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Decreto 7.958 - 11/05/1982 |
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DECRETO 7.958 DE 11 DE MAIO DE 1982 (Revogado pelo Decreto 13.827/1989)
EMENTA: Fixa a remuneração dos dirigentes de Autarquia, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 69, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigo 17, e seu § 1º, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos dos dirigentes de Autarquia ficam assim fixados: I – Grupo A: Cr$ 275.000,00; II – Grupo B: Cr$ 245.000,00.
Art. 2º Quando a Autarquia tiver, além do Presidente ou Diretor Geral, outros diretores nomeados pelo Governador do Estado, estes terão vencimento correspondente a 90% do vencimento fixado para os primeiros pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os dirigentes de Autarquia farão jus a uma gratificação de representação correspondente a 40% dos vencimentos dos respectivos cargos.
Art. 4º Além do vencimento e da gratificação de representação, os dirigentes de Autarquia não poderão perceber qualquer outra vantagem pecuniária, salvo as diárias por viagens a serviço e as decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1982.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 1982 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Paulo Agostinho de Arruda Raposo Creuza Maria Gomes Aragão Eduardo Lopes de Vasconcellos Sérgio Higino Dias dos Santos Filho José Tinoco Machado de Albuquerque Antão Luiz de Melo
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