Decreto 28.821 - 16/01/2006

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DECRETO Nº 28.821, DE 16 DE JANEIRO DE 2006.

 

(Revogado pelo Decreto 32.983/2009)

 

Introduz alterações no Decreto nº. 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os relevantes serviços prestados pela Guarda Patrimonial do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO, ainda, as solicitações dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual e a economia para o erário público com o mencionado serviço,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 3º, o inciso VI do artigo 7º, os incisos do § 1º, o § 2º e o § 3º do artigo 17 e o artigo 22 do Decreto nº. 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º. Somente será permitida a permanência na Guarda Patrimonial de militares estaduais inativos com até 70 (setenta) anos de idade."

 

"Art. 7º......................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VI – considerado ‘apto’ para o exercício de funções na Guarda Patrimonial, o voluntário será submetido a treinamento específico constante de instrução atualizada e direcionada às funções que irá exercer;

................................................................................................................................................"

"Art. 17.....................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

I – Coordenador Geral, exercida por militar estadual inativo de posto superior da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;

II – Coordenador de Área, exercida por militar estadual inativo do posto de Capitão ou Major; e

III – Supervisor, exercida por militar estadual inativo do posto de 1º Tenente a Major.

§ 2º. Agente de Segurança, exercida, exclusivamente, por praças.

§ 3º. A atribuição de encargos decorrentes deste escalonamento e a elevação de nível funcional, não observará a precedência praticada pelo pessoal da ativa, prevalecendo a antigüidade de designação e será definida pelo Comando Geral da PMPE, ouvida a Coordenação Geral."

 

"Art. 22. Na aplicação do disposto na alínea ‘c’, inciso II, do artigo 7º da Lei nº. 11.116, de 22 de julho de 1994, e alterações, os fatos que ensejarem a dispensa, deverão ser devidamente apurados pelos meios legais próprios, para a efetivação da sua aplicação."

 

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE