|
Decreto 39.268 - 12/04/2013 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 13 de abril de 2013
DECRETO Nº 39.268, DE 12 DE ABRIL DE 2013. (Revogado pelo Decreto nº 53.620/2022)
Aprova o Regulamento da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro de 2008, na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011, na Lei n° 14.896, de 14 de dezembro de 2012, e no Decreto nº 39.055, de 16 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, anexos a este Decreto.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Centro Socioeducativo Nível II, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo Nível II, e
II - 1 (um) cargo de Coordenador Geral de Unidades de Internação, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Coordenador Geral de Unidades de Internação Provisória.
Art. 3° O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto n° 30.310, de 22 de março de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria da Criança e da Juventude, tem por finalidade promover, no âmbito estadual, a execução da política de atendimento aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional, com privação ou restrição de liberdade, visando à sua proteção integral e à garantia dos seus direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações.
Art. 2º Compete à FUNASE:
I - planejar e executar as medidas sócio-educativas de semi-liberdade e internação relativamente aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional;
II - prestar atendimento inicial e internação provisória, visando à proteção integral e à garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional;
III - desenvolver ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Para o exercício de suas competências, a Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ÒRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho de Gestores;
d) Comissão Permanente de Licitação;
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:
a) Presidência;
III - ORGÃOS DE APOIO:
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria;
c) Gerência Jurídica;
d) Assessoria;
e) Assessoria de Comunicação;
f) Assistência Administrativa da Presidência;
IV - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM:
a) Diretoria Geral da Política de Atendimento:
1. Assessoria de Políticas de Atendimento Socioeducativo;
2. Gerência Técnica de Segurança;
3. Diretoria de Centro de Atendimento Socioeducativo Nível I;
4. Diretoria de Centro de Atendimento Socioeducativo Nível II;
5. Coordenadoria Geral de Unidades de Internação Provisória:
5.1. Coordenadoria de Centro de Internação Provisória;
5.2. Coordenadoria de Unidade de Atendimento Inicial;
6. Coordenadoria Geral de Unidades de Internação:
6.1.Coordenadoria de Centro de Atendimento Socioeducativo Nível III;
7. Coordenadoria Geral de Casas de Semiliberdade:
7.1. Coordenadoria de Casa de Semiliberdade;
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Diretoria Geral de Gestão do Trabalho e Educação:
1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Educação;
2. Coordenadoria de Folha de Pagamento;
b) Diretoria Geral de Gestão de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Administração;
2. Coordenadoria de Finanças;
3. Coordenadoria de Logística;
c) Diretoria Geral de Planejamento e Orçamento:
1. Coordenadoria de Projetos e Orçamentação;
2. Coordenadoria de Monitoramento; e
3. Coordenadoria de T.I.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Compete, em especial:
I - ao Conselho de Administração, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação;
II - ao Conselho Fiscal, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNASE: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, fiscalizar os contratos, as contratações de pessoal e editais de licitação;
III - ao Conselho de Gestores, órgão consultivo: apoiar a Presidência no processo de tomada de decisões compartilhadas, relativas a assuntos estratégicos de natureza institucional, administrativa e técnica;
IV - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Presidência: coordenar, processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços, no âmbito da FUNASE, nos termos da legislação vigente;
V - à Presidência: dirigir, coordenar e controlar as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias, Coordenações e Unidades de Atendimento;
VI - à Corregedoria: executar a correição e a inspeção, em caráter permanente ou extraordinário, das atividades e dos servidores com exercício nas unidades da FUNASE, observando e corrigindo erros, abusos, omissões e distorções; coordenar as apurações de infrações penais administrativas e disciplinares cometidas por servidores da FUNASE;
VII - à Ouvidoria: receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denuncias referente a procedimentos e ações de agentes, dos órgãos e entidades da FUNASE; ampliar e manter canais de comunicação entre a FUNASE e a sociedade civil; definir e propor soluções para as questões levantadas e recomendar às autoridades competentes ações e medidas administrativas e legais;
VIII - à Gerência Jurídica: promover defesa judicial e extrajudicial, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado; prestar ao Diretor Presidente todas as informações técnicas jurídicas por ele requeridas; prestar assessoramento jurídico às Diretorias e aos seus demais órgãos; analisar e elaborar defesa em processos administrativos; pronunciar-se sobre inquérito administrativo; acompanhar os processos judiciais de interesse da FUNASE; analisar e elaborar contratos, convênios e outros instrumentos de sua competência; pronunciar-se sobre rescisão, prorrogação e alteração de contratos, convênios e outros instrumentos; emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica; examinar os editais e minutas de contratos nos procedimentos licitatórios, inclusive processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; assessorar às reuniões dos Órgãos Consultivo e Deliberativo e da Diretoria;
IX - à Assessoria: assessorar a Presidência, as diretorias e coordenadorias da FUNASE com fornecimento de informações técnica, levantamento e análise de dados, e em assuntos de natureza técnica;
X - à Assessoria de Comunicação: assessorar a Presidência na coordenação da política de comunicação da instituição; estabelecer em parceria com os gestores a política de divulgação das ações; coordenar o fluxo interno e externo de informações; desenvolver projetos de campanhas publicitárias; coordenar campanhas educativas e de prevenção, produzir material de divulgação de eventos, comunicação interna, responsabilizar-se pela alimentação do site oficial; sugerir pautas e estabelecer relacionamento com a imprensa;
XI - à Assistência Administrativa da Presidência: assistir a Presidência, as diretorias e coordenadorias da FUNASE em questões de natureza administrativa ou de gestão;
XII - à Diretoria Geral da Política de Atendimento: elaborar e assegurar a execução do Programa Socioeducativo; estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento; promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios; assegurar a difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento, instrumentalizando as unidades de atendimento; subsidiar o Planejamento Institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação;
XIII - Assessoria de Políticas de Atendimento Socioeducativo: assistir e assessorar a Diretoria Geral da Política de Atendimento na execução do Programa Socioeducativo e no planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento;
XIV - à Gerência Técnica de Segurança: assessorar a presidência, a Diretoria Geral da Política de Atendimento e coordenadorias de unidades na segurança interna e externa, na organização, planejamento, acompanhamento e avaliação sistemática das ações concernentes à contenção e segurança das unidades de atendimento;
XV - à Diretoria de Centro de Atendimento Socioeducativo Nível I: coordenar unidades de internação de alta complexidade, garantir o cumprimento do regimento interno e o regulamento disciplinar; representar publicamente a unidade; convocar e presidir reunião do corpo funcional, delegar competências funcionais;
XVI - à Diretoria de Centro de Atendimento Socioeducativo Nível II: coordenar unidades de internação de média complexidade; garantir o cumprimento do regimento interno e o regulamento disciplinar; representar publicamente a unidade; convocar e presidir reunião do corpo funcional e delegar competências funcionais;
XVII - à Coordenadoria Geral de Unidades de Internação Provisória: assessorar e monitorar os trabalhos desenvolvidos nas Coordenadorias de Centro de Internação Provisória e nas Coordenadorias de Unidade de Atendimento Inicial, auxiliando nos ajustes necessários para a execução do programa socioeducativo;
XVIII - à Coordenadoria de Centro de Internação Provisória: coordenar unidades de Internação Provisória; garantir o cumprimento do regimento interno e o regulamento disciplinar da unidade; representar publicamente a unidade; convocar e presidir reunião do corpo funcional;
XIX - à Coordenadoria de Unidade de Atendimento Inicial: coordenar unidades de Atendimento Inicial; garantir o cumprimento do regimento interno e o regulamento disciplinar da unidade; representar publicamente a unidade; convocar e presidir reunião do corpo funcional;
XX - à Coordenadoria Geral de Unidades de Internação: assessorar e monitorar os trabalhos desenvolvidos nas Coordenadorias de Centro de Atendimento Socioeducativo, auxiliando nos ajustes necessários para a execução do Programa Socioeducativo;
XXI - à Coordenadoria de Centro de Atendimento Socioeducativo Nível III: coordenar unidades de internação de baixa complexidade; garantir o cumprimento do regimento interno e o regulamento disciplinar; representar publicamente a unidade; convocar e presidir reunião do corpo funcional;
XXII - à Coordenadoria Geral de Casas de Semiliberdade: assessorar e monitorar os trabalhos desenvolvidos nas Coordenadorias de Casas de Semiliberdade, auxiliando nos ajustes necessários para a execução do Programa Socioeducativo;
XXIII - à Coordenadoria de Casa de Semiliberdade: coordenar casa de semiliberdade; garantir o cumprimento do regimento interno e o regulamento disciplinar; representar publicamente a unidade; convocar e presidir reunião do corpo funcional;
XXIV - à Diretoria Geral de Gestão do Trabalho e Educação: elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área do adolescente privado ou com restrição de liberdade e acompanhar a sua execução; planejar, organizar, gerir, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação; promover a articulação com os órgãos educacionais; planejar e coordenar ações de integração no âmbito da instituição; promover a gestão de políticas de movimentação, desenvolvimento, dimensionamento e a seleção do quadro de pessoal e valorização dos recursos humanos; identificar as necessidades de capacitação; acompanhar e realizar o controle da gestão da administração de pessoal;
XXV - à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Educação: coordenar e implementar as diretrizes e normas que regulamentam a gestão de pessoas; realizar e acompanhar os processos de movimentação de pessoal; coordenar e desenvolver sistemas de avaliação de desempenho funcional; planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento das atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas; identificar as necessidades de capacitação; selecionar, acompanhar e avaliar os estagiários encaminhados pelos órgãos competentes, conforme legislação em vigor, em suas áreas de atuação; assessorar a Diretoria Geral de Gestão do Trabalho e Educação em matéria de sua competência;
XXVI - à Coordenadoria de Folha de Pagamento: coordenar, implantar, propor e gerir a folha de pagamento no âmbito da instituição, observando os processos de movimentação de pessoal; assessorar a Diretoria Geral de Gestão do Trabalho e Educação em matéria de sua competência;
XXVII - à Diretoria Geral de Gestão de Administração e Finanças: coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de administração financeira e serviços gerais; promover a articulação e orientação das diversas áreas de atividades quanto ao cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas; gerir contratos e processos licitatórios para a contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; gerenciar o processo de distribuição e armazenamento de insumos para a instituição; planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à frota de veículos;
XXVIII - à Coordenadoria de Administração: planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de patrimônio, de aquisição de bens e serviços, insumos, laboratório, farmácia, arquivo e portaria;
XXIX - à Coordenadoria de Finanças: planejar, supervisionar, coordenar e acompanhar a execução financeira e a respectiva prestação de contas; acompanhar contratos e processos licitatórios e suas prestações de contas; realizar as emissões de cheques, ordens e remessas bancárias; contabilizar todos os pagamentos realizados provenientes de convênios ou do tesouro estadual; realizar e monitorar o fluxo de caixa das contas; conciliar as contas bancárias; realizar a guarda das prestações de contas de todas as fontes, tudo respeitando a legislação vigente;
XXX - à Coordenadoria de Logística: supervisionar e executar as atividades de logística, o controle do almoxarifado, serviços de limpeza e conservação, engenharia, controle e manutenção da frota de veículos;
XXXI - à Diretoria Geral de Planejamento e Orçamento: desenvolver as atividades relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário; monitorar as ações, tecnologia e gestão da informação e modernização institucional;
XXXII - à Coordenadoria de Projetos e Orçamentação: coordenar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos legais de planejamento; acompanhar a execução das ações previstas no PPA; coordenar e executar programação orçamentária; orientar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a gestão e controle de convênios e suas prestações de contas; coordenar a elaboração de relatórios e outras solicitações governamentais; assessorar a diretoria de planejamento e orçamento e demais gestores na formulação de propostas, diretrizes e estratégias na área de orçamentação;
XXXIII - à Coordenadoria de Monitoramento: monitorar, avaliar e produzir informações e relatórios estratégicos; implantar, manter e atualizar as bases de dados referentes aos indicadores de desempenho definidos pelas diversas áreas; planejar e coordenar a capacitação em metodologias de monitoramento e avaliação; implementar sistemas de monitoramento e avaliação baseados em tecnologia da informação; e
XXXIV - à Coordenadoria de T.I.: planejar, coordenar e executar as atividades de informática; planejar, coordenar e executar as atividades técnicas de suporte da informática para padronizar a implantação de normas técnicas e segurança de rede; treinar, orientar e apoiar os usuários de equipamentos de informática; prestar suporte técnico e serviços de manutenção, assistência e orientação relativos ao uso de equipamentos e programas de apoio de informática; administrar o desenvolvimento ou a aquisição de sistemas relativos as diversas atividades; prestar apoio e assessoramento geral a implantação de sistemas e processos de informatização; elaborar planos, projetos e programas de trabalho para execução da política de informática; proceder a levantamento de informações e análise de processos para aperfeiçoamento dos sistemas aplicativos, computadorizados, utilizados pelas diversas unidades.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I - Secretário da Criança e Juventude, como o Presidente;
II - Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, como o Secretário Executivo;
III - Representante dos funcionários da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, indicado em assembleia;
IV - Representante da Secretaria da Fazenda;
V - Representante da Secretaria de Administração;
VI - Representante da Secretaria de Educação;
VII - Representante da Secretaria de Saúde; e
VIII - Representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 6° O Conselho Fiscal da FUNASE será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos discriminados a seguir, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período:
I - Secretaria da Fazenda;
II - Secretaria de Administração; e
III - Secretaria da Criança e Juventude.
§ 1° Compete aos membros do Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na reunião de instalação.
§ 2° A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 7º O Conselho de Gestores será composto pelo Diretor Presidente, pelos demais Diretores e Coordenadores da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE e por outros gestores designados pelo Diretor Presidente, mediante portaria.
Art. 8° Os Conselhos de Administração e Fiscal da FUNASE organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observados as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9º À Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, para o desempenho das funções que lhes são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da FUNASE, ouvido o Conselho de Administração e respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
|