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Decreto 30.310 - 22/03/2007 |
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DECRETO Nº 30.310, DE 22 DE MARÇO DE 2007. Revogado pelo Decreto 39.268/2013
Aprova o Regulamento da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, anexos a este Decreto.
Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º As Coordenadorias Técnica e de Gestão, integrantes da estrutura da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se, tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.306, de 17 de março de 2003.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de março de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO SEMÍRAMIS FERREIRA SANTIAGO DE ARAÚJO ANTONIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO DANILO JORGE DE BARROS CABRAL CLÁUDIO DUARTE DA FONSECA
ANEXO I REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, tem por finalidade promover, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei, bem como aos envolvidos e aos autores de ato infracional, visando à sua proteção integral e à garantia dos seus direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC - tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; c) Conselho de Gestores; e d) Comissão Permanente de Licitação; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO: a) Presidência; III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: a) Diretoria da Área Socioeducativa; e b) Diretoria da Área Protetiva; IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO: a) Coordenadoria Técnica; e b) Coordenadoria de Gestão; V - ÓRGÃOS DE APOIO: a) Assessoria; e b) Secretaria de Gabinete. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Compete, em especial: I - ao Conselho de Administração, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação; II - ao Conselho Fiscal, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNDAC: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, fiscalizar os contratos, as contratações de pessoal e editais de licitação; III - ao Conselho de Gestores, órgão consultivo: apreciar assuntos estratégicos de natureza institucional, administrativa e técnica; IV - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Presidência: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação Federal e Estadual específica; V – à Presidência: dirigir, coordenar e controlar as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias, Coordenações e Unidades de Atendimento; VI - à Diretoria da Área Socioeducativa: elaborar e assegurar a execução do Programa Socioeducativo, estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar a difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento, instrumentalizando as unidades de atendimento, subsidiar o planejamento institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação; VII - à Diretoria da Área Protetiva: elaborar e assegurar a execução do Programa Protetivo, estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar a difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento, instrumentalizando as unidades de atendimento, subsidiar o Planejamento Institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação; VIII - à Coordenadoria Técnica: desenvolver as atividades-meio da FUNDAC, relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário, tecnologia e gestão da informação, e modernização institucional; IX - à Coordenadoria de Gestão: coordenar as atividades-meio da FUNDAC, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras; X - à Assessoria: atuar no assessoramento superior ao Diretor-Presidente com fornecimento de informações técnicas, levantamento e análise de dados, e em assuntos de natureza jurídica ou administrativa; XI - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata. Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal da FUNDAC organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observados as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Conselho de Administração tem a seguinte composição: I - Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, como seu Presidente; II – Diretor-Presidente da FUNDAC, como o Secretário Executivo; III - Representante dos funcionários da FUNDAC, indicado em assembléia; IV - Representante da Secretaria da Fazenda; V - Representante da Secretaria de Administração; VI - Representante da Secretaria de Educação; VII - Representante da Secretaria de Saúde; e VIII - Representante da Secretaria de Planejamento e Gestão. § 1° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 2° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 5º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos discriminados a seguir, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período: I - Secretaria da Fazenda; II - Secretaria de Administração; e III - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. § 1° Compete aos membros do Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na reunião de instalação. § 2° A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 6º O Conselho de Gestores será composto pelo Diretor-Presidente, pelos demais Diretores e Coordenadores da FUNDAC e por outros gestores designados pelo Diretor-Presidente, mediante portaria.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º À Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, para o desempenho das funções que lhes são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor-Presidente.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da FUNDAC, ouvido o Conselho de Administração e respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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