Lei 10.427 - 04/05/1990

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LEI Nº 10.427, DE 04 DE MAIO DE 1990.

 

EMENTA: Institui reajuste mensal automático dos vencimentos e concede aumento e reajuste dos vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art 1º Poder Judiciário, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e automaticamente, os vencimentos, representações e gratificações dos Magistrados do Estado de Pernambuco a título de revisão geral da remunerarão.

§1º O reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo índice da variação do Bonus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.

§2º A estimativa do indice de variacão da inflação será promovida pela Fundação Instituto Pernambucano - FIPE; entidade vinculada da Secretaria de Planejamento, que adotará os critérios metodológicos próprios ao calculo da projeção com base na variação diaria do Bonus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, correspondente do mesmo mês da revisão.

§3º Na hipotese de supressão, extinção ou modificação da metodologia do cálculo do índice a que se refere o §1º deste, de modo que descaracterize a variação real da inflacão ocorrida no período, poderá ser aplicado, a critério do Poder Judiciário, o indice oficial que o substitua ou outro que se compatibilize com as regras e principios firmados, pela presente Lei.

§4º Em cada mês subsequente ao do pagamento será efetuada a compensação dos valores correspondentes ao percentual previamente estimado e o indice real da variacão da inflação apurado em seu final, para efeito de acrescimo ou dedução de valores, conforme o caso.

 

Art 2º A partir de 1º de fevereiro de 1990, fica o Poder Judiciário autorizado a proceder a atualização da valor do vencimento do Cargo de Magistrado, com base na variação, da inflação ocorrida no período de 1º de marco de 1987 a 28 de fevereiro de 1990, apurada pelo indice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo Único - Do índice geral de variação da inflacão apurado, serão deduzidos os percentuais de reajustes concedidos com base na política salarial vigente à época de cada revisão.

 

Art. 3º A reposição salarial calculada nos termos de disposto no artigo 2º antecedente somente será aplicàvel em relação à remuneração devida, para efeitos de pagamento, a partir de 1º de Fevereiro dia 1990, vedada a incidência retroativa para efeito de pagamento do valores atrasados.

 

Art. 4º Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em disponibilidade as disposições constantes desta Lei.

 

Art. 5º As despesas resultantes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 04 DE MAIO DE 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado