Decreto 18.687 - 24/08/1995

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DECRETO Nº 18.687, DE 24 DE AGOSTO DE 1995.

 

(Revogado pelo Decreto 26.403/2004)

 

EMENTA: Regulamenta o processo e define as normas para a designação de Policiais Militares da reserva remunerada para a prestação de serviços ao âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras pravidências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe aso conferidas pelo art. 37, incisos II a IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, com as alterações constantes do art. 27 de Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A designação de policiais-militares da Reserva Remunerada de que trata a Lei nº 11.116 de 22 de julho de 1994, modificada pela Lei nº 11.216 de 20 de junho de 1995, assim como emprego dos mesmos, obdecerá as instruções contidas neste Regulamento.

 

CAPITULO I

DAS CONDIÇOES PARA DESIGNAÇÃO

 

Art. 2º São condições preliminares para a designação:

I - os limites de idade abaixo;

a) oficiais superiores - 62 anos;

a) Oficiais Superiores - 65 anos;(Redação dada pelo Decreto 23.252/2001)

b) oficiais subalternos e intermediários - 60 anos:

b) Oficiais subalternos e intermediários - 65 anos;(Redação dada pelo Decreto 23.19/2001)

c) Praça - 58 anos;

c) Praças - 65 anos(Redação dada pelo Decreto 23.19/2001)

II - ser voluntário, atendendo à oferta da Policia Militar;

III - aceitação das normas contidas na Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994;

IV - parecer favoravel em avaliação a ser realizada de acordo com as presentes instruções.

 

Art. 3º A idade do voluntário será apurada pela verificação do documento de identidade ou pasta do Arquivo Geral da Corporação, e é condição de não aceitação do mesmo quando igualar ou exceder os limites indicados nos incisos do artigo anterior.

 

Art. 4º A condição de voluntário, será aprovada pela assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo I do presente Regulamento.

 

Art. 5º O termo de Aceitação das condições e normas da legislação, comprovará o atendimento das exigências, do presente Regulamento e obedecerá ao modelo constante do anexo II.

 

Art. 6º O processo de avaliação a que se refere o artigo 2º do presente Regulamento, será finalizado em Termo de Avaliação.

 

CAPITULO II

DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO

 

Art. 7º O processo de designação do policial-militar da Reserva Remunerada, para e realização de tarefas por prazo certo, obedecerá à seguinte ordem de atos:

I - a Policia Militar, através da sua Diretoria de de Pessoal publicará aviso da abertura de voluntariado para possível designação;

II - na apresentação do voluntário, será este esclarecido sobre os aspectos jurídicos a administrativos da designação:

III - tendo idade compatível e estando de acordo com as condições da designação, o voluntário assinará Termo de Adesão, ficando assim relacionado para avaliação;

IV - a avaliação será procedida tendo por base o exame de suas alterações funcionais, tais como folhas de alterações e fichas disciplinares e da outras informações relativas a dados pessoais, situação perante a justiça criminal e outros julgadas necessárias pela Diretoria de Pessoal da Corporação;

V - não havendo contra-indicação, será o voluntário submetido a exame de suficiência profissional e inspeção de saudes realizados através de teste e exames clínicos a laboratoriais adequados a sua idade e as atividades que irá desempenhar;

VI - considerando apto para a designação e havendo necessidade imediata de seus serviços, o voluntário será submetido a treinamento, constante de instrução de atualização, direcionada para as funções que irá exercer;

VII - concluído o treinamento, o policial-militar de Reserva Remunerada será designado para a realização de tarefas, nos termos da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, mediante prévia e expressa aceitação das condições da designação consignada em termo específico;

VIII - os voluntários avaliados sem contra-indicação, cuja designação não seja necessária de imediato, ficarão relacionados para aproveitamento posterior.

 

Art. 8º A fim de proporcionar agilidade no atendimento de eventuais necessidades de designação, o processo de avaliação poderá ser mantido em funcionamento, continuo, ensejando a existência de um grupo sempre em condição de ser designado.

 

CAPÍTULO III

DO DESTINO E EMPREGO DOS PM DESIGNADOS

 

Art. 9º Os policiais militares designados na conformidade da legislação especifica desempenharão suas atividades, nos locais indicados pelo órgão ou pessoa responsável pela coordenação do respectivo emprego.

 

Art. 10. A lotação do pessoal designado será na Secretaria de Administração para afeito de controle, movimentação a remuneração.

 

Art. 11. É vedado o desempenho de qualquer outra atividade além daquela para qual o policial militar for designado exceto em consequência de movimentação.

 

Art. 12. Os serviços de guarda patrimonial e/ou de policiamento interno executados por pessoal designado, será planejado pele coordenação em conjunto com o usuário do serviço, sob a supervisão e orientação da Secretaria de Administração.

§1º Em consequência do grau de risco do serviço e/ou do quantitativo de pessoal designado fica estabelecido o seguinte escalonamento vertical para efeito de controle e gerenciamento do emprego:

a) Agentes de Segurança

b) Encarregados de Postos

c) Supervisores

d) Coordenador

§2º A atribuição de encargos decorrentes deste escalonamento não observará obrigatoriamente a precedência praticada pelo pessoal da ativa e será feita pelo Secretário de Administração, ouvida a Coordenação dos serviços.

§3º O apoio técnico operacional e administrativo ao PM designado, quando no exercício das funções, será proporcionado pela OME mais próxima do seu posto de serviço, mediante prévio entendimento entre a coordenação e o titular da mesma.

§4 Os gastos decorrentes, devidamente autorizados pela coordenação e comprovados, realizados pela OME em apoio ao PM designado, serão idenizados na conformidade do que for conveniado com o Comando da Corporação.

 

CAPITULO IV

DOS REGISTROS E ANOTAÇÕES

 

Art. 13. A designação de policial militar na conformidade da Lei, será anotada em Folha de Alterações de Voluntários (FAV) pela Diretoria de Pessoal da PMPE.

Parágrafo Unico. Os atos formais do processo de designação constituirão a base dos registros funcionais do policial-militar durante o período de desempenho de tarefas, devendo todos os documentos a alterações ocorridas durante a designação serem arquivados ou anotados na pasta do interessado.

 

Art. 14. Os registros efetuados pela Diretoria de Pessoal não invalidam outros implementados pela coordenação.

 

CAPITULO V

DO PROCESSO SELETIVO

 

Art. 15. Constarão do processo seletivo:

I - inspeção de saúde:

II - exame de suficiência profissional:

III - apreciação da folha de alteração do período ativo.

 

Art. 16. Os testes constantes da Inspeção de Saúde realizados pela DS/PN constarão de:

I - apreciação e avaliação do prontuário:

II - aferição de pressão;

III - abreugrafia

 

Art. 17. O exame de suficiência profissional será realizado após o treinamento e que o voluntário seja submetido, ficando a forma a critério da coordenação.

 

Art. 18. A apreciação sobre a folha de alterações do voluntário, sobre os dados de seu período ativo terá conotação comparativa entre o que o mesmo foi e o que se espera que ele seja.

 

CAPITULO VI

DO TREINAMENTO

 

Art. 19. O treinamento, deverá ser de duração compatível com a atualizacão dos conhecimentos profissionais e conteúdo direcionado para as atividades para as quais o policial militar foi designado.

Parágrafo único. O treinamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pelo órgão destinatário do pessoal designado ou em conjunto com ele, devendo no entanto serem observadas as tarefas consistidas identificadas na descrição da cargo para a definição do respectivo Programa.

 

CAPITULO VIl

DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTO

 

Art. 20. O policial militar designado, usará, quando no desempenho das funções, uniforme adequado dentro os constantes do Regulamento de Uniforme, e fornecido pela PM.

 

Art. 21. O armamento será o de uso individual adotado pela Corporação.

 

Art. 22. Quando se justificar o uso de armamento ou de equipamentos de proteção individual, estes serão fornecidos pela OME (PM) mais próxima do posto de serviço do PM designado que tiver disponibilidade ou pela próprio órgão.

Parágrafo único. O controle do fornecimento do material de que trata o caput deste artigo ficará a cargo da OME (PM) fornecedora.

 

CAPITULO VIII

DA DENOMINAÇÃO DE ATIVIDADE

 

Art. 23. Os policiais-militares designados para proporcionar segurança a imóveis e serviços públicos será denominado Guarda Patrimonial e os serviços por eles realizados serão a guarda patrimonial propriamente dita e policiamento interno.

 

Art. 24. Para os demais casos não haverá denominação especifica.

 

CAPITULO IX

DA RENOVAÇÃO E DISPENSA DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 25. A renovação da designação obdecerá aos limites de idade estabelecidos no art. 2º deste Regulamento.

 

Art. 26. Em virtude do disposto nos artigos e , da Lei nº 11.116 de 22 de julho de 1994, a dispensa da designação do policial-militar, a pedido ou por iniciativa da Corporação, não requer justificativa ou motivação.

 

CAPITULO X

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 27. As normas gerais de execução do serviço, inclusive o apontamento da frequência serão definidas pelo Comando Geral da PMPE, mediante proposta de Coordenação:

 

Art. 28. São atribuições da Coordenação ou gerenciamento dos serviços e do pessoal sendo portanto da sua competência o treinamento, o acompanhamento e a proposta de dispensa.

 

Art. 29. Além da competência a atribuições de que trata o artigo anterior cabe a Coordenação:

I - zelar pela qualidade dos serviços prestados;

II - manter contato com os orgãos usuários dos serviços do pessoal designado;

III - produzir as informações necessárias aos registros pela DP a a remuneração do pessoal.

 

Art. 30. A prestação de serviços a organização não militares estaduais será mediante a celebração de convênio.

 

CAPITULO XI

DO GERENCIAMENTO DO PESSOAL E DOS SERVIÇOS.

 

Art. 31. O gerenciamento do pessoal e dos serviços será exercido em 3 (três) níveis;

a) supervisão de primeira linha pelos encarregados de posto de turno ou de serviço;

b) supervisão da área ou de atividade exercida por supervisores:

c) coordenação de área, de atividades ou de projetos, exercida por coordenadores, em principio oficiais.

Parágrafo único. Os niveis de gerenciamento serão implantados a medida em que o quantitativo de pessoal e a respectiva carga horária de trabalho assim exija.

 

Art. 32. A PM poderá manter um oficial da ativa indicado para atuar como oficial de ligação e/ou coordenador das atividades decorrentes do processo de designação de que trata e Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994.

 

Art. 33. As atribuições, tanto do pessoal designado a que no refere o art. 31, como do oficial de ligação e/ou coordenador serão definidas pelo Comandante Geral.

Parágrafo único. No caso das atividades serem realizadas fora de Corporação, as atribuições serão estabelecidas de conformidade com a solicitação do respectivo órgão.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. As situações administrativas não previstas no presente Regulamento, ou que possas advir durante a consecução das normas a das diretrizes do serviço, serão dirigidas pelo Comando Geral da PMPE, ouvindo se preciso, a Secretaria de Administração e a Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 35. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias próprias.

 

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 24 DE AGOSTO DE 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

EduardoHenrique Accioly Campos

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Jorge Luiz de Moura

João Joaquim Guimarães Recena

Jair Justino Pereira

Izael Nobrega da Cunha

 

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

TERMO DE ADESÃO AO VOLUNTARIADO

NOME:______________________________________

GRADUAÇÃO: ____________________________________

DATA DE NASCIMENTO: ___________________

ATO/DATA DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA: ____________________

RESIDÊNCIA:_________________________________________________

Declaro, para todos os fins de direito, que estou ciente das condições juridicas a administrativas de designação para a realização de tarefas, por prazo certo, de que trata a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, modificada pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e manifesto minha adesão ao processo de avaliação e treinamento para o serviço.

Declaro haver recebido e lido o folheto informativo sobre o assunto, estando ciente de seu teor.

Declaro, finalmente, ter ciência de que a, designação dependerá da necessidade do serviço e que será procedida de aceitação prévia e expressa de minha parte.

Recife,____de____de______

__________________________

ANEXO II

TERMO DE ACEITAÇÃO

Eu, ______________________________________________ qualificado e avaliado, DECLARO aceitar a designação para realização de tarefas, por prazo certo, e estar ciente do teor dos artigos , , , e , todos da Lei 11.116, de 22 de julho de 1994, e concordar integralmente com as condições, nelas expressas.

Recife, ___________de_______de________

________________________________________

ANOTAÇÕES

Designado através da Portaria nº_____de_____de_______

Entrou em exercício em:_____/_____/____

Outras anotações:__________________________________