Lei 10.262 - 31/05/1989

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LEI Nº 10.262, DE 31 DE MAIO DE 1989.

 

EMENTA: Cria cargos no Tribunal de Contas e da outras providencias.

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

 

Faco saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o - Ficam criados, no Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efeitos que passam a integrar o item III, do Anexo Unico, da Lei no. 9.985, de 29 de dezembro de 1986:

- 07 (sete) de Auditor;

- 05 (cinco) de Sub-Procurador.

 Parágrafo. 1o - Os titulares dos cargos de Auditor, previstos neste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso publico de provas e títulos, atendido o disposto no artigo 12, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei no. 6.078, de 12 de dezembro de 1967), e terão as atribuições constantes do artigo 14 do referido diploma legal.

Parágrafo. 2o - Os titulares dos cargos de Sub-Procurador, de que trata este artigo, serao nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso publico de provas e titulos e terao as atribuicoes e requisitos para provimento previsto no Anexo I desta Lei.

Paragrafo. 3o - Aplica - se aos cargos de Sub - Procurador o disposto no paragrafo 3o. do artigo 4o. da Lei no. 9.670, de 03 de julho de 1985.

 

Art. 2o - Sao criados, no quadro de Pessoal dos Servicos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de providencias efetivo, que integrarão o Anexo I da Lei no. 9.930, de 11 de dezembro de 1986, ficando extinto o cargo de auxiliar de Engenheiro, Simbolo TC-7, de que trata o referido Anexo:

- 09 (nove) de Engenheiro, Simbolo TC-NU-8;

- 10 (dez) de Taquigrafo, Simbolo TCT-1;

- 20 (vinte) de Datilografo, Simbolo TC-13;

- 10 (dez) de Auxiliar de Engenharia, simbolo TC-10.

Paragrafo. 1o - Os titulares dos cargos de Taquigrafo, de que trata este artigo, serao nomeados pelo Presidente do Tribunal mediante concurso publico e terao as atribuicoes e requisitos para provimentos previsto no Anexo IV da Lei no. 7.765, de 17 de novembro de 1978.

 

Art. 3o - Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Servicos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, 70 (setenta) cargos de Auditor de Contas Publicas, e 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Auditor de Contas Publicas, Simbolo TCA-1, que passam a integrar o Anexo I da Lei no. 9.930, de 11 de dezembro de 1986, e terao as atribuicoes e requisitos para provimentos previsto no Anexo IV da Lei no. 7.765, de 17 de novembro de 1978.

Paragrafo. 1o - O recrutamento dos titulares dos cargos de Auditor das Contas Publicas, de que trata este artigo, fase-a em ate 50% (cinquenta por cento), mediante promocao de titulares de cargos de Auxiliar de Auditor das contas publicas, Simbolo TCA-3, que tenham sido nomeados atraves de concurso Publico e preencham o requisito habitacao profissional previsto para o exercicio do cargo de Auditor das Contas Publicas, e, quanto aos demais, mediante concurso Publico de provas e titulos.

Paragrafo. 2o - Passam a denominar-se Auditor das Contas Publicas e Auxiliar de Auditor das Contas Publicas, respectivamente, os cargos de Tecnico de controle externo e de Auxiliar de Controle de Pessoal dos Servicos Auxiliares do Tribunal de Contas, mantidos os atuais Simbolos e valores de vencimentos e demais direitos e vantagens.

 

Art. 4o - Os Auditores das Contas Publicas desempenharao as atribuicoes previstas para os Tecnicos de Controle Externo, acrescidas de outras tarefas indispensáveis ao cumprimento pelo Tribunal de Contas, das inovacoes constitucionais pertinentes a Fiscalizacao contabil, Financeira e Orcamentaria, prevista na Constituicao da Republica Federativa do Brasil, ficando assegurado aos Auditores todos os direito e vantagens ja concedidos pelo exercicio do cargo de Tecnico de Controle Externo TCE-1.

 

Art. 5o - Os cargos criados nesta Lei serao providos nas seguintes epocas:

I - 40% (quarenta por cento) durante o segundo (2o) semestre do exercício de 1989;

II - 60% (sessenta por cento) a partir do segundo (2o) semestre do exercício de 1990.

 

Art. 7o - Serao reclassificados, mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas;

No simbolo TCA-3, 12 (doze) cargos de Auxiliar de Controle Externo, Símbolo TCA-2, cujos titulares tenham maior tempo de servico na propria classe, ou, no caso de empate, contem com maior tempo de servico Publico;

No Simbolo TCA-2, 12 (doze) cargos de Auxiliar de Controle Externo, Símbolo TCA-1, cujos titulares tenham maior tempo de servico na propria classe, ou, no caso de empate, contem com maior tempo de servico Publico.

 

Art. 8o - O disposto no artigo 3o. da Lei no. 9.930, de 11 de dezembro de 1986, aplica-se aos cargos de Engenheiro, TC-NU-8, Bibliotecario, TC-NU-8, e taquigrafo, TCT-1.

 

Art. 9o - As despesas com a execucao desta Lei corerao por conta de recursos orcamentarios proprios.

 

Art. 10 - A presente Lei entrarar em vigor na data de sua publicacao.

 

Art.11 - Revogan-se as disposicoes em comtrario.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de MAIO de 1989.

CLODOALDO TORRES

PRESIDENTE

 

ANEXO I

1 - Cargos: Sub-Procurador

2 - Sintese de atribuicao: Emitir pareceres nos processos referentes a nomeação para cargos ou empregos publicos, recursos, consultas, denuncias, aposentadorias, prestacao de contas e outros previstos em Lei, Regimento ou Resolucao do Tribunal de Contas, por designacao do Procurador Geral; realizar pesquisas e estudos sobre assuntos de natureza juridico-legal, quando solicitado pelo Procurador Geral; executar outras tarefas correlatas.

3 - Requisitos para provimentos: Diploma ou certidao de conclusao de curso superior de Bacharel em Ciencias Juridicas, emitido por estabelecimento oficial ou reconhecido e concurso de provas e titulos.

4 - Outras caracteristicas: promocao de cargos de Procurador.

 

ANEXO II

1 - Cargo: Engenheiro Simbolo TC-NU-8

2 - Sintese de atribuicoes: Planejar e dirigir trabalhos de engenharia; elaborar relatorios, informacoes e laudos de vistorias de avaliacoes; realizar pericias no campo de sua especializacao em qualquer parte do territorio do Estado, quando solicitado por conselheiro, Procuradoria Geral, Auditoria Geral ou Diretor de Departamento a que estiver vinculado administrativamente; realizar outras tarefas correlatas.

3 - Requisitos para Provimentos; Diploma ou Certidao de conclusao de curso Superior de Engenharia, fornecido por estabelecimento Oficial ou reconhecido e Concurso Puplico de provas e titulos.

 

ANEXO III

1 - Cargo: Auxiliar de Engenharia, Simbolo TC-13

2 - Sintese de atribuicoes: Executar tarefas auxiliares de Engenharia; Auxiliar na elaboracao de orcamentos de obras e preparacao de tabelas; realizar trabalhos de topografias, desenho e medicoes nos servicos de Auditoria e Vistorias; exercer outras tarefas corretadas.

3 - Requisitos para Provimentos: Certificado de Conclusao de 2o. grau, fornecido por estabelecimento oficial ou reconhecido e Concurso Publico de provas.

 

ANEXO IV

1 - Cargo: Datilografo, Simbolo TC-13

2 - Sintese de atribuicoes: Datilografar relatorios, pareceres, votos, acordoes, oficio e quaisquer trabalho, quando determinado por conselheiros, procuradoria, Auditoria, Diretor de Departamento ou Chefe de Divisao onde estiver lotado; executar outras tarefas correlatas.

3 - Requisitos para Provimentos; certificado de conclusao do segundo grau, fornecido por estabelecimento oficial ou reconhecido e concurso publico de provas.

 

ANEXO V

1 - Cargo: Assesor Tecnico de Conselheiro, Simbolo TC-CGC

2 - Sintese de Atribuicoes: Prestar assessoramento Tecnica ou Conselheiro no exame de quaisque processo que lhe sao distribuidos; realizar estudos e pesquisas sobre a Legislacao aplicavel aos processos distribuidos ou Conselheiro, quando solicitado;

organizar ementarios sobre decisoes do Tribunal de contas; executar outras tarefas correlatas.

3 - Requisitos para Provimentos; certificado de conclusao de curso superior, fornecido por estabelecimento oficial ou reconhecido.

 

ANEXO VI

1 - Cargo Chefe de Gabinete de Conselheiro, Simbolo TC-SSC

2 - Sintese de Atribuicoes: Dirigir o Gabinete do Conselheiro; receber autoridades e partes encaminhando-as ao Conselheiro, quando for o caso; exercer o controle do ponto dos servidores lotodos no gabinete do Conselheiro, comunicando a divisão de pessoal as ocorrencias relacionadas com as faltas de servicos; representar o Conselho em solenidades ou outros atos, quando designado; executar outras tarefas correlatas.

 

ANEXO VII

1 - cargo: Secretario de Procuradoria e Secretario de Auditoria Geral, Símbolo TC-STC

2 - Sintese de atribuicoes: Assessorar a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral, redigindo as correspondencias; auxiliar a Procuradoria Geral e a Auditoria Geral, anotando os fatos contidos nos processos e pesquisando a legislacao aplicavel; providenciar o recebimento e a remesa de todos os processos, papeis e documentos que tramitem nos respectivos Gabinetes; executar outras tarefas correlatas.