Decreto 4.109 - 02/07/1976

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DECRETO Nº 4109 DE 02 DE JULHO DE 1976

(Revogado pelo Decreto 13.827/1989)

 

 

EMENTA: Estabelece nova classificação para os órgãos da administração indireta do Estado e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o artigo 17 e seu parágrafo 1º, da Lei 6291, de 20 de maio de 1971,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos da administração indireta do Estado, para efeito de fixação dos vencimentos dos seus dirigentes, ficam classificados em dois grupos:

I – GRUPO A:

Departamento de Estradas de Rodagem – D. E. R.

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – I. P. S. E. P.

Serviço Social Agamenon Magalhães

Administração do Porto do Recife

Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE

Departamento de Transito – DETRAN

II – GRUPO B:

Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco – DETERPE

Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP

Junta Comercial do Estado de Pernambuco

Empresa Pernambucana de Pesquisa Agro – Pecuária – IPA

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco – EMATERPE

Empresa Pernambucana de Turismo – EMPETUR

Instituto de Pesos e Medidas – IPEM

Lotaria do Estado de Pernambuco – LOTEPE

Superintendência dos Serviços de Estatística de Pernambuco – SERPE

 

Art. 2º Os vencimentos mensais dos dirigentes dos órgçaos de que trata o artigo anterior ficam fixados em:

I – Do GRUPO A – Cr$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos cruzeiros);

II – Do GRUPO B – Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros)

§ 1º Quando a entidade, além do Presidente ou Diretor – Geral, dispuser de outros diretores nomeados pelo Governador do Estado, estes terão vencimentos correspondentes a noventa por cento (90%) dos fixados para os primeiros.

§ 2º Ao vencimento fixado neste artigo, nenhuma quantia poderá ser adicionada mensalmente, a título algum, inclusive representação ou gratificação qualquer.

§ 3

º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior a gratificação pela participação em órgão colegiado, em grupo de trabalho e diária de viagem a serviço (arts. 148 e 150 da Lei número 6123, de 20 de julho de 1968).

 

Art. 3º A diária referida no artigo anterior, quando se referir a viagem ao Sul do País será de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Parágrafo único. Quando se tratar de viagem ao interior de Pernambuco ou aos estados do Nordeste a diária será paga na base de cinqüenta por cento (50%) do valor fixado neste artigo.

 

Art. 4º Os valores fixados no artigo segundo terão vigência a partir do dia primeiro de julho do corrente ano.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,em 02 de julho de 1976

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Gilberto Pessoa de Souza

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto

Rinaldo Albuquerque Cysneiros