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Decreto 14.222 - 09/02/1990 |
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DECRETO Nº 14.222, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990.
EMENTA: Dispõe sobre a distribuição dos cargos comissionados criados pela Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989 nas Secretarias e órgãos da administração direta do Poder Executivo, altera o Decreto nº 13.787, de 24 de agosto de 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, no âmbito das medidas para implementação da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, segundo os parâmetros da Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e nos termos do previsto nos artigos 11 e 12 de Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989,
CONSIDERANDO que as medidas e procedimentos da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual, no tocante a conclusão da reorganização e da reestruturação das Secretarias de Estado, promovida no âmbito da competência regulamentar do Governador do Estado em vista das leis autorizativas vigentes estão atualmente a demandar um novo ajustamento na distribuição dos cargos comissionados definidos pela Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição de cargos comissionados estabelecida pelo Decreto nº 13.787, de 24 de agosto de 1989 à realidade organizacional de cada Secretaria de Estado, em razão dos estudos e dimensionamentos operados e da experiência adquirida com a implantação das novas estruturas e funções institucionais,
CONSIDERANDO, por fim, a autorização legislativa que permite ao Governador do Estado, mediante decreto, alterar a nomenclatura de cargos em comissão, fixando-lhes as atribuições, desde que respeitados os respectivos símbolos de retribuição e o quantitativo determinado legalmente, nos termos do previsto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os cargos em comissão integrantes do Quadro do Pessoal Civil do Poder Executivo, descritos e estruturados nos termos do disposto no Anexo 2 da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, ficarão distribuídos pela Governadoria e pelas Secretarias do Estado na forma do previsto no anexo único a este Decreto. Parágrafo Único - Passa a integrar o Quadro de Cargos Comissionados do Poder Executivo a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, relativamente aos cargos constantes do referido anexo.
Art. 2º. Nos termos e limites autorizativos determinados pelo inciso II do artigo 6º, da Lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979, ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos em comissão, reestruturados na forma da Lei nº 10.311, de 08 de agosto de 1989: I - um cargo de Secretário Adjunto, símbolo CCS-2 e um cargo de Diretor Geral de Secretário, CCS-2, passam a denominar-se Assessor Especial do Governador, símbolo CCS-2, com as atribuições que lhes são próprias, adicionados ao quantitativo já existente; II - dois cargos de Diretor de Diretoria, símbolo CCS-3, passam a denominar-se Assessor Especial do Vice-Governador, símbolo CCS-3, com as atribuições que lhe são próprias, adicionados ao quantitativo já existente; III - três cargos de Diretor Executivo, símbolo CCS-4, passam a denominar-se Assessor Especial, símbolo CCS-4, com as atribuições que lhes são próprias adicionados ao quantitativo já existente; IV - um cargo de Secretária Executiva de Diretor Geral, símbolo CCI-3, passa a denominar-se Assistente de Gabinete do Governador, símbolo CCI-3, com as atribuições que lhe são próprias, adicionado ao quantitativo já existente.
Art. 3º. As Secretarias de Estado deverão providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente decreto, a adaptação de suas estruturas organizacionais às alterações promovidas no quantitativo e na realocação dos cargos em comissão nos termos do anexo único a este decreto, mediante a transformação de órgãos e o redimensionamento do quadro de cargos comissionados constante do respectivo regulamento.
Art. 4º. Na hipótese de redenominação ou transferência de cargo em comissão de uma Secretaria para outra, por força do presente decreto, estando o mesmo já provido, o ocupante do cargo poderá permanecer no exercício do mesmo na Secretaria em que se encontra, operando-se a redenominação e a transferência definitiva da lotação do cargo em comissão no momento da sua vacância.
Art. 5º. Qualquer modificação no quantitativo da distribuição dos cargos, segundo o estabelecido no anexo único deste decreto somente poderá ser procedida mediante decreto do Governador, ouvidas as Secretarias de Estado interessadas.
Art. 6º. Competirá à Secretaria de Administração exercer o controle quantitativo e a verificação da observância dos critérios para preenchimento dos cargos em comissão, zelando para que os quantitativos de distribuição previstos no presente decreto não sejam, em nenhuma hipótese, ultrapassados.
Art. 7º. O parágrafo 7º, do artigo 8º, do Decreto nº 14.195, de 31 de janeiro de 1990, passará a vigorar com a redação seguinte: “ Parágrafo. 7º É vedada a atribuição da gratificação de que trata o presente artigo a servidor ocupante de cargo em comissão ou que já perceba outra gratificação por participação em equipe de trabalho ou grupo de assessoramento técnico.”
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO COMPO DAS PRINCESAS, em 09 de fevereiro de 1990. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoal Roberto França Filho Tânia Bacelar de Araújo Severino de Almeida Filho José Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cyro de Andrade Lima |