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Decreto 53.620 - 16/09/2022 |
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DECRETO Nº 53.620, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
Aprova o Regulamento da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro de 2008, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.021, de 18 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.489, de 27 de maio de 2019, no Decreto nº 47.757, de 31 de julho de 2019, no Decreto nº 51.004, de 20 de julho de 2021, e no Decreto nº 51.788, de 16 de novembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente Geral de Gestão de Administração e Finanças, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de Administração e Finanças;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente Geral de Gestão do Trabalho e Educação, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente do Trabalho e Educação;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente Geral de Planejamento e Orçamento, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de Planejamento e Orçamento;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente do CASE do Cabo de Santo Agostinho, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de CASE;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente do CASE de Vitória de Santo Antão/Pacas, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de CASE;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Segurança, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Segurança;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da Central de Vagas, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor da Central de Vagas;
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do Parque Profissionalizante Prof. Paulo Freire, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor do Parque Profissionalizante Prof. Paulo Freire;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE de Caruaru, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE de Petrolina, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
XI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE de Timbaúba, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
XII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE e CENIP de Garanhuns, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
XIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE Feminino de Recife, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
XIV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE de Pirapama, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
XV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE de Jaboatão dos Guararapes, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
XVI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE e CENIP de Arcoverde, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CASE;
XVII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP de Caruaru, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CENIP;
XVIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP de Recife, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de CENIP;
XIX - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP Feminino de Recife, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CENIP;
XX - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP de Petrolina, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CENIP;
XXI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM do Rosarinho, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Casa Amarela, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Areias, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXIV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Petrolina, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM Feminina do Recife, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXVI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Garanhuns, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXVII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Caruaru, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXVIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Olinda, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Coordenador de CASEM;
XXIX - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico do Diretor de Administração e Finanças, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Técnico de Engenharia e Infraestrutura; e
XXX - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico de Projetos e Orçamentação, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor Técnico de Projetos e Orçamento.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da FUNASE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 39.268, de 12 de abril de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tendo por finalidade, no âmbito estadual, a execução da política de atendimento aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional, com privação ou restrição de liberdade.
Art. 2º Compete à FUNASE:
I - planejar e executar as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação relativamente aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional;
II - prestar atendimento inicial e internação provisória, visando à proteção integral e à garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional; e
III - desenvolver ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º Conforme instituído pela Lei nº 5.810/66, com alterações posteriores por força do artigo 17 da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990 e Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro de 2008, o patrimônio da FUNASE é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição da Fundação e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
Art. 4º A receita da FUNASE, conforme instituído pela Lei nº 5.810/66, com alterações posteriores por força do art. 17 da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990 e Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro de 2008, será constituída por:
I - dotações orçamentárias; e
II - transferências de recursos orçamentários da União, Estado e Municípios.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º As atividades da FUNASE serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a FUNASE tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência:
a) Assessoria Técnica da Presidência;
b) Gerência Jurídica;
c) Assessoria Técnica de Comunicação;
d) Apoio Técnico Administrativo da Presidência;
e) Coordenadoria de Inteligência;
f) Gestão de Segurança;
g) Corregedoria; e
h) Ouvidoria;
IV - Superintendência de Política de Atendimento:
Assessorias Técnicas de Política de Atendimento Socioeducativo;
b) Assessoria Técnica de CENIP;
c) Assessoria Técnica de CASE;
d) Assessoria Técnica de CASEM;
e) Gerências de CASE;
f) Gestões de CENIP;
g) Coordenadoria de Atendimento Inicial de Recife;
h) Coordenadorias de CENIP;
i) Gestões de CASE;
j) Coordenadorias de CASEM;
k) Gestão da Central de Vagas; e
l) Gestão do Parque Profissionalizante Prof. Paulo Freire;
V - Superintendência do Trabalho e Educação:
a) Assessoria Técnica de Gestão de Pessoas; e
b) Assessoria Técnica da Folha de Pagamento;
VI - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Assessoria Técnica de Engenharia e Infraestrutura;
b) Assessoria Técnica de Administração;
c) Assessoria Técnica de Logística; e
d) Gerência Financeira;
VII - Superintendência de Planejamento e Orçamento:
a) Assessoria Técnica de Projetos e Orçamento;
b) Assessoria Técnica de Monitoramento; e
c) Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 6º Compete, em especial:
I - ao Conselho de Administração: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação;
II - ao Conselho Fiscal: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros e demais ativos das operações financeiras, fiscalizar os contratos, as contratações de pessoal e editais de licitação;
III - à Presidência: dirigir, coordenar e controlar as ações da FUNASE;
IV - à Assessoria Técnica da Presidência: prestar assessoramento à Presidência no fornecimento de informações técnicas e no levantamento e análise de dados em assuntos de natureza técnica; planejar e coordenar as ações desenvolvidas no âmbito do gabinete da Presidência;
V - à Gerência Jurídica: preencher os instrumentos padronizados e elaborar notas técnicas com vistas a instruir consultas e apoiar tecnicamente a Procuradoria-Geral do Estado, conforme preconiza o Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, e observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990; disponibilizar ao Diretor-Presidente da FUNASE todas as informações técnicas jurídicas requeridas; acompanhar os processos judiciais de interesse da FUNASE; prestar apoio técnico jurídico em reuniões dos órgãos consultivos e deliberativos;
VI - à Assessoria Técnica de Comunicação: assessorar a Presidência na coordenação da política de comunicação da Instituição; estabelecer a política de divulgação das ações socioeducativas; coordenar o fluxo interno e externo de informações; desenvolver projetos de campanhas publicitárias; coordenar campanhas educativas e de prevenção destinadas à formação dos(as) adolescentes/jovens atendidos pela FUNASE; produzir material de divulgação de eventos e comunicação interna; manter as informações atualizadas nos diferentes canais e mídias utilizadas pela FUNASE; sugerir pautas e estabelecer relacionamento com a imprensa;
VII - ao Apoio Técnico Administrativo da Presidência: dar apoio administrativo e logístico à Presidência, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente;
VIII - à Coordenadoria de Inteligência: realizar o planejamento, a coordenação e o controle da atividade de inteligência e contrainteligência; monitorar informações de possíveis ameaças às Unidades Socioeducativas, aos servidores da Instituição e aos(às) adolescentes/jovens; acionar a Coordenadoria de Segurança diante de potencial ameaça de desestabilização das Unidades Socioeducativas; elaborar relatórios sobre situações de anormalidade e crise;
IX - à Gestão de Segurança: assessorar à Presidência na organização, planejamento, acompanhamento e avaliação sistemática das ações concernentes à contenção e segurança das Unidades socioeducativas; planejar, coordenar e controlar todas as ações voltadas à segurança das Unidades Socioeducativas; atuar nas situações de crise, no sentido de restaurar a normalidade do funcionamento das Unidades Socioeducativas; elaborar planos de segurança das Unidades Socioeducativas objetivando a prevenção e a redução de riscos; elaborar manual de segurança interna e externa das Unidades Socioeducativas; desenvolver e manter articulação institucional com as forças de defesa social do Estado; desenvolver e manter articulação institucional com as entidades de atendimento socioeducativo do País; gerenciar o monitoramento eletrônico das Unidades Socioeducativas; desenvolver programas de capacitação dos agentes socioeducativos;
X - à Corregedoria: planejar, coordenar, supervisionar e executar a correição e a inspeção das atividades e dos servidores com exercício nas Unidades Socioeducativas da FUNASE; observar e corrigir erros, abusos, omissões e distorções; coordenar os procedimentos preliminares de investigações, os processos administrativos disciplinares, os procedimentos administrativos específicos e as apurações de infrações administrativas e disciplinares cometidas por servidores da FUNASE na esfera administrativa; expedir recomendações, visando orientação, adequação e melhoria da prestação dos serviços públicos;
XI - à Ouvidoria: receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informações formulados pelos adolescentes, familiares, servidores e pela sociedade civil, referentes a procedimentos e ações da Instituição e seus funcionários; encaminhar as manifestações aos setores administrativos competentes e manter o interessado informado sobre as providências adotadas; ampliar e manter canais de comunicação entre o cidadão e a FUNASE para o fortalecimento da cidadania e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
XII - à Superintendência de Política de Atendimento: elaborar e monitorar a execução do trabalho socioeducativo com base no Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional da Unidade de Atendimento Inicial - Uniai, dos Centros de Internação Provisória - Cenip, das Casas de Semiliberdade - Casem e dos Centros de Atendimento Socioeducativo - Case; promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios; difundir a metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento socioeducativo; assessorar e subsidiar a Presidência no desenvolvimento do planejamento institucional;
XIII - às Assessorias Técnicas de Política de Atendimento Socioeducativo: assessorar a Superintendência de Política de Atendimento na execução do trabalho socioeducativo e no planejamento, monitoramento e avaliação operacional e do Projeto Político-Pedagógico da FUNASE;
XIV - à Assessoria Técnica de CENIP: assessorar e monitorar os trabalhos desenvolvidos na Gestão dos Centros de Internação Provisória - Cenip e na Coordenadoria da Unidade de Atendimento Inicial - Uniai, prezando pelo alinhamento com o Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; levantar os ajustes necessários para a execução do trabalho socioeducativo;
XV - à Assessoria Técnica de CASE: assessorar e monitorar os trabalhos desenvolvidos na Gestão dos Centros de Atendimento Socioeducativo - Case, prezando pelo alinhamento com o Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; levantar os ajustes necessários para a execução do trabalho socioeducativo;
XVI - à Assessoria Técnica de CASEM: assessorar e monitorar os trabalhos desenvolvidos nas Casas de Semiliberdade - Casem, prezando pelo alinhamento com o Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; levantar os ajustes necessários para a execução do trabalho socioeducativo;
XVII - às Gerências de CASE: gerir as atividades executadas nos Centros de Atendimento Socioeducativo - Case de alta complexidade em articulação com os demais equipamentos da rede, programas e regimes de atendimento, Poder Judiciário e Ministério Público, com alinhamento ao Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da FUNASE e dos procedimentos operacionais de segurança; convocar e presidir reuniões com o corpo funcional dos Case;
XVIII - às Gestões de CENIP: gerir as atividades executadas nos Centros de Internação Provisória - Cenip de alta complexidade em articulação com os demais equipamentos da rede, programas e regimes de atendimento, Poder Judiciário e Ministério Público, com alinhamento ao Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da FUNASE e dos procedimentos operacionais de segurança; convocar e presidir reuniões com o corpo funcional dos Cenip;
XIX - à Coordenadoria de Atendimento Inicial de Recife: desenvolver atividades de primeiro atendimento e acolhimento provisório alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da FUNASE e dos procedimentos operacionais de segurança; convocar e presidir reuniões com o corpo funcional da Uniai;
XX - às Coordenadorias de CENIP: desenvolver atividades voltadas à internação provisória alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da FUNASE e dos procedimentos operacionais de segurança; convocar e presidir reuniões com o corpo funcional dos Centros de Internação Provisória - Cenip;
XXI - às Gestões de CASE: desenvolver atividades voltadas ao atendimento socioeducativo com privação de liberdade alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da FUNASE e dos procedimentos operacionais de segurança; convocar e presidir reuniões com o corpo funcional dos Centros de Atendimento Socioeducativo;
XXII - às Coordenarias de CASEM: desenvolver atividades voltadas ao atendimento socioeducativo de semiliberdade alinhadas ao Projeto Político-Pedagógico da FUNASE; acompanhar o cumprimento do Regimento Interno da FUNASE e dos procedimentos operacionais de segurança; convocar e presidir reuniões com o corpo funcional das Casas de Semiliberdade - Casem;
XXIII - à Gestão da Central de Vagas: centralizar, fiscalizar e gerir todas as informações relacionadas às vagas disponíveis nas Unidades de atendimento socioeducativo; comunicar a autoridade requisitante a existência ou não de vagas; assegurar a regulação de vagas no sistema; avaliar o caráter de excepcionalidade das solicitações de transferências internas; indicar a nova Unidade para a qual deverá ser encaminhado o(a) adolescente/jovem, em caso de transferência interna;
XXIV - à Gestão do Parque Profissionalizante Prof. Paulo Freire: planejar, promover, gerenciar, executar e monitorar as ações socioeducativas desenvolvidas no Parque Profissionalizante Prof. Paulo Freire voltadas aos(às) adolescentes/jovens que cumprem medidas socioeducativas na FUNASE; planejar, promover, gerenciar, executar e monitorar as atividades de educação profissional, esporte, cultura e lazer nas unidades de atendimento da FUNASE, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Fundação; coordenar as articulações interinstitucionais com entidades públicas e/ou privadas para garantir o acesso dos(das) adolescentes/jovens atendidos pela FUNASE à educação profissional, ao esporte, à cultura e ao lazer; coordenar os trabalhos da equipe interprofissional e multidisciplinar que atua no Eixo de Profissionalização, Esporte, Cultura e Lazer; elaborar projetos, relatórios, pareceres e notas técnicas relacionadas às atividades de educação profissional, esporte, cultura e lazer no âmbito da FUNASE; assessorar a Superintendência da Política de Atendimento no campo das ações de educação profissional, esporte, cultura e lazer;
XXV - à Superintendência do Trabalho e Educação: coordenar a implementação de diretrizes e normas que regulamentam a gestão de pessoas no âmbito da Instituição; elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento para os profissionais que atuam na área do(da) adolescente/jovem privado ou com restrição de liberdade e demais áreas da FUNASE; planejar, organizar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação corporativa; promover a articulação com centro de formação de servidores, universidades e institutos de ensino e pesquisa; planejar e coordenar ações de integração no âmbito da FUNASE; promover a gestão de políticas de movimentação, desenvolvimento, dimensionamento e valorização dos recursos humanos; acompanhar a gestão financeira da folha de pagamentos; planejar, organizar, dirigir e controlar o processo de pessoal oriundo de seleções públicas simplificadas e concursos;
XXVI - à Assessoria Técnica de Gestão de Pessoas: implementar as diretrizes e normas que regulamentam a gestão de pessoas; realizar e acompanhar os processos de movimentação de pessoal; coordenar e desenvolver sistemas de avaliação de desempenho funcional; planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento das atividades relativas ao desenvolvimento de pessoas; executar a política de formação e desenvolvimento dos profissionais que atuam nas diversas áreas da FUNASE; selecionar, acompanhar e avaliar os estagiários encaminhados pelos órgãos competentes, conforme legislação em vigor, em suas áreas de atuação;
XXVII - à Assessoria Técnica da Folha de Pagamento: implantar, propor e gerir a folha de pagamento no âmbito da Instituição, observando os processos de movimentação de pessoal; coordenar as equipes responsáveis pela folha de pagamento e cadastro de pessoal, gerindo a demanda e rotina das respectivas áreas; orientar e informar aos servidores, no que se refere à situação funcional e financeira dos mesmos; acompanhar as resoluções, portarias, atos ou movimentações funcionais para cumprimento e respectivas publicações no Diário Oficial do Estado;
XXVIII - à Superintendência de Administração e Finanças: coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas estaduais de administração financeira e serviços gerais; promover a articulação e orientação das diversas áreas de atividades quanto ao cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas; acompanhar atos preparatórios de processos licitatórios e gerir contratos de sua competência para a contratação e aquisição de insumos, bens e serviços; gerenciar o processo de distribuição e armazenamento de insumos para a instituição; planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à frota de veículos;
XXIX - à Assessoria Técnica de Engenharia e Infraestrutura: acompanhar a execução de obras; propor ações de intervenção na melhoria das edificações da FUNASE; assessorar a Superintendência na implantação de projetos; atestar a medição dos serviços de engenharia contratados e realizados; elaborar orçamentos, especificações e memoriais descritivos; proceder avaliações, inspeções e perícias; emitir pareceres técnicos em processos relacionados com a engenharia e infraestrutura da FUNASE; elaborar relatórios diversos sobre o andamento das obras, reformas e pequenos serviços em execução ou a serem executados pela FUNASE ou empresa contratada; prestar trabalhos de assessoramento às Superintendências da FUNASE, no ramo da engenharia civil; executar outras tarefas dentro da sua especialidade que possam contribuir para o bom desempenho da FUNASE;
XXX - à Assessoria Técnica de Administração: planejar e monitorar as atividades relacionadas à gestão de patrimônio, aquisição de bens e serviços, insumos, farmácia, arquivo, portaria e gestão de contratos e convênios;
XXXI - à Assessoria Técnica de Logística: gerenciar, supervisionar e executar as atividades de logística, controle do almoxarifado, serviços de limpeza, conservação, controle e manutenção da frota de veículos;
XXXII - à Gerência Financeira: planejar e monitorar a execução financeira e as respectivas prestações de contas mensais e anuais; a execução financeira dos contratos com os seus respectivos processos licitatórios; as prestações de contas de suprimentos individuais; providenciar liquidações e pagamentos de todas as fontes de recursos, estadual e de convênios, com as suas respectivas ordens e remessas bancárias; conciliar as contas correntes bancárias e contabilizar todos os atos financeiros e patrimoniais;
XXXIII - à Superintendência de Planejamento e Orçamento: planejar e monitorar o desenvolvimento das atividades de planejamento estratégico, operacional, orçamentário, tecnologia e gestão da informação;
XXXIV - à Assessoria Técnica de Projetos e Orçamento: elaborar o Plano Plurianual (PPA), o Orçamento Anual (LOA) e a Programação Financeira; acompanhar a execução das ações previstas no PPA e na LOA; supervisionar a elaboração de relatório de custos gerais e outras solicitações governamentais; orientar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à gestão e controle de convênios e suas prestações de contas; coordenar o processo de elaboração dos instrumentos legais de planejamento, planos e projetos, inclusive de captação de recursos; assessorar a Superintendência de Planejamento e Orçamento e demais gestores na formulação de propostas, diretrizes e estratégias na área de orçamento;
XXXV - à Assessoria Técnica de Monitoramento: acompanhar o desenvolvimento do planejamento estratégico e operacional; monitorar o desempenho das metas institucionais; implementar sistemas de monitoramento e avaliação; manter e aperfeiçoar o sistema de avaliação por resultados; e
XXXVI - à Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação: planejar, organizar e gerenciar os serviços da área de tecnologia da informação e comunicação (TIC) da FUNASE; planejar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Tecnologia de Informação (PDTI); desenvolver e implantar políticas e diretrizes que traduzam as melhores práticas existentes e disponíveis no mercado; coordenar a implantação de soluções; propor planos de investimentos, visando atualização tecnológica; gerenciar os contratos de TIC da Instituição; apoiar a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI em suas atividades de suporte à gestão e contratação de produtos e serviços para o Sistema Estadual de Informática de Governo (Seig); dar tratamento estatístico as informações relativas ao perfil dos(as) adolescentes/jovens atendidos pela FUNASE; elaborar boletins estatísticos mensais; levantar o quantitativo diário e atender as demandas estatísticas internas e externas relativas aos(às) adolescentes/jovens atendidos pela FUNASE.
CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º O Conselho de Administração da FUNASE, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior, será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos discriminados a seguir, nomeados pelo Governador do Estado:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e da Juventude, que o presidirá;
II - Diretor-Presidente da FUNASE, que exercerá a função de Secretário Executivo;
III - Representante dos servidores da FUNASE, indicado em assembleia;
IV - Secretaria de Educação e Esportes;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria de Planejamento e Gestão;
VII - Secretaria da Fazenda; e
VIII - Secretaria de Administração.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 8º O Conselho Fiscal da FUNASE, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno, será composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos discriminados a seguir, nomeados pelo Governador do Estado:
I - Secretaria da Fazenda;
II - Secretaria de Administração; e
III - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e da Juventude.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
§ 3º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente, na primeira reunião após a posse.
Art. 9º O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da FUNASE organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas de supervisão e de apoio serão atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da FUNASE.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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