Decreto 31.901 - 09/06/2008

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DECRETO Nº 31.901, DE 09 DE JUNHO DE 2008.

 

(Revogado pelo Decreto 32.983/2009)

 

Altera o artigo 8º do Decreto nº 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, que redefine normas e critério de designação de militares estaduais inativos para realizar atividades de segurança patrimonial, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o lapso de tempo entre o pedido de passagem para a reserva remunerada, por parte dos militares estaduais com, no mínimo, trinta anos de serviço e a publicação da portaria da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE no Diário Oficial do Estado;

 

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de proporcionar agilidade no atendimento de eventuais designações dos referidos servidores,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 26.403, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Será permitida a inscrição voluntária para o processo seletivo aos policiais militares ativos que assinaram o pedido de transferência para a reserva remunerada junto à respectiva Corporação, ficando condicionada a sua designação para o serviço de segurança na guarda patrimonial à publicação de Portaria da FUNAPE de transferência para a reserva remunerada, no Diário Oficial do Estado, bem como ao atendimento das condições previstas no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O processo de avaliação poderá ser mantido em funcionamento contínuo, ensejando a existência de um grupo sempre em condição de ser designado."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR