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Decreto 30.392 - 27/04/2007 |
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DECRETO Nº 30.392, DE 27 DE ABEIL DE 2007. (Revogado pelo Decreto 39.103/2013)
Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, anexos a este Decreto.
Art. 2° Fica redenominado o cargo, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, a seguir especificado, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantido o símbolo e seu atual titular: I – 01 (um) cargo de Gerente de Suporte Jurídico, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Diretor Jurídico.
Art. 3º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da JUCEPE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º A Diretoria Geral, integrante da estrutura da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, sem prejuízo da subordinação administrativa, vincula-se, tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pela Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2007.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.342, de 31 de março de 2003, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2007. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício IRAN PADILHA MODESTO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DOESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, autarquia estadual criada pela Lei nº 5.792, de 30 de abril de 1966, vinculada, administrativamente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC, integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o território do Estado, tendo por finalidade administrar e executar o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na circunscrição territorial sob sua jurisdição.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º Para o exercício de suas competências a Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE tem a seguinte estrutura organizacional básica: I – ÓRGÃOS COLEGIADOS: a) Plenário; b) Turmas; c) Conselho Diretor; e d) Comissão Permanente de Licitação; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO: Presidência: 1. Assessoria; e 2. Secretaria de Gabinete; III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM: a) Secretaria Geral: 1. Coordenadoria Técnica; 2. Coordenadoria de Atendimento e Qualidade; 3. Coordenadoria de Registro de Comércio: 3.1 - Chefia de Núcleo Regional; 4. Serviços Auxiliares; e b) Diretoria Jurídica; IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO: a) Diretoria Geral: 1. Gerência Administrativa; e 2. Serviços Auxiliares.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Compete, em especial: I – ao Plenário: órgão de deliberação superior para assuntos administrativos e os relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com competência para praticar as atribuições inerentes ao Registro do Comércio, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 1996; II – às Turmas: órgão de deliberação inferior para julgamento dos pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime da decisão colegiada; III - ao Conselho Diretor, órgão de direção estratégica, composto pelo Diretor-Presidente, Secretário Geral, Diretor Jurídico: discutir os assuntos administrativos, gerenciais e operacionais relevantes para o atendimento da missão institucional da autarquia e prestar contas das metas institucionais ao Secretário de Desenvolvimento Econômico; IV - à Comissão Permanente de Licitação, vinculada diretamente à Gerência Administrativa: coordenar e efetuar as licitações para aquisição e alienação de bens e serviços, promoções de concursos e outros certames, no âmbito da JUCEPE, nos termos da legislação pertinente; V – à Presidência: a direção e representação legal da Junta; estabelecer a política básica para o desenvolvimento das atividades de Registro do Comércio, a partir das diretrizes gerais do Governo do Estado, em consonância com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes do Departamento Nacional de Registro do Comércio; dar posse aos vogais; convocar e dirigir as sessões do Plenário; superintender todos os serviços e velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares; VI - à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente nas questões de natureza técnica, comunicação social, elaboração de documentos, estudos e projetos; VII - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata; VIII - à Secretaria Geral: planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecendo diretrizes básicas de política de desenvolvimento; exercer as demais atribuições inerentes ao Registro do Comércio e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais; IX - à Coordenadoria Técnica: coordenar a política de tecnologia da informação da Junta, de forma a atender às preconizações do Programa de Governo Eletrônico; promover o desenvolvimento de sistemas que facilitem o acesso aos serviços prestados pela Autarquia, que permitam o controle de todos os procedimentos de registro do comércio e que preservem a imagem dos documentos arquivados; X - à Coordenadoria de Atendimento e Qualidade: coordenar as atividades relacionadas ao atendimento aos usuários; coordenar os programas de qualidade e aperfeiçoamento de pessoal, visando à otimização dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, prestados pela Junta Comercial de Pernambuco; XI - à Coordenaria de Registro de Comércio: supervisionar, coordenar e dirigir as atividades relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; assistir ao Secretário Geral nas matérias de sua competência; acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços dos escritórios regionais; XII - à Chefia de Núcleo Regional: acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de Registro de Comércio e administrativos nos escritórios regionais, promovendo o recebimento e encaminhamento da documentação para a sede; XIII - à Diretoria Jurídica: fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica que envolvam matéria de interesse da Junta, e oferecer pareceres nas matérias de sua competência; XIV - à Diretoria Geral: estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de planejamento, execução orçamentária e financeira, de compras, materiais, serviços, patrimônio, transporte, manutenção predial e suprimento de bens e materiais; promover articulação com órgãos do Estado e outros Poderes, com instâncias governamentais e com instituições privadas; coordenar a elaboração de informações estatísticas e gerenciais; XV - à Gerência Administrativa: fazer cumprir as diretrizes básicas de política administrativa definidas pela Junta e coordenar as atividades relacionadas a materiais, serviços, patrimônio, transporte, manutenção predial e suprimentos; assistir ao Diretor Geral nas matérias de sua competência; XVI - aos Serviços Auxiliares: atender às necessidades operacionais e administrativas da Secretaria Geral e da Diretoria Geral, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes de gabinete.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE - será integrado por 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: Art. 4º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco- JUCEPE- será integrado por 16 vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:(Redação dada pelo Decreto 32.950/2009) Art. 4º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE será integrado por 17(dezessete) vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: (NR)(Redação dada pelo Decreto 37.588/2011) I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos; II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública ou a economia popular; III - sejam, ou tenham sido, por mais de 05 (cinco) anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, cabendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial; IV - tenham mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão respectiva, em se tratando de representantes da classe dos advogados, dos economistas ou dos contadores; e IV - tenham mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício na profissão respectiva, em se tratando de representantes da classe dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;(Redação dada pelo Decreto 32.950/2009) V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Art. 5º Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicações de nomes, em lista tríplice, pelas entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais, com sede no Estado de Pernambuco; I – 9 (nove) vogais e respectivos suplentes serão designados mediante indicações de nomes, em lista tríplice, pelas entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais, com sede no Estado de Pernambuco; (NR)(Redação dada pelo Decreto 37.588/2011) II – 01 (um) vogal e respectivo suplente, representando a União; III – 03 (três) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicações, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais; III - 04(quatro) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e dos administradores, todos mediante indicações, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;(Redação dada pelo Decreto 32.950/2009) IV - os demais vogais e suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado, observado o disposto no art. 4º deste Regulamento. § 1º. Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 4º deste Regulamento, exigindo-se, entretanto, a prova de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III. § 2º. As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; caso contrário, será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 6º Vogais que sejam parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, ou que sejam sócios da mesma empresa, são incompatíveis de integrarem, em conjunto, o colégio de vogais. Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado ou por sorteio, se a nomeação ou posse for da mesma data. Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado ou do mais idoso, se a nomeação ou posse for da mesma data.(Redação dada pelo Decreto 32.950/2009) Art. 7º A posse dos vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 1°. A posse poderá ocorrer mediante procuração específica. § 2°. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo. § 3°. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observada a previsão do art 5° deste Regulamento, para fins de indicação e nomeação de vogal substituto.
Art. 8º Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogais ou suplentes; contrária aos preceitos deste Decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da posse. Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se for o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no art. 5º deste Regulamento.
Art. 9º Os vogais farão jus à percepção da gratificação estabelecida no artigo 21 da Lei nº 12.747, de 14 de janeiro de 2005, por sessão a que comparecerem, do Plenário ou das Turmas, limitado a 08 (oito) sessões por mês.
Art. 10. Ao suplente que, em substituição de vogal, no Plenário ou na Turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o vogal efetivo, fará jus à percepção de remuneração por comparecimento.
Art. 11. O vogal será substituído por seu suplente durante as férias e impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.
Art. 12. Os vogais terão, anualmente, direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base nas sessões correspondentes à igual período imediatamente anterior. § 1º. As férias dos vogais serão concedidas de acordo com a escala organizada, anualmente, até 15 de dezembro de cada ano, pelo Diretor-Presidente da Junta e aprovada pelo Plenário. § 2º Não podem gozar férias, simultaneamente, 02 (dois) vogais da mesma Turma.
Art. 13. O mandato dos vogais e respectivos suplentes será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 14. O vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo, nos seguintes casos: I - mais de 03 (três) faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou 12 (doze) alternadas, no mesmo ano, sem justo motivo; ou II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo. § 1º. A justificativa de falta deverá ser entregue à JUCEPE até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência. § 2º. Na hipótese do inciso I deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato. § 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato. § 4º. A deliberação pela perda do mandato afasta o vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente; tornando-se definitiva a perda poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva vaga.
Art. 15. O vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva vaga, observado o disposto no art. 5° deste Regulamento. Parágrafo único. No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo Estatuto.
Art. 16. O Plenário será presidido pelo Diretor-Presidente da JUCEPE e, nos seus impedimentos, pelo seu Suplente, e secretariado por funcionário designado por ele. Parágrafo único. Nos demais atos de competência exclusiva do Diretor-Presidente da JUCEPE, fora do âmbito do Plenário, a sua substituição será feita pelo Secretário Geral.
Art. 17. Cada vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Diretor-Presidente da JUCEPE, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado.
Art. 18. O Secretário Geral e o Diretor Jurídico são membros do Plenário, sem direito a voto, mas podem discutir a matéria em julgamento e pedir vista de qualquer processo. Art. 19. As Turmas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em número de 04 (quatro), são órgãos deliberativos inferiores, compostas por 03 (três) vogais cada uma, excluindo-se o Diretor- Presidente. Art.19. As Turmas da Junta Comercial de Estado de Pernambuco - JUCEPE, em número de 05(cinco), são órgãos deliberativos inferiores, compostas por: 03(três) vogais, delas, excluindo - se o Diretor – Presidente".(Redação dada pelo Decreto 30.950/2009) Art. 19 As Turmas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em número de 05 (cinco), são órgãos deliberativos inferiores, compostas por 03 (três) vogais, delas excluindo-se o Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 37.588/2011)
Art. 20. As Turmas serão compostas, anualmente, na seção inaugural do Plenário da JUCEPE.
Art. 21. As Turmas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta, serão presididas por um Presidente que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um Vice-Presidente, ambos escolhidos, anualmente, por seus membros na seção inaugural de cada Turma.
Art. 22. Cada membro da Turma tem direito a um voto nas deliberações, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade nos casos de empate.
CAPÍTULO V DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 23. À Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II ao Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e, as funções gratificadas, atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE.
Art. 24. O Diretor-Presidente, o Secretário Geral, o Diretor Geral, o Diretor Jurídico e os Coordenadores Regionais serão empossados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Art. 25. Os Vogais e respectivos suplentes, bem como os Chefes dos Núcleos Regionais, serão empossados pelo Diretor-Presidente da JUCEPE.
Art. 26. Os Vogais e Suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, se obrigarão a desempenhar as suas funções, a cumprir e zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e das legislações vigentes.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os titulares de cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. O Diretor-Presidente será escolhido dentre os membros do Colégio de Vogais.
Art. 28. As funções gratificadas serão atribuídas por portarias do Diretor-Presidente a servidores do Quadro de Pessoal da JUCEPE ou postos à disposição da Autarquia.
Art. 29. Os dirigentes da JUCEPE não responderão pessoalmente pelas obrigações da Autarquia, respondendo, entretanto, penal e civilmente por atos lesivos que praticarem.
Art. 30. A representação judicial da JUCEPE será feita pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 31. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ERRATA No inciso III do artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.392, de 27 de abril de 2007,
ONDE SE LÊ:
III - ao Conselho Diretor, órgão de direção estratégica, composto pelo Diretor-Presidente, Secretário Geral, Diretor Jurídico: discutir os assuntos administrativos, gerenciais e operacionais relevantes para o atendimento da missão institucional da autarquia e prestar contas das metas institucionais ao Secretário de Desenvolvimento Econômico;
LEIA-SE:
III - ao Conselho Diretor, órgão de direção estratégica, composto pelo Diretor-Presidente, Secretário Geral, Diretor Geral e Diretor Jurídico: discutir os assuntos administrativos, gerenciais e operacionais relevantes para o atendimento da missão institucional da Autarquia e prestar contas das metas institucionais ao Secretário de Desenvolvimento Econômico;
(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 04 DE MAIO DE 2007). ERRATA
No inciso IV do artigo 3º do Anexo I, do Decreto nº 30.392, de 27 de abril de 2007, que aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE:
(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 16 DE MAIO DE 2007).
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