grupo Ocupacional assim definidos:

GRUPO I (AGENTE DE SERVICOS), correspondente aos serviços operacionais de apoio prestados por ocupantes de cargas operacionais de pessoal qualificado ou semi-qualificado, com escolaridade de até primeiro grau completo ou incompleto. Integrara esse GRUPO: Servente, Guarda de Segurança, Motorista, Operador de Som, Gráfico, Mecânico, Eletricista, Fotógrafo, Carpinteiro, Artífice, Auxiliar de Serviços;

GRUPO II (AGENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO), correspondente aos cargos Técnicos e Administrativos para os quais é exigida formação profissional especializada ao nível de segundo grau completa. Integram esse GRUPO: Assistente Administrativo, Assistente de Contabilidade, Taquígrafo, Digitador, Operador de Terminal de Computador, Programador, Assistente Legislativo.

GRUPO III (AGENTE ASSESSORAMENTO E GERENCIA SUPERIOR), correspondente aos cargos Técnico-Científicos, para os quais é exigida graduação completa em curso universitário reconhecido. Integram esse GRUPO: Contador, Administrador, Assessor de Saúde, Odontologo, Economista, Jornalista, Bibliotecário, Assistente Social, Analista de Sistemas, Assessor Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicado o percentual prevista no caput deste artigo, a parte fracionária obtida, superior a 0,5 será arredondada para o número imediatamente superior.

 

ART. 18 - O interstício para a Progressão Funcional será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na respectiva classe.

PARÁGRAFO ÚNICO - O interstício será apurado no último dia do mês de junho, para todas as categorias funcionais.

 

ART. 19 - A avaliação representará o desempenho anual do funcionário e será feita até o dia 15 de julho, com base em situações constituídas e compreendidas entre o primeiro dia de julho, o último dia de junho do exercício seguinte, por intermédio do BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, obedecidas as disposições desta Lei e no que couber, as normas de Promoção dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

§1º Os efeitos jurídicos da Progressão serão contados a partir de 1º de setembro de cada ano.

§2º Inobservado a prazo previsto no parágrafo anterior, os efeitos jurídicos e vantagens financeiras decorrentes do ato de Progressão Funcional retroagirão ao 1º de setembro de cada ano.

 

ART. 20 Será declarado nulo de pleno direito o ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional, não ficando obrigado o funcionário a restituir o que a mais tiver recebido.

§1º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.

§2º A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida à mais pelo funcionário indevidamente promovido.

 

ART. 21 Será efetivado na Progressão Funcional a que fazia jus, o funcionário falecido ou aposentado, após as datas referidas nos parágrafos de artigo anterior.

 

ART. 22 O tempo de serviço na classe da nova estrutura de Cargos será apurado, considerando também o tempo de efetive exercicio no símbolo do respectiva cargo em que se encontrava o funcionário nas estruturas de cargos anteriores, procedendo-se da mesma forma no caso de fusão de simbolos em uma mesma classe.

 

ART. 23 Ascensão Funcional é o deslocamento do funcionário de uma categoria funcional para outra de vencimento superior.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Ascensão Funcional far-se-á:

a) de urna classe de determinada categoria funcional para classe imediatamente superior de outra categoria funcional do mesmo grupo ocupacional classe inicial de outra categoria funcional de outro grupo ocupacinal.

 

ART. 24 - A Ascensão Funcional dar-se-á mediante seleçãó interna, respeitadas a qualificação e habilitação profissional Para o desempenho do cargo.

 

ART. 25 - O procedimento administrativo a ser observado, visando ao exame e efetivação dos casos de Progressão Funcional, ficará afeto á competência da Diretoria Administrativa, da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

DA CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

ART. 26 - As atividades de capacitação, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica, segundo diretrizes, fixadas pela Chefia de Divisão de Recursos Humanos, destinando-se a proporcionar aos funcionários:

I - aperfeiçoamento, especialização e atualização de conhecimentos, nas áreas de atividades correspondentes as respectivas categorias funcionais;

II - conhecimentos, habilidades, técnicas de gerência geral e aplicada ás áreas de atividades finalisticas e instrumentais:

§1º Os programas de capacitação, relacionados a cada categoria funcional, deverão ter em vista precipuamente a habilitação do funcionário para o eficaz desempenha das atribuições, inclusive dos cargos vinculadas em comissão e de chefias a elas.

§2º Os Programas terão caráter prático, desenvolvidos através de estagios ou outras formas de observações e acompanhamento das atividades da carreira.

 

DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

ART. 27 - O enquadramento dos servidores de que trata o ART. 7º desta Lei, na nova estrutura de cargos, constantes do ANEXO II, será efetuado de acordo, com os criterios dispostos a seguir, respeitados os direitos e vantagens anteriormente deferidas:

01) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR PARLAMENTAR, símbolo PL-AP, serão enquadrados na categoria funcinal ASSESSOR PARLAMENTAR, Nivel III, Classe 5;

02) Os servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO LEGISLATIVO, simbolo PL-TL, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III, Classe 5;

03) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR DE SAÚDE PARLAMENTAR, símbolo PL-ASP, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR DE SAÚDE, Nível III; Classe 4;

04) Os servidores ocupantes dos cargos de ODONTOLOGO, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional ODONTOLOGO, Nível III. Classe 4;

05) Os servidores ocupantes dos cargos de ANALISTA, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III, Classe 4;

06) Os servidores ocupantes dos cargos de CONTADOR, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional CONTADOR, Nivel III, Classe 4;

07) Os servidores ocupantes dos cargos de BIBLIOTECÁRIO, símbolo NU-8, serão enquadrados na categoria funcional BIBLIOTECARIO, Nível III, Classe 4;

08) Os servidores ocupantes dos cargos de REDATOR, símbolo PL-SI, serão enquadrados na categoria funcional ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, Nível III, Classe 5:

09) Os servidores ocupantes dos cargos de REVISOR, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4;

10) Os servidores ocupantes dos cargos de TAQUIGRAFO, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional TAGUIGRAFO, Nível II, Classe 4;

11) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, símbolos D.PL-17; C.PL-16; B.PL-15; A.PL-14, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, Classes 4, 3, 2, 1, respectivamente:

12) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL, símbolo PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE CONTABILIDADE, Nível II,

13) Os servidores ocupantes dos cargos de GRÁFICO, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional GRÁFICO, Nível I, Classe 6;

14) Os servidores ocupantes dos cargos de TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4;

15) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE TÉCNICO DE SOM, símbolo PL-15, serão enquadrados na categoria funcional OPERADOR DE SOM, Nível I, Classe 4;

16) Os servidores ocupantes dos cargos de GUARDA DE SEGURANÇA, símbolo PL -14, serão enquadrados na categoria funcional GUARDA DE SEGURANÇA, Nível I, Classe 3;

17) Os servidores ocupantes dos cargos de CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO FAZENDARIO/ORCAMENTARIO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível lI, Classe 6;

18) Os servidores ocupantes dos cargos de CONSULTOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO, símbolo PL-19, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível lI Classe 6;

19) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DA MESA, simbolo PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 5;

20) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO DE EXPEDIENTE, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, classe 5;

21) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE COMISSÃO, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível Il, Classe 5;

22) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, símbolo PL-18, serão enquadradas na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, Claase 5;

23) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível lI, Classe 5;

24) Os servidores ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO DE ORCAMENTO E TOMADA DE CONTAS, símbolo PL-18, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE DE CONTABILIDADE. Nível II, Classe 5:

25) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DE ATAS, simbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II Classe 4;

26) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL LEGISLATIVO, símbolos PL-17, PL-16, PL-15, PL-14, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 4, 3, 2, 1, respectivamente;

27) Os servidores ocupantes dos cargos de REDATOR DE ATAS, símbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO. Nível II, Classe 4;

28) Os servidores ocupantes dos cargos de OFICIAL DA PAUTA E DA ORDEM DO DIA, símbolo PL-16, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 3;

29) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE PLENARIO, simbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional AUXILIAR DE SERVIÇOS. Nível I, Classe 3;

30) Os servidores ocupantes dos cargos de AUXILIAR DE REDATOR DE ATAS, simbolo PL-15, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE LEGISLATIVO, Nível II, Classe 2;

31) Os servidores ocupantes dos cargos de SUB-ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, simbolo PL-14, serão enquadrados na categoria funcional ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, Nível II, Classe 1;

32) Os servidores ocupantes dos cargos de ENCADERNADOR, simbolo PL-17, serão enquadrados na categoria funcional GRÁFICO, Nível I, Classe 6:

33) Os servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE MECÂNICO, simbolo PL-12, serão enquadrados na categoria funcional MECÃNICO, Nível I, Classe 4;

34) Os servidores ocupantes dos cargos de ARTÍFICE DE ELETRICISTA, simbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional ELETRICISTA, Nível I, Classe 4;

35) Os serrvidores, ocupantes dos cargos de CARPINTEIRO, símbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional CARPINTEIRO, Nível I, Classe 3:

36) Os servidores ocupantes dos cargos de MOTORISTA, simbolo PL- 10; serão enquadrados na categoria funcional MOTORISTA, Nível I, Classes 3;

37) Os servidores ocupantes dos cargos de ENCANADOR, PINTOR, PEDREIRO, símbolo PL-10, serão enquadrados na categoria funcional ARTÍFICE, Nível I, Classe 3;

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