Decreto 26.403 - 11/02/2004

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DECRETO Nº 26.403, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004.

 

(Revogado pelo Decreto 32.983/2009)

 

Redefine normas e critérios de designação de militares estaduais inativos para realizar atividades de segurança patrimonial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A designação de militar estadual inativo para realizar atividades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual, obedecerá às normas contidas no presente Decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA DESIGNAÇÃO

 

Art. 2º. São condições preliminares para a designação de que trata o artigo anterior:

I. ter o militar estadual inativo voluntário até 63 (sessenta e três) anos e 06 (seis) meses de idade, na data de sua inscrição;

II. ter comportamento classificado como, no mínimo, "bom", quando da passagem para a inatividade;

III. estar compatível com as determinações contidas na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações posteriores; e

IV. parecer favorável em avaliação a ser realizada conforme as normas ora estabelecidas.

Parágrafo único. A idade de que trata o inciso I do caput será verificada no documento de identidade do militar, ou pasta funcional constante do Arquivo Geral das respectivas Corporações.

 

Art. 3º. É vedada a permanência na Guarda Patrimonial de militares com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.

Art. 3º. Somente será permitida a permanência na Guarda Patrimonial de militares estaduais inativos com até 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto 28.821/2006)

 

Art. 4º. O militar tornar-se-á voluntário a partir da assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo I.

 

Art. 5º. O Termo de Aceitação, constante do Anexo II, comprovará o atendimento das exigências do presente Decreto.

 

Art. 6º. A avaliação de que trata o inciso IV do artigo 2º será formalizada em Termo específico.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO

 

Art. 7º. O processo de designação do militar estadual inativo obedecerá à seguinte ordem de atos:

I. a Polícia Militar, através da sua Diretoria de Pessoal, publicará, em Boletim Geral, aviso da abertura de voluntariado para possível designação;

II. na apresentação do voluntário, será este esclarecido sobre os aspectos jurídicos e administrativos da designação;

III. tendo idade compatível e cumprindo as condições da designação, o voluntário assinará o Termo de Adesão, ficando assim convocado para avaliação;

IV. a avaliação será procedida tendo por base o exame de suas alterações funcionais, tais como folhas de alterações e fichas disciplinares e de outras informações relativas a dados pessoais, situação perante a Justiça Criminal e outros, julgados necessários pela Diretoria de Pessoal da Corporação;

V. não havendo contra-indicação, será o voluntário submetido à inspeção de saúde realizada através de testes e exames clínicos adequados à sua idade e às atividades que irá desempenhar;

VI. considerado apto para a designação e havendo necessidade imediata de seus serviços, o voluntário será submetido a treinamento, constante de instrução de atualização, direcionada para as funções que irá exercer; e

VI – considerado ‘apto’ para o exercício de funções na Guarda Patrimonial, o voluntário será submetido a treinamento específico constante de instrução atualizada e direcionada às funções que irá exercer; ( Redação dada pelo Decreto 28.821/2006)

VII. os voluntários avaliados sem contra-indicação, cuja designação não seja necessária de imediato, ficarão relacionados para aproveitamento posterior.

 

Art. 8º. A fim de proporcionar agilidade no atendimento de eventuais necessidades de designação, o processo de avaliação poderá ser mantido em funcionamento contínuo, ensejando a existência de um grupo sempre em condição de ser designado.

Art. 8º Será permitida a inscrição voluntária para o processo seletivo aos policiais militares ativos que assinaram o pedido de transferência para a reserva remunerada junto à respectiva Corporação, ficando condicionada a sua designação para o serviço de segurança na guarda patrimonial à publicação de Portaria da FUNAPE de transferência para a reserva remunerada, no Diário Oficial do Estado, bem como ao atendimento das condições previstas no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O processo de avaliação poderá ser mantido em funcionamento contínuo, ensejando a existência de um grupo sempre em condição de ser designado. (Redação dada pelo Decreto 31.901/2008)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO, TREINAMENTO, UNIFORME E MATERIAL BÉLICO

 

Art. 9º. O processo seletivo será composto por:

I. inspeção de saúde, através de exames clínicos, apreciação e avaliação do prontuário, aferição de pressão arterial e abreugrafia, tudo realizado pela DS/PM;

II. apreciação da folha de alteração do período ativo, tendo conotação comparativa entre o que o voluntário foi e o que se espera que ele seja;

III. treinamento e exame de capacitação profissional, realizados pela Coordenação.

 

Art. 10. O exame de capacitação profissional será realizado após o treinamento a que o voluntário seja submetido, ficando a forma a critério da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial.

 

Art. 11. O treinamento deverá ser de duração compatível com a atualização dos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado para as atividades para as quais o militar foi designado.

Parágrafo único. O treinamento será realizado pelo órgão destinatário ou em conjunto com ele, devendo, no entanto, serem observadas as missões contidas e identificadas na descrição do cargo, para que seja definido o respectivo programa.

 

Art. 12. Os militares designados usarão, no desempenho das atividades, fardamento da PMPE e material bélico fornecido pela mesma Corporação.

 

CAPÍTULO IV

DO DESTINO, EMPREGO E GERENCIAMENTO DOS MILITARES DESIGNADOS

 

Art. 13. Os militares designados desempenharão suas atividades nos locais indicados pelo órgão ou pessoa responsável pela coordenação do respectivo emprego.

 

Art. 14. A lotação do pessoal designado será na Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE, para efeito de controle, movimentação e remuneração, com auxílio da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial.

 

Art. 15. É vedado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para a qual o militar foi designado, salvo em conseqüência de movimentação.

 

Art. 16. As atividades de segurança patrimonial serão planejadas pela Coordenação em conjunto com o usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da SARE.

 

Art. 17. Os níveis de gerenciamento serão implantados mediante autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado, com base em proposta da Coordenação, à medida em que o quantitativo de pessoal e a respectiva carga horária de trabalho assim exijam.

§ 1º. O gerenciamento do pessoal e dos serviços será exercido em 3 níveis:

I. Coordenador Geral: militar estadual inativo de posto intermediário ou superior da Polícia Militar;

I – Coordenador Geral, exercida por militar estadual inativo de posto superior da Polícia Militar do Estado de Pernambuco; (Redação dada pelo Decreto 28.821/2006)

II. Coordenador de Área: militar estadual inativo de posto intermediário;

II – Coordenador de Área, exercida por militar estadual inativo do posto de Capitão ou Major; e (Redação dada pelo Decreto 28.821/2006)

III. Supervisor: militar estadual inativo de posto intermediário ou subalterno, e

III – Supervisor, exercida por militar estadual inativo do posto de 1º Tenente a Major. (Redação dada pelo Decreto 28.821/2006)

IV. Agente de Segurança: militar estadual inativo.

§ 2º. A atribuição de encargos decorrentes deste escalonamento não observará a precedência praticada pelo pessoal da ativa, e será definida pelo Comando Geral da PMPE, ouvida a Coordenação.

§ 2º. Agente de Segurança, exercida, exclusivamente, por praças. (Redação dada pelo Decreto 28.821/2006)

§ 3º. A atribuição de encargos decorrentes deste escalonamento e a elevação de nível funcional, não observará a precedência praticada pelo pessoal da ativa, prevalecendo a antigüidade de designação e será definida pelo Comando Geral da PMPE, ouvida a Coordenação Geral. (Incluído pelo Decreto 28.821/2006)

 

Art. 18. A Polícia Militar poderá manter um Oficial da ativa (Assistente) para atuar como elo de ligação entre a Guarda Patrimonial e o Comando Geral.

 

Art. 19. O limite quantitativo de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações posteriores, fica fixado em 2000 (dois mil) militares inativos, para o desempenho de funções de Agentes de Segurança Patrimonial, incluindo as designações efetivadas na data de publicação deste Decreto.

§ 1º. O quantitativo referido no caput será implantado ao tempo em que ocorra a necessidade funcional e interesse público de se substituir os serviços de segurança patrimonial prestados por terceiros ao Poder Executivo Estadual

§ 2º. A implantação do quantitativo, nos termos do parágrafo anterior, será autorizada mediante deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal.

 

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS E ANOTAÇÕES

 

Art. 20. A designação do militar inativo será anotada em Folha de Alterações de Voluntários (FAV), pela Guarda Patrimonial, constituindo os atos formais do processo respectivo a base dos registros funcionais do militar, durante o período de desempenho das atividades de segurança.

Parágrafo único. Todos os documentos e alterações ocorridas durante a designação serão anotados e encaminhados para a pasta do interessado no Arquivo Geral da Polícia Militar.

 

CAPÍTULO VI

DA DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 21. Os militares inativos designados para realizar atividades de segurança patrimonial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão denominados Agentes de Segurança; e as atividades, guarda patrimonial.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPENSA DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 22. A dispensa da designação do militar estadual inativo, a pedido ou por interesse ou conveniência da Administração, não requer justificativa ou motivação.

Art. 22. Na aplicação do disposto na alínea ‘c’, inciso II, do artigo 7º da Lei nº. 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, os fatos que ensejarem a dispensa, deverão ser devidamente apurados pelos meios legais próprios, para a efetivação da sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto 28.821/2006)

 

CAPÍTULO VIII

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 23. O Regimento Interno e as Normas Gerais de Execução do Serviço, inclusive o apontamento da freqüência, serão definidos pelo Comando Geral da PMPE, mediante proposta da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial.

 

Art. 24. São atribuições da Coordenação Geral da Guarda Patrimonial o gerenciamento dos serviços e do pessoal, bem como treinamento, acompanhamento e proposta de dispensa, cabendo-lhe ainda:

I. zelar pela qualidade dos serviços prestados;

II. manter contato com os órgãos usuários dos serviços do pessoal designado; e

III. produzir as informações necessárias aos registros pela Diretoria de Pessoal da PMPE e à remuneração do pessoal designado.

 

Art. 25. A prestação de serviços a órgãos e entidades não-militares será formalizada mediante celebração de Convênio.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidas pelo Comando Geral da PM, mediante consulta, se necessário, à SARE e à Procuradoria Geral do Estado – PGE.

 

Art. 27. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 28.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 18.687, de 24 de agosto de 1995, nº 23.129, de 20 de março de 2001, e nº 23.252, de 15 de maio de 2001.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de fevereiro de 2004. 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO