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Lei 5.792 - 30/04/1966 |
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LEI Nº 5.792 DE 30 DE ABRIL DE 1966
EMENTA: Transforma a atual Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em autarquia estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Dos objetivos e da competência
Art.1º É transformada a atual repartição Junta Comercial do Estado de Pernambuco, em autarquia estadual, vinculada administrativamente à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, e decreto federal n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966. Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Pernambuco terá sede e foro na cidade do Recife e Jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, gozando das regalias e privilégios da Fazenda Pública.
Art.2º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco será órgão administrador e executar do registro do comércio na circunscrição territorial sob sua jurisdição. Parágrafo único. Autorizada pelo seu Plenário, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco poderá criar Delegacias em qualquer sede de município sob sua jurisdição, as quais serão também órgãos com funções administrativa e executiva do registro do comércio, delimitados previamente as respectivas competências.
Art.3º São atribuições da Junta Comercial do Estado de Pernambuco as que, expressamente, estabelece a Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1955.
CAPÍTULO II Da organização e do funcionamento
Art.4º A Junta Comercial do Estado de Pernambuco será constituída de: I – A Presidência, como órgão diretivo e representativo; II – o Plenário, como órgão deliberativo superior; III – as Turmas, como órgãos deliberativo inferior; IV – a Secretaria Geral, como órgão administrativo; V – a Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de assessoramento Jurídico da Junta; VI – a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento técnico; VII – as Delegacias como órgãos representativos locais da Junta nas zonas em que se dividir a sua circunscrição territorial. Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo terão, respectivamente, a competência que lhes é deferida na Lei Federal n. 4.726 de 13 de julho de 1966, sem prejuízo das atribuições que lhes forem determinadas em outras normas legais, regulamentares ou regimentais.
Art.5º O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os vogais, com mandatos coincidentes com o destes, admitida a recondução.
Art.6º O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de 14 (quatorze) vogais e 14 (quatorze) Suplentes, nomeados pelo Governador do Estado na forma prevista pela legislação pertinente, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução nos termos de permissivo legal.
Art.7º Em cada sessão inaugural, do Plenário da Junta serão distribuídos os vogais por turmas de 3 (três) membros, cada uma com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art.8º As sessões ordinárias do Plenário, efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo que determinar o regulamento e o Regimento Interno da Junta e as extraordinárias, mediante convocação do Presidente ou Vice-Presidente em exercício, ou ainda, a pedido de um terço dos Vogais, sempre justificadamente.
Art.9º O presidente, o vice-presidente e os Vogais da junta que faltarem a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, perderão o cargo, além da perda da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado.
Art.10. O Secretário Geral da Junta Comercial será nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial e que satisfaçam as seguintes exigências: a) tenham a idade mínima de 26 (vinte e seis) anos; b) estejam no gozo dos direitos civis e políticos; c) estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral; d) não estejam sendo processados ou tenham sido definitivamente condenados, pela prática d crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, feita ou suborno, conclusão, peculato contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública.
Art.11. A Procuradoria Regional da Junta Comercial, órgão fiscalizador e de consulta jurídica, será composta de um ou mais procuradores nomeados em caráter efetivo, pelo Governador do Estado.
Art.12. A Assessoria Técnica da Junta é o órgão preparador e relato dos documentos a serem submetidos à sua deliberação, e os assessores, nomeados pelo Governador do Estado, deverão ser bacharéis em Direito, Economista, Contadores ou Técnicos em Contabilidade. Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei 4.726 de 13 de julho de 1965, poderão ser aproveitados como Assessores as pessoas que exerciam funções de Vogal.
Art.13. A Procuradoria Regional e a Assessoria Técnica em conjunto, serão chefiadas por um Consultor Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores da Junta.
Art.14. As Delegacias da Junta quando existentes, serão dirigidas por Delegados nomeados pelo Governador do Estado e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos, dentre os seus Vogais.
Art.15. Aos Vogais da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, será atribuída a percepção de emolumentos nos termos do Regimento Interno da Autarquia.
Art.16. Ao Presidente e ao Vice-Presidente da Junta, além da percepção de emolumentos a que se refere o artigo anterior, serão atribuídas, respectivamente, verbas de representação fixadas pelo Governador do Estado e constantes do orçamento da Junta.
CAPÍTULO III Dos recursos financeiros
Art.17. Constituirão recursos financeiros da autarquia: a) as taxas devidas pelos atos de registro do comercio e afins e as alterações respectivas; b) dotações orçamentárias específicas; c) outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que Le sejam atribuídos; d) as verbas que, em decorrência de convênios e acordos a serem firmados em entidades federais ou com órgãos da cooperação internacional, destinam-se à solução dos problemas do âmbito da autarquia; e) os juros de depósitos bancários; f) os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou particulares; e g) o produto de alienação e de arrendamentos de bens do seu patrimônio.
Art.18. É criada a taxa do registro do comercio e atos afins, cujas alíquotas não poderão exceder as que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal, nos termos do art. 11 da lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.
Art.19. A taxa do registro do comercio e atos afins, cujas alíquotas serão revistas sempre que o forem da Junta Comercial do Distrito Federal, incidirá sobre o arquivamento, na autarquia, de documentos de sociedade mercantis e firmas individuais e será cobrada com a seguinte tabela: I – sem movimento de capital Cr$........................................................................................ 500 II – até Cr$ 50.000................................................................................................................ 700 III – acima de Cr$ 50.000 e até Cr$ 100.000.......................................................................1.120 IV – acima de Cr$ 100.000 e até Cr$ 200.000.....................................................................1.400 V – acima de Cr$ 200.000 e até Cr$ 500.000......................................................................2.100 VI – acima de Cr$ 500.000 e até Cr$ 1.000.000..................................................................2.800 VII – acima de Cr$ 1.000.000 e até Cr$ 2.000.000..............................................................7.000 VIII – acima de Cr$ 2.000.000 por milhão ou tração............................................................ 700 Parágrafo único. A tabela constante deste artigo será modificada na hipótese nele prevista, mediante Decreto baixado pelo Governador do Estado, quando solicitado pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
Art.20. As importâncias correspondentes aos duodécimos das dotações orçamentárias que constituem receita da Junta, serão depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A., à disposição de autarquia, até o dia 5 (cinco) de cada mês.
Art.21. As contas de depósitos e outras contas bancárias que se tornem necessárias ao funcionamento da autarquia, serão mantidas sempre no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A.
CAPÍTULO IV Do Pessoal
Art.22. O quadro de pessoal, fixando seu número, atribulações, vencimentos e regime jurídico, a ser organizado pela Junta, poderá ser composto de funcionários que atualmente estejam integrando o Quadro Permanente do Estado ou das Autarquias Estaduais, aos quais serão assegurados os direitos e vantagens de que são titulares. Parágrafo único. Nas carreiras do Quadro Permanente do Estado em que houver aproveitamento de servidores para ocuparem cargos no quadro de pessoal da Junta, ficarão extintos os cargos de classe inicial em número correspondente.
Art.23. O primeiro provimento dos cargos em comissão da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, ressalvados os de Presidente e Vice-Presidente, será em caráter efetivo, quando neles forem aproveitados funcionários dos Quadros do Estado e das suas Autarquias, que já exerçam funções em caráter efetivo. Parágrafo único. Fica assegurado, em respeito aos direitos adquiridos, o aproveitamento no cargo de Secretário Geral da Junta ao atual Diretor Secretário da repartição extinta.
Art.24. A Junta Comercial do Estado de Pernambuco somente poderá admitir pessoal contratado mediante prévia autorização do Governador do Estado.
CAPÍTULO V Das Disposições gerais e transitórias
Art.25. Passará ao domínio e administração da autarquia todos os bens pertencentes à atual repartição Junta Comercial de Pernambuco, inclusive os materiais permanente e de consumo e o arquivo.
Art.26. As contas da gestão financeira da Junta, com o parecer do Plenário, serão encaminhadas, anualmente, ao Governador para aprovação da Assembleia Legislativa nos termos do artigo 67, V, da Constituição do Estado.
Art.27. A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação, pelo Governador do Estado.
Art.28. Fica autorizado o Governador do Estado a abrir crédito especial até a quantia de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), a fim de fazer face a despesas decorrentes com a instalação da autarquia e o seu funcionamento no presente exercício.
Art.29. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 30 de abril de 1966.
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