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Decreto 14.171 - 29/12/1989 |
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DECRETO Nº 14.171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.
EMENTA: Estabelece métodos e critérios para atribuições de funções gratificadas, regulamentando a sua concessão, dispõe sobre medidas decorrentes da Reforma Administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da concessão de gratificações de função, nos termos do artigo 162 da Lei nº 6.12 Lei 10.311 - 07/08/1989 3, de 20 de julho de 1968, com redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 10.311, de 08 de agosto de 1989, a do artigo 20 da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de serem redefinidas as gratificações de função a serem atribuídas em substituição aos encargos de Gabinete, nos termos do artigo 12, da Lei Nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, em face da natureza dos serviços desenvolvidos nos Gabinetes da Governadoria e dos Secretários de Estado;
D E C R E T A:
Art. 1º. A implantação e a concessão das gratificações de função, como tais definidas no artigo 162 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 10.311, de 08 de agosto de 1989, deverá observar os termos e os procedimentos definidos no presente Decreto.
Art. 2º. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de órgãos e outros definidos no presente regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.
Art. 3º. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão implantar e conceder a seus servidores os seguintes tipos de gratificação de função, com seus respectivos conceitos e critérios para preenchimento: Art. 3º. - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão implantar e conceder a seus servidores os seguintes tipos de gratificação de função, com seis respectivos conceitos e critérios para preenchimento: (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) I – FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA (FGG) – gratificação atribuída aos ocupantes de funções de gerência ou chefia de departamentos, divisões, coordenadorias e assessorias técnicas ou administrativas, e que somente pode ser concedida a servidor com curso superior completo; I - FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA (FGG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funções de gerencia ou chefia de departamentos, divisões, coordenadorias e assessorias técnicas ou administrativas, concedida a servidor com curso superior completo ou comprovada experiência em funções de chefia e direção de órgãos da Administração Pública Estadual por período de tempo superior a 3 (três) ou mais anos; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) II – FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA (FTG) – gratificação atribuída aos ocupantes de funções de chefia ou supervisão de sanções, setores ou serviços técnicos ou administrativos ou a servidores ocupantes de funções de assessoramento técnico-operativo, e que somente pode ser concedida a servidor com escolaridade a nível de 2º grau completo; II - FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA (FTG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funções de chefia ou supervisão de seções, setores ou serviços técnicos ou administrativos ou a servidores ocupantes de funções de assessoramento técnico-operativo, concedida a servidor com escolaridade a nível de 2º. grau completo; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) III – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA (FAG) – gratificação atribuída aos ocupantes de funções de chefia ou supervisão de seções, setores ou serviços administrativos ou a servidores ocupantes de funções de apoio administrativo lotados nos gabinetes de Secretários de Estado ou Diretorias. III - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA (FAG) - gratificação atribuída aos ocupantes de funções de chefia ou supervisão de seções, setores ou serviços administrativos ou a servidores ocupantes de funções de apoio administrativo lotados nos gabinetes de Secretários de Estado ou diretorias. (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
Art. 4º. O quantitativo das gratificações de funções será fixado através de decreto do Governador, por Secretaria de Estado, de acordo com a estrutura organizacional e a distribuição dos departamentos, divisões, assessorias e coordenadorias definidas no regulamento de cada órgão, segundo a legislação em vigor, observados os limites orçamentários para pagamento com despesas de pessoal.
Art. 5º. As funções gratificadas poderão ser atribuídas nos seguintes níveis: Art. 5º. - As funções gratificadas poderão ser atribuídas nos seguintes níveis: (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) I – FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA (FGG): I - Função Gerencial Gratificada (FGG): (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
a) FGG 3 - correspondente a gerência de departamentos, coordenadorias e assessorias diretamente vinculadas ao Gabinete do Secretário ou as diretorias de Secretaria e órgãos superiores da administração direta; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
b) FGG 2 - correspondente a gerência ou chefia de divisão, coordenadorias ou assessorias de nível hierárquico intermediário, preferencialmente de área técnica, e que possua 5 (cinco) ou mais órgãos subordinados diretamente ou indiretamente, inclusive gerencias de projetos, ou tenha sob sua subordinação funcional mais de 15 (quinze) servidores; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
c) FGG 1 - correspondente a gerencia ou chefia de divisão, coordenadorias ou assessorias de nível hierárquico intermediário, preferencialmente de área técnica ou administrativa, e que possua menos de 5 (cinco) órgãos subordinados direta ou indiretamente, ou tenha sob a sua subordinação funcional menos de 15 (quinze) servidores; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) II – FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA (FTG): II - Função Técnica Gratificada (FTG): (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
a) FTG 5 - correspondente a chefia de seções técnicas e que possuam 3 (três) ou mais órgãos subordinados ou que tenham sob sua subordinação funcional 10 (dez) ou mais servidores, ou a supervisão de órgãos de assessoramento técnico-operativo ao gabinete ou as diretorias e assessorias superiores; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
b) FTG 4 - correspondente a chefia de seções técnicas ou administrativas, e, se técnicas, não enquadradas no nível anterior, ou a assessoramento técnico-operativo a departamento e divisões; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
c) FTG 3 - correspondente a chefia de setores e serviços técnicos ou de outras atividades de apoio técnico a divisões e seções; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
d) FTG 2 - correspondente as atividades de apoio técnico-operativo a setores e serviços; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
e) FTG 1 - correspondente as atividades diversas de apoio técnico-operativo a órgãos inferiores; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) III – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA GRATIFICADA (FAG): III - Função Administrativa Gratificada (FAG): (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
a) FAG 5 - correspondente a chefia de divisões administrativas inferiores que não possuam órgãos subordinados ou a atividades de apoio administrativo a órgãos superiores; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
b) FAG 4 - correspondente a chefia de seções administrativas que não possuam órgãos subordinados ou a atividades de apoio administrativo e departamentos e divisões; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
c) FAG 3 - correspondente a chefia de setores administrativos ou a atividades de apoio administrativo a coordenadorias e assessorias; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
d) FAG 2 - correspondente a chefia de serviços administrativos ou a atividades de apoio administrativo a seções; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)
e) FAG 1 - correspondente a atividades gerais de apoio administrativo. Parágrafo Único. - Em qualquer hipótese, a hierarquia do quadro de funções gratificadas deverá guardar estreita correspondência com a estrutura hierárquico organizacional da respectiva Secretaria, correntemente com os níveis em que se localizam. (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) Parágrafo Único. - Em qualquer hipótese, a hierarquia do quadro de funções gratificadas deverá guardar estreita correspondência com a estrutura hierárquico organizacional da respectiva Secretaria, correntemente com os níveis em que se localizam. (Incluído pelo Decreto 14.195/1990)
Art. 6º. Compete ao Secretário da pasta respectiva designar, através de portaria, os ocupantes das funções gratificadas, atribuindo-lhes a correspondente gratificação de acordo com seu tipo e nível, observados os limites quantitativos fixados em decreto do Governador do Estado e os parâmetros definidos no presente Decreto.
Art. 7º. A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará a perda da gratificação de função.
Art. 8º. O substituto do ocupante de função gratificada afastado por qualquer dos motivos previstos no artigo anterior, perceberá o vencimento do seu cargo cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for por período superior a 30 (trinta) dias. I - os atuais encargos de Assessor de Gabinete, Secretário de Gabinete, Chefe de Secretaria e Assistente de Gabinete serão substituídos pela gratificação de função de Atendente de Serviços de Gabinete, símbolo FTG-5; II - os atuais encargos de Auxiliar de Gabinete, Ajudante "A" e Ajudante "B" serão substituídos pela gratificação de função de Ajudante de Serviços de Gabinete FAG-4."
Art. 11. O artigo 13 do Decreto nº 13.787, de 24 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único: “Art. 13. Os atuais servidores, ativos e inativos, titulares de estabilidade financeira, terão seus vencimentos resultantes da estabilidade calculados com base no símbolo de retribuição correspondente aos cargos em comissão reestruturados na forma da Lei nº 10.311, de 08 de agosto de 1989, observada, no que couber, a equivalência de que trata o parágrafo 6º do artigo 11 da citada lei.”
Art. 12. A estabilidade financeira, concedida com base em vencimento ou gratificação de representação de cargo cujo valor seja estabelecido em percentuais, deverá ser calculada de acordo com o percentual vigente quando da aquisição do direito.
Art. 13. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1990 o prazo de vigência e concessão das gratificações a que se refere o Decreto nº 13.477, de 26 de dezembro de 1988, relativas aos servidores com exercício na Assessoria Especial para a Reforma Administrativa, nas mesmas bases ficadas no referido decreto, acrescido o seu quantitativo em mais 5 (cinco) funções, totalizando 15 (quinze).
Art. 14. As Secretarias de Estado deverão providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vigência do presente decreto, a adaptação do quadro de suas funções gratificadas ao estabelecido neste regulamento, observados os requisitos e critérios fixados, devendo a aprovação final ser formalizada em decreto do Governador do Estado. Parágrafo único – Até 31 de janeiro de 1990, poderão continuar sendo atribuídas as gratificações por participação em grupo especial de assessoramento técnico, concedidas com base no artigo 160, inciso XIV, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a título de implantação das novas estruturas organizacionais das Secretaria de Estado resultantes da reforma estrutural procedida, quando serão substituídas, observados os requisitos regulamentares, pelas novas gratificações de função, inclusive a de Função Gerencial Gratificada.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA TANIA BACELAR DE ARAÚJO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE |