Decreto 18.577 - 06/07/1995

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DECRETO Nº 18.577, DE 06 DE JULHO DE 1995.

 

EMENTA: Dispõe sobre medidas de controle e racionalização do processo de elaboração das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMIBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 9º de Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação das Secretarias da Fazenda e de Administração, deverão promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de publicação deste Decreto, o processo de auditoria da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, visando a avaliação e verificação de procedimentos e lançamentos de valores, direitos e vantagens, bem como da confiabilidade dos sistemas de segurança existentes.

 

Art. 2º. Deverão ser objeto de análise e certificação especial os itens de pagamento decorrentes da implantação de vantagens de natureza pessoal, promoções, progressões funcionais e exceções diversas, a vista dos respectivos processos administrativos autorizativos dos lançamentos em folha e das normas e regulamentos incidentes.

Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Geral do Estado apreciar e emitir parecer definitivo nos processos de impugnação ou cancelamento de vantagens implantadas em folha de pagamento, com base na legislação aplicável e na jurisprudência administrativa estadual.

 

Art. 3º. A Secretaria de Administração deverá, através de instruções e outros atos administrativos narrativos, disciplinar os procedimentos relativos a:

I - auditoria de folha de pagamento;

II - controle da lotação, movimentação e frequência do pessoal;

III - autorização para atribuição e controle de horas-extras e da gratificação por tempo complementar;

IV - controle e planejamento de férias;

V - pagamento de licença-prêmio em dinheiro;

VI - atos e procedimentos de aposentadoria na administração direta, autárquica e fundacional;

VII - procedimentos de elaboração e lançamento de registros e informações em folha de pagamento, bem como de distribuição doa cheques-salário.

 

Art. 4º. Ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do presente Decreto, as implantações de valores em folha de pagamento a titulo de licença-prêmio em dinheiro, estabilidade financeira e horas-extras, relativamente a novos processos ainda pendentes e não implantados.

 

Art. 5º. A Secretaria de Administração, atraves de seu órgão especializado, deverá realizar programa de treinamento e reciclagem do pessoal responsável pela elaboração das folhas de pagamento dos órgãos setoriais de recursos humanos sob a sua coordenação, de forma a uniformizar as instruções a orientações necessárias ao efetivo cumprimento das normas de pagamento de pessoal e ao contido no presente Decreto.

 

Art. 6º. O art. 8º do Decreto nº 14.195, de 31 de janeiro de 1990, passa e vigorar nos termos da redação seguinte;

"Art. 8º. Aos servidores efetivos com exercício nos órgãos setoriais de pessoal e que executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração e confecção de folha de pagamento, das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas, será atribuída gratificação correspondente a função de apelo, símbolo FAG-2.

§1º Compete ao titular de cada Secretaria de Estado ou entidade indireta, através de portaria, proceder às designações de servidores para as funções definidas no presente artigo, atribuindo-lhes as respectivas gratificações.

§2º O afastamento do servidor dos trabalhos a que se refere este artigo implicará, automaticamente, na perda da respectiva gratificação, salvo se em decorrência de motivos legais, sendo vedado o desvio de função.

§3º É vedada a atribuição da gratificação de que trata o presente artigo a servidor ocupante de cargo em comissão ou de outra função gratificada, inclusive se decorrente de participação em grupo especial de trabalho.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 DE JULHO DE 1995.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Eduardo Henrique Aciolly Campos

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Ivanildo Figueiredo de Andrade de Oliveira Filho

João Joaquim Guimarães Recena

Jair Justino Pereira

Izael Nóbrega da Cunha