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Decreto 25.342 - 31/03/2003 |
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DECRETO Nº 25.342, DE 31 DE MARÇO DE 2003. (Redação dada pelo Decreto 30.392/2007) Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, D E C R E T A: Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, anexos a este Decreto. Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na JUCEPE são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da JUCEPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto. Art. 3º A Coordenadoria Técnica, integrante da estrutura da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, sem prejuízo da subordinação administrativa, vincula-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda. Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ JOSÉ ARLINDO SOARES
REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE ANEXO I REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE (Redação dada pelo Decreto 26.964/2004)
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - é uma autarquia estadual criada pela Lei nº 5.792, de 30 de abril de 1966, vinculada administrativamente à Secretaria da Fazenda e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro e Comércio - DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o território do Estado, tendo por finalidade administrar e executar o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na circunscrição territorial sob sua jurisdição.
"ANEXO II (Incluído pelo Decreto 27.609/2005) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
"
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 2º Para o exercício de suas competências a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - órgãos colegiados: I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) a) Plenário; a) Plenário;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) b) Turmas; e b) Turmas;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) c) Comissão Permanente de Licitação; c) Conselho Diretor; e(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) d) Comissão Permanente de Licitação;(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) II - órgão de direção: II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) a) Presidência; a) Presidência:(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) 1. Assessoria; e(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) 2. Secretaria de Gabinete;(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) III - órgãos de atividades-fim: III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) a) Secretário Geral; e a) Secretaria Geral:(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) 1. Coordenadoria Técnica;(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) 2. Coordenadoria de Atendimento e Qualidade;(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) 3. Coordenadoria de Registro de Comércio;(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) 3.1 - Chefia de Núcleo Regional;(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) 4. Serviços Auxiliares; e(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) b) Diretoria Jurídica; b) Gerência de Suporte Jurídico;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) IV - órgãos de atividades-meio: IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) a) Diretoria Administrativa e Financeira; a) Diretoria Geral:(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) 1. Gerência Administrativa; e(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) 2. Serviços Auxiliares.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) b) Coordenadoria Técnica; c) Coordenadoria de Registro e Comércio; e d) Coordenadoria de Atendimento ao Usuário; V - órgãos de apoio: a) Assessoria; b) Chefia de Articulação Institucional; c) Secretaria de Gabinete; d) Chefia do Núcleo Regional; e e) Serviços Auxiliares de Gabinete.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Compete, em especial: "Art. 3º A Diretoria Geral, integrante da estrutura da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, sem prejuízo da subordinação administrativa, vincula-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) I - ao Plenário: órgão de deliberação superior para assuntos administrativos e os relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com competência para praticar as atribuições inerentes ao Registro do Comércio, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 1996; I - ao Plenário: órgão de deliberação superior para assuntos administrativos e os relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com competência para praticar as atribuições inerentes ao Registro do Comércio, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 1996;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) II - às Turmas: órgão de deliberação inferior para julgamento dos pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime da decisão colegiada; II - às Turmas: órgão de deliberação inferior para julgamento dos pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime da decisão colegiada;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) III - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição e alienação de bens e serviços, promoções de concursos e outros certames, no âmbito da JUCEPE nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira; III - ao Conselho Diretor: órgão de direção estratégica, composto pelo Diretor-Presidente, Secretário Geral, Diretor Geral e Gerente de Suporte Jurídico, discutir os assuntos administrativos, gerenciais e operacionais relevantes para o atendimento da missão institucional da autarquia e prestar contas das metas institucionais ao Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) IV - à Presidência: estabelecer a política básica para o desenvolvimento das atividades de Registro do Comércio, a partir das diretrizes gerais do Governo do Estado em consonância com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, da autarquia e pela qualidade dos serviços prestados à sociedade; cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes do Departamento Nacional de Registro do Comércio; IV - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição e alienação de bens e serviços, promoções de concursos e outros certames, no âmbito da JUCEPE nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente à Diretoria Geral; (Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) V - à Secretária Geral: planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecendo diretrizes básicas de política de desenvolvimento; exercer as demais atribuições inerentes ao Registro do Comércio e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais; V - à Presidência: a direção e representação geral da Junta; estabelecer a política básica para o desenvolvimento das atividades de Registro do Comércio, a partir das diretrizes gerais do Governo do Estado, em consonância com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes do Departamento Nacional de Registro do Comércio; dar posse aos vogais; convocar e dirigir as sessões do Plenário; superintender todos os serviços e velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares; (Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) VI - à Diretoria Jurídica: fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oferecendo pareceres nas matérias de sua competência e proferindo decisão nos processos dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente nas questões de natureza técnica, comunicação social, elaboração de documentos, estudos e projetos;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) VII - à Diretoria Administrativa e Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com a execução orçamentária, estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transporte, manutenção predial e suprimento de bens e materiais; VII - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) VIII - à Coordenadoria Técnica: praticar, no âmbito de sua competência institucional, de planejamento, desenvolvimento institucional, dotando a Autarquia de competência na gestão da qualidade, além de integrá-la através da utilização de sistema de tecnologia da informação, de forma a atender às preconizações do Programa de Governo Eletrônico, cabendo ainda a coordenação de programas e captação de recursos financeiros e/ou materiais junto à iniciativa privada, observadas as limitações legais; VIII - à Secretaria Geral: planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecendo diretrizes básicas de política de desenvolvimento; exercer as demais atribuições inerentes ao Registro do Comércio e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) IX - à Coordenaria de Registro e Comércio: executar atividades relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, visando o assessoramento e assistência direta ao Secretário Geral; IX - à Coordenadoria Técnica: coordenar a política de tecnologia da informação da Junta, de forma a atender às preconizações do Programa de Governo Eletrônico; promover o desenvolvimento de sistemas que facilitem o acesso aos serviços prestados pela autarquia, que permitam o controle de todos os procedimentos de registro do comércio e que preservem a imagem dos documentos arquivados;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) X - à Coordenaria de Atendimento ao Usuário: executar atividades relacionadas ao atendimento aos usuários, no âmbito da Presidência, visando a otimização dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, prestados pela Junta Comercial de Pernambuco; X - à Coordenadoria de Atendimento e Qualidade: coordenar as atividades relacionadas ao atendimento aos usuários; coordenar os programas de qualidade e aperfeiçoamento de pessoal, visando a otimização dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, prestados pela Junta Comercial de Pernambuco;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) XI - à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente nas questões de natureza técnica, comunicação social, elaboração de documentos, estudos e projetos; XI - à Coordenaria de Registro de Comércio: supervisionar, coordenar e dirigir as atividades relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; assistir ao Secretário Geral nas matérias de sua competência; acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços dos Escritórios Regionais;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) XII - à Chefia de Articulação Institucional: assistir ao Diretor Presidente nos atos de promoção e coordenação das ações da JUCEPE; e promover articulação com órgãos do Estado e outros poderes e instâncias governamentais e com instituições privadas, em caráter preparatório às pautas de reuniões e audiências; XII - à Chefia de Núcleo Regional: acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de Registro de Comércio e administrativos nos escritórios regionais, promovendo o recebimento e encaminhamento da documentação para a sede;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) XIII - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata; XIII - à Gerência de Suporte Jurídico: fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica que envolvam matéria de interesse da Junta, e oferecer pareceres nas matérias de sua competência;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) XIV - à Chefia do Núcleo Regional: acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de Registro e Comércio e administrativos nos escritórios regionais, promovendo o recebimento e encaminhamento da documentação para a sede; e XIV - à Diretoria Geral: estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de planejamento, execução orçamentária e financeira, de compras, materiais, serviços, patrimônio, transporte, manutenção predial e suprimento de bens e materiais; promover articulação com órgãos do Estado e outros poderes, com instâncias governamentais e com instituições privadas; coordenar a elaboração de informações estatísticas e gerenciais;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) XV - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistente de gabinete. XV - à Gerência Administrativa: fazer cumprir as diretrizes básicas de política administrativa definidas pela Junta e coordenar as atividades relacionadas a materiais, serviços, patrimônio, transporte, manutenção predial e suprimentos; assistir ao Diretor Geral nas matérias de sua competência;(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) XVI - aos Serviços Auxiliares: atender às necessidades operacionais e administrativas da Secretaria Geral e da Diretoria Geral, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através de assistentes de gabinete;(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - será integrado por 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos; II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública ou a economia popular; III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial; IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício na profissão respectiva, em se tratando de representantes da classe dos advogados, dos economistas ou dos contadores; V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral. Art. 5º Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicações de nomes, em lista tríplice, pelas entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais, com sede no Estado de Pernambuco; II - um vogal e respectivo suplente, representando a União; III - três vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicações, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais; IV - os demais vogais e suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado, observado o disposto no artigo 4º deste Regulamento. § 1º. Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 4º deste Regulamento, exigindo-se, entretanto, a prova de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III. § 2º. As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; caso contrário, será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Art. 6º São incompatíveis para a participação no Plenário, os parentes consangüíneos e afins até terceiro grau de pessoa que integrar a mesma sociedade comercial. Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado ou por sorteio, se a nomeação ou posse for da mesma data.
Art. 7º A posse dos vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado. § 1º. A posse poderá ocorrer mediante procuração específica. § 2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.
Art. 8º Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogais ou suplentes; contrária aos preceitos deste Decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da posse. Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se for o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no art. 5º deste Regulamento.
Art. 9º Os vogais farão jus a uma remuneração, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 8 (oito) do Plenário ou das Turmas, ou 12 (doze) de ambas, observadas as disposições legais. Art. 10. Ao suplente que, em substituição de vogal, no Plenário ou na Turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o vogal efetivo, fará jus à percepção de remuneração por comparecimento. Art. 11. O vogal será substituído por seu suplente durante as férias e impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato. Art. 12. Os vogais terão, anualmente, direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base nas sessões correspondentes a igual período imediatamente anterior. § 1º. As férias dos vogais serão concedidas de acordo com a escala organizada anualmente, até 15 de dezembro de cada ano, pelo Diretor-Presidente da Junta e aprovada pelo Plenário. § 2º Não podem gozar férias, simultaneamente, dois vogais da mesma turma.
Art. 13. O mandato dos vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 14. O vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo, nos seguintes casos: I - mais de 03 (três) faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo; § 1º A justificativa de falta deverá ser entregue à JUCEPE até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato. § 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato. § 4º. A deliberação pela perda do mandato afasta o vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente; tornando-se definitiva a perda poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função.
Art. 15. O vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função. Parágrafo único. No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.
Art. 16. O Plenário será presidido pelo Presidente da JUCEPE e, nos seus impedimentos, pelo vogal mais antigo ou pelo mais idoso, e secretariado por funcionário designado pelo Diretor-Presidente. Art. 17. Cada vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Diretor-Presidente da JUCEPE, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado. Art. 18. O Secretário Geral e o Diretor Jurídico são membros do Plenário, sem direito a voto, mas podem discutir a matéria em julgamento e pedir vista de qualquer processo. Art. 19. As Turmas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE em número de 04 (quatro), são órgãos deliberativos inferiores, compostos por 03 (três) vogais, cada uma, excluindo-se o Diretor Presidente. Art. 20. As turmas serão compostas, anualmente, na seção inaugural do Plenário da JUCEPE. Art. 21. As Turmas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta, serão presididas por um Presidente que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um Vice-Presidente, ambos escolhidos anualmente, por seus membros na seção inaugural de cada turma. Art. 22. Cada membro da Turma tem direito a um voto nas deliberações, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade nos casos de empate.
CAPÍTULO V DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 23. À Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II ao Decreto que aprova este Regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, após a publicação do Manual de Serviço, de que trata o parágrafo único do art. 1º do Decreto que aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 24. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Diretor Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, respeitada a legislação estadual aplicável. Art. 24. O Diretor-Presidente, o Secretário Geral, o Diretor Geral, o Gerente de Suporte Jurídico e os Coordenadores Regionais serão empossados pelo Secretário da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 25. Os Vogais e respectivos suplentes serão empossados pelo Diretor-Presidente da JUCEPE.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 26. Os Vogais e Suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, se obrigarão a desempenhar as suas funções, a cumprir e zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e das leis do País.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 27. Os ocupantes dos cargos, em comissão, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Fazenda.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004) Parágrafo único. O Diretor-Presidente será escolhido dentre os membros do Colégio de Vogais.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 28. Os servidores da JUCEPE ou postos à disposição poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 29. As funções gratificadas serão atribuídas por portarias do Diretor-Presidente a servidores do Quadro de Pessoal da JUCEPE ou postos à disposição da Autarquia.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 30. Os dirigentes da JUCEPE não responderão pessoalmente pelas obrigações da Autarquia, respondendo, entretanto, penal e civilmente por atos lesivos que praticarem.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 31. A representação judicial da JUCEPE será feita pela Procuradoria Geral do Estado.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
Art. 32. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Diretor Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, respeitada a legislação estadual aplicável.(Incluído pelo Decreto 26.964/2004)
ANEXO II JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO II (Redação dada pelo Decreto 26.964/2004) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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