Decreto 39.103 - 04/02/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 5 de fevereiro de 2013

 

DECRETO Nº 39.103, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei Complementar nº 186, de 1° de novembro de 2011, na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, na Lei nº 14.518, de 7 de dezembro de 2011, no Decreto nº 36.102, de 18 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 37.821, de 30 de janeiro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º Fica redenominado 1 (um) cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Coordenador Técnico, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, mantido o respectivo símbolo.

 

Art. 3º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da JUCEPE, e será publicado no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste regulamento.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o Decreto n° 30.392, de 27 de abril de 2007, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de fevereiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DOESTADO DE PERNAMBUCO – JUCEPE

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, autarquia estadual criada pela Lei nº 5.792, de 30 de abril de 1966, vinculada, administrativamente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro e Comércio – DNRC, integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, com sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o território do Estado, tendo por finalidade administrar e executar o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na circunscrição territorial sob sua jurisdição.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º Para o exercício de suas competências a Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I – ÓRGÃOS COLEGIADOS:

 

a) Plenário;

 

b) Turmas;

 

c) Conselho Diretor;

 

II – ÓRGÃO DE DIREÇÃO:

 

a) Presidência:

 

1. Assessoria;

 

2. Secretaria de Gabinete;

 

b) Vice-Presidência;

 

III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

 

a) Secretaria Geral:

 

1. Coordenadoria Técnica;

 

2. Coordenadoria de Atendimento e Qualidade;

 

3. Coordenadoria de Registro de Comércio;

 

4. Chefia de Núcleo Regional;

 

5. Serviços Auxiliares;

 

IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira:

 

1. Gerência Administrativa,

 

2. Comissão Permanente de Licitação;

 

3. Serviços Auxiliares;

 

b) Diretoria Jurídica.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 3º Compete, em especial:

 

I – ao Plenário: órgão de deliberação superior para assuntos administrativos e os relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, praticar as atribuições inerentes ao Registro do Comércio, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 1996;

 

II – às Turmas: órgão de deliberação inferior, julgar os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime da decisão colegiada, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, e do Decreto Federal nº 1.800, de 1996;

 

III – ao Conselho Diretor: órgão de direção estratégica, composto pelo Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Jurídico e Diretor Administrativo Financeiro, discutir os assuntos administrativos, gerenciais e operacionais relevantes para o atendimento da missão institucional da autarquia e prestar contas das metas institucionais ao Secretário de Desenvolvimento Econômico;

 

IV – à Presidência: dirigir e representar legalmente a Junta, ressalvada a representação judicial nos termos do artigo 30 do Anexo I do presente Decreto; estabelecer a politica básica para o desenvolvimento das atividades de Registro do Comércio, a partir das diretrizes gerais do Governo do Estado e em consonância com a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes do Departamento Nacional de Registro do Comércio; dar posse aos vogais; convocar e dirigir as sessões do Plenário; superintender todos os serviços e velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares;

 

V – à Vice-Presidência: auxiliar o presidente nas suas funções; efetuar a correição permanente dos serviços, na forma das legislações e regulamentos pertinentes; exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno ou em outras normas federais ou estaduais;

 

VI – à Secretaria Geral: planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecendo diretrizes básicas de politica de desenvolvimento; exercer as demais atribuições inerentes ao Registro do Comércio; praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídas em leis ou em outras normas federais ou estaduais; executar ações como ordenador de despesas, em conjunto com a Presidência, Vice-Presidência ou Diretoria Administrativa e Financeira;

 

VII – à Diretoria Administrativa Financeira: estabelecer diretrizes básicas de política administrativa; coordenar as áreas de planejamento, execução orçamentária e financeira, de compras, materiais, serviços, patrimônio, transporte, pessoal, manutenção predial e suprimento de bens e materiais; promover articulação com órgãos do Estado e outros Poderes, com instâncias governamentais e com instituições privadas; coordenar a elaboração de informações estatísticas e gerenciais;

 

VIII – à Gerência Administrativa: fazer cumprir as diretrizes básicas de política administrativa definidas pela JUCEPE; supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas a contratos, materiais, serviços, patrimônio, transporte, pessoal, manutenção predial e suprimentos; gerir os contratos de terceirização de serviços; assistir a Diretoria Administrativa Financeira nas matérias de sua competência;

 

IX – à Diretoria Jurídica: fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas, e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica que envolvam matéria de interesse da Junta; oferecer pareceres nas matérias de sua competência;

 

X – à Coordenadoria Técnica: coordenar a política de tecnologia da informação da Junta, prestando apoio e assessoramento geral à implantação de sistemas e processamento das informações e gerenciamento do Sistema Integrado de Automação do Registro do Comércio – SIARCO; promover o desenvolvimento e a modernização de sistemas que facilitem o acesso aos serviços prestados pela Autarquia, que permitam o controle de todos os procedimentos de registro do comércio quanto ao cadastramento e que preservação da imagem dos documentos arquivados;

 

XI – à Coordenadoria de Atendimento e Qualidade: coordenar as atividades relacionadas ao atendimento aos usuários presencial e virtual e de voz; coordenar os programas de qualidade e aperfeiçoamento de pessoal, visando à otimização dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, prestados pela JUCEPE;

 

XII – à Coordenadoria de Registro de Comércio: supervisionar, coordenar e dirigir as atividades relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; assistir ao Secretário Geral nas matérias de sua competência; acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de leiloeiro, tradutor, e dos escritórios regionais;

 

XIII – à Assessoria: prestar assessoramento direto ao Diretor-Presidente nas questões de natureza técnica, comunicação social, elaboração de documentos, estudos e projetos;

 

XIV – à Secretaria de Gabinete: dar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata;

 

XV – às Chefias dos Núcleos Regionais: coordenar, orientar e supervisionar as atividades de análise sob regime de singular; executar as emissões de certidões de registro mercantil no território de sua competência; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de autenticação de livros mercantis em meio físico; acompanhar os serviços de Registro de Comércio e administrativos nos escritórios regionais, promovendo o recebimento e encaminhamento da documentação, quando for o caso, para a sede, posto que existem as Unidades de Arcoverde, Caruaru, Garanhuns, Petrolina, e Salgueiro; 

 

XVI – ao Assistente de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas da Diretoria Administrativa Financeira, nas áreas de materiais, serviços, patrimônio, transporte, pessoal, manutenção predial e suprimentos, protocolo; dar apoio geral a Diretoria nas matérias de sua competência; e

 

XVII – à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição e alienação de bens e serviços, promoções de concursos e outros certames, no âmbito da JUCEPE, nos termos da legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 4º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco- JUCEPE- será integrado por 17 vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

 

II – não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública ou a economia popular;

 

III – sejam, ou tenham sido, por mais de 5 (cinco) anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, cabendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial;

 

IV - tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na profissão respectiva, em se tratando de representantes da classe dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores; e

 

V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

 

Art. 5º Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

 

I – 9 (nove) vogais e suplentes serão designados mediante indicações de nomes, em lista tríplice, pelas entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais, com sede no Estado de Pernambuco;

 

II – 1 (um) vogal e respectivo suplente, representando a União;

 

III – 4 (quatro) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e dos administradores, todos mediante indicações, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;

 

IV – os demais vogais e suplentes serão de livre escolha do Governador do Estado, observado o disposto no art. 4º deste Regulamento.

 

§ 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 4º deste Regulamento, exigindo-se, entretanto, a prova de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.

 

§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; caso contrário, será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

 

Art. 6º Vogais que sejam parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, ou que sejam sócios da mesma empresa, são incompatíveis de integrarem, em conjunto, o colégio de vogais.

 

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado ou do mais idoso, se a nomeação ou posse for da mesma data.

 

Art. 7º A posse dos vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 1° A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

 

§ 2° Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.

 

§ 3° Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observada a previsão do art. 5° deste Regulamento, para fins de indicação e nomeação de vogal substituto.

 

Art. 8º Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogais ou suplentes, contrária aos preceitos deste Decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da posse.

 

Parágrafo único. Julgada procedente a representação, será feita nova nomeação, a qual, se for o caso, recairá dentre os nomes constantes das listas referidas no art. 5º deste Regulamento.

 

Art. 9º Os vogais da JUCEPE farão jus à percepção da importância fixada, a partir de 1º de setembro de 2011, em R$ 401,16 (quatrocentos e um reais e dezesseis centavos), por sessão a que comparecerem, até o limite de 8 (oito) por mês, conforme estabelecido no artigo 30 da Lei Complementar n°186, de 1º de novembro de 2011.

 

Art. 10. Ao suplente que, em substituição de vogal, no Plenário ou na Turma, funcionar como relator de processo e, por força de vinculação a este, comparecer posteriormente a sessões simultaneamente com o vogal efetivo, fará jus à percepção de remuneração por comparecimento.

 

Art. 11. O vogal será substituído por seu suplente durante as férias e impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.

 

Art. 12. Os vogais terão, anualmente, direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base nas sessões correspondentes à igual período imediatamente anterior.

 

§ 1º As férias dos vogais serão concedidas de acordo com a escala organizada, anualmente, até 15 de dezembro de cada ano, pelo Diretor-Presidente da Junta e aprovada pelo Plenário.

 

§ 2º Não podem gozar férias, simultaneamente, 2 (dois) vogais da mesma Turma.

 

Art. 13. O mandato dos vogais e respectivos suplentes será de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

 

Art. 14. O vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo, nos seguintes casos:

 

I – mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou 12 (doze) alternadas, no mesmo ano, sem justo motivo; ou

 

II – por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

 

§ 1º A justificativa de falta deverá ser entregue à JUCEPE até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

 

§ 4º A deliberação pela perda do mandato afasta o vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente; tornando-se definitiva a perda poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva vaga.

 

Art. 15. O vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva vaga, observado o disposto no art. 5° deste Regulamento.

 

Parágrafo único. No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo Estatuto.

 

Art. 16. O Plenário será presidido pelo Diretor-Presidente da JUCEPE e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, e secretariado por funcionário designado por ele.

 

Parágrafo único. Nos demais atos de competência exclusiva do Diretor-Presidente da JUCEPE, fora do âmbito do Plenário, a sua substituição será feita pelo Vice Presidente e na ausência deste pelo Secretário Geral.

 

Art. 17. Cada vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Diretor-Presidente da JUCEPE, também, o voto de qualidade, sempre fundamentado.

 

Art. 18. O Secretário Geral e o Diretor Jurídico são membros do Plenário, sem direito a voto, mas podem discutir a matéria em julgamento e pedir vista de qualquer processo.

 

Art. 19. As Turmas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, em número de 5 (cinco), são órgãos deliberativos inferiores, compostas por: 3 (três) vogais cada uma, excluindo-se o Diretor- Presidente e o Vice-Presidente.

 

Art. 20. As Turmas serão compostas, anualmente, na seção inaugural do Plenário da JUCEPE.

 

Art. 21. As Turmas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta, serão presididas por um Presidente que será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um Vice-Presidente, ambos escolhidos, anualmente, por seus membros na seção inaugural de cada Turma.

 

Art. 22. Cada membro da Turma tem direito a um voto nas deliberações, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade nos casos de empate.

 

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 23. À Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II ao Decreto que aprova este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e, as funções gratificadas, atribuídas por portaria do Diretor-Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE.

 

Art. 24. O Diretor-Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral, o Diretor Administrativo Financeiro, o Diretor Jurídico e os Coordenadores Regionais serão empossados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 25. Os Vogais e respectivos suplentes, bem como os Chefes dos Núcleos Regionais, serão empossados pelo Diretor-Presidente da JUCEPE.

 

Art. 26. Os Vogais e Suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, se obrigarão a desempenhar as suas funções, a cumprir e zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e das legislações vigentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. Os titulares de cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e o Diretor Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Colégio de Vogais.

 

Art. 28. As funções gratificadas serão atribuídas por portaria do Diretor-Presidente a servidores do Quadro de Pessoal da JUCEPE ou postos à disposição da Autarquia.

 

Art. 29. Os dirigentes da JUCEPE não responderão pessoalmente pelas obrigações da Autarquia, respondendo, entretanto, penal e civilmente por atos lesivos que praticarem.

 

Art. 30. A representação judicial da JUCEPE será feita pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 31. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, respeitada a legislação estadual aplicável.

ANEXO II

 

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor-Presidente

DAS-1

01

Diretor Vice-Presidente

DAS-2

01

Secretário Geral

DAS-3

01

Diretor Administrativo Financeiro

DAS-3

01

Diretor Jurídico

DAS-4

01

Gerente Administrativo

DAS-4

01

Coordenador Técnico

DAS-5

01

Coordenador de Atendimento e Qualidade

DAS-5

01

Coordenador de Registro de Comércio

DAS-5

01

Assessor

CAS-2

02

Secretária de Gabinete

CAS-3

01

Chefe do Núcleo Regional de Salgueiro

CAS-3

01

Chefe do Núcleo Regional de Caruaru

CAS-3

01

Chefe do Núcleo Regional de Garanhuns

CAS-3

01

Chefe do Núcleo Regional de Arcoverde

CAS-3

01

Chefe do Núcleo Regional de Petrolina

CAS-3

01

Assistente de Gabinete

CAS-5

04

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

15

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

10

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

04

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

03

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

04

TOTAL

-

57