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Decreto 13.827 - 12/09/1989 |
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DECRETO Nº 13.827, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989.
EMENTA: Estabelece nova classificação para as entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual, fixa critérios para remuneração de seus dirigentes e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, e no parágrafo 2º do 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989,
DECRETA:
Art. 1º. Para fins de determinação dos parâmetros de remuneração dos seus dirigentes, os órgãos e entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual ficam classificados nos seguintes grupos: I – GRUPO A: a) Banco do Estado de Pernambuco S.A – BANDEPE; B) Companhia Energética de Pernambuco – CELPE;
II – GRUPO B: a) Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; b) Companhia de Industrialização de Leite de Pernambuco – CILPE; c) Departamento de Estradas de Rodagem – DER; d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP; e) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM f) Fundação do Ensino Superior de Pernambuco – FESP;
a) Companhia de Habilitação Popular do Estado de Pernambuco – COHAB; b) Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco – CISAGRO; c) Companhia Editora de Pernambuco – CEPE; d) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU; e) Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A – LAFEPE; f) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;
IV – GRUPO D: a) Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CAGEP; b) Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEPE; c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EMATER; d) Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA; e)Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE; f) Fundação Instituto de Pernambuco – FIPE; g) Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP; h) Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM; i) Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM; j) Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN; l) Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE;
V – GRUPO E:
a) Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração de Recursos Hídricos – CPRH; b) Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER; c) SUAPE Complexo Industrial Portuário; d) Centro de Convenções, Feiras e Exposições S.A – CECON; e) Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR; f) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE; g) Serviço de Imprensa de Pernambuco – SIP;
VI – GRUPO F: a) Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco – CETEPE; b) Minérios de Pernambuco S.A – MINÉRIOS; c) Empresa de Obras de Pernambuco – EMOPER; d) Fundação Estadual de Planejamento Agrícola de Pernambuco – CEPA; e) Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE; f) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; g) Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE; h) Conservatório Pernambuco de Música – CPM;
Parágrafo único – A Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco – FIAM e da Fundação Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco – CONDEPE, ficarão classificados no Grupo F, referido no inciso VI deste artigo, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, relativamente ao período de 1º de julho de 1989 até a data da sua extinção.
Art. 2º. A remuneração dos dirigentes das entidades e entidades da administração indireta estadual, aí incluído os vencimentos, honorários, representações, gratificações e demais vantagens pecuniárias, não poderá ser superior aos seguintes valores: I - para os dirigentes das entidades do Grupo A, até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos de Secretário de Estado para o Diretor Presidente; II - para os dirigentes das entidades do Grupo B, até o limite de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos de Secretário de Estado para o Diretor Presidente; III - para os dirigentes das entidades do Grupo C, até o limite de 70% (setenta por cento) dos vencimentos de Secretário de Estado para o Diretor Presidente; IV- para os dirigentes das entidades do Grupo D, até o limite de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos de Secretário de Estado para o Diretor Presidente; V- para os dirigentes das entidades do Grupo E, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos de Secretário de Estado para o Diretor Presidente; VI - para os dirigentes das entidades do Grupo F, até o limite de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos de Secretário de Estado para o Diretor Presidente; § 1º - Os dirigentes ocupantes dos demais cargos de diretoria das entidades referidas neste Decreto, nomeados, em comissão, para os cargos direção, deverão ter seus vencimentos fixados até o limite de 80%(oitenta por cento) do valor da remuneração atribuída ao Diretor Presidente para as autarquias e fundações e até ao limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de valor da remuneração atribuída ao Diretor Presidente para as empresas públicas e sociedades de economia mista. § 2º. Caberá aos órgãos colegiados superiores de direção das entidades referidas neste Decreto, no âmbito de sua competência, fixar os valores, em moeda corrente, da remuneração dos seus dirigentes, observados os limites ora estabelecidos, remetendo, em seguida, para aprovação da Comissão de Controle das Entidades Estatais – CEST, e homologação do Governador do Estado.
Art. 3º. Da remuneração total prevista para ser atribuída aos dirigentes das entidades estatais, 50%(cinquenta por cento) a título de representação.
Art.4º Aos valores da remuneração fixados, em seus limites, no artigo antecedente, não poderá ser adicionado qualquer importância ou vantagem a qualquer título, inclusive representações, salvo as diárias e outras de caráter indenizatório.
Art. 5º. Qualquer concessão de vantagem que possa ser considerada como remuneração indireta, e que não seja em espécie dependerá, para sua implantação, de prévia e expressa autorização da Comissão de Controle das Entidades Estatais – CEST.
Art.6 º. As entidades estatais com a personalidade jurídica de direito privado deverão formalizar, através de reunião extraordinária de seus órgãos competentes, as regras de limitação de remuneração fixadas pelo presente Decreto, tendo em vista a necessidade de aplicação e regulamentação das normas contidas no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal e do Artigo 7º, parágrafo 2º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989.
Art.7º. Os limites e valores de remuneração fixados na forma do presente Decreto terão vigência e retroagirão nos seus efeitos a 1º de julho de 1989, devendo ser procedido o necessário encontro de contas dos valores porventura pagos a maior ou a menor pelas entidades citadas, após as alterações previstas no parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art.8º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 7º acima.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 4.109, de 02 de julho de 1976, 7.240, de 19 maio de 1981, 7.958, de 11 de maio de 1982, 10.695, de 29 de agosto de 1985 e 11.242, de 02 de maio de 1986.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de setembro de 1989 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Fernando Antônio Carvalho Ribeiro Pessoa Roberto Franca Filho Tânia Bacelar de Aráujo Severino de Almeida Filho José Carlos Rodrigues de Melo José Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cyro de Andrade Lima Silke Weber Jovany de Sá Barreto Sampaio Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral Severino Sérgio Estelita Guerra Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa Bruno Ribeiro de Paiva Pedro Eurico de Barros e Silva Eronides Alves Meneses Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Fernando Gonzga Pessoa Jáder Figueiredo de Andrade e Silva João Joaquim Guimarães Recena
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