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Decreto 12.993 - 31/05/1988 |
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DECRETO Nº 12.993, DE 31 DE MAIO DE 1988.
EMENTA: Introduzem alterações no Decreto nº 7972, de 12 de maio de 1982 e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições constantes da Lei nº 10.115, de 26 de maio de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º, do Decreto nº 7972, de 12 de maio de 1982 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto 14086/89) Art. 3º A gratificação de exercício dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de cargo em comissão, de função de chefia, coordenação e assessoramento será atribuída, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o limite máximo de pontos acumulados, básicos e complementares, da gratificação de produtividade fiscal, fixado para a respectiva classe:(Revogado pelo Decreto 14086/89) I – relativamente aos cargos em comissão de chefe de Gabinete, Diretor Geral, Diretor Geral Adjunto, Consultor Jurídico da Fazenda e outros classificados como afim, bem como a função de Coordenador Geral do Instituto de Administração Fazendária: valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento); II – relativamente aos demais cargos em comissão: 20% (vinte por cento); III – relativamente às funções de assessoramento, de coordenação de atividade interna e de chefia, excetuadas as referentes ás Agências da Receita Estadual: 15% (quinze por cento). § 1º Na hipótese de o quantitativo máximo de pontos acumulados complementares da gratificação de produtividade fiscal, apurado para cada classe nos termos da legislação pertinente, ser superior aos valores previstos neste artigo, a gratificação de exercício será complementada, em cada mês, conforme o caso, em valor correspondente à respectiva diferença. § 2º Caso o quantitativo de pontos acumulados complementares da gratificação de produtividade fiscal, apurado nos termos da legislação pertinente para o funcionário no exercício de função de coordenação de atividades externas de fiscalização e de chefia de Agência da Receita Estadual, seja inferior ao valor previsto no inciso III, fica assegurada, em cada mês, conforme o caso, a percepção, a título de gratificação de exercício, de valor correspondente à respectiva diferença. § 3º O disposto no caput e nos parágrafos anteriores aplica- se ao funcionário, no exercício de atividade de fiscalização e arrecadação externa, designado, temporariamente e em substituição, para o desempenho de cargo de direção ou função de chefia ou coordenação.”
Art. 2º A gratificação de representação a ser percebida pelos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em razão do desempenho de cargo em comissão classificado como afim, nos termos da legislação pertinente, não poderá exceder ao valor da mencionada gratificação passível de ser atribuída a ocupante de cargo de direção, símbolo DSC, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º A critério do Secretário da Fazenda, poderá ser atribuída gratificação de exercício a funcionário titular dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no desempenho de cargo ou função de direção ou assessoramento superior em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta e de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pelo Município do Recife, bem como por município de Pernambuco sob intervenção Estadual. § 1º O valor da gratificação de que trata este artigo será correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal, incluídos os pontos acumulados básicos e complementares, passível de ser percebido pela respectiva classe. § 2º Em casos excepcionais e a critério do Governador do Estado, a gratificação prevista neste poderá ser atribuída em valor equivalente aquele a que o funcionário faria jus no desempenho de idêntico cargo ou função, de direção ou assessoramento superior, no âmbito da Secretaria da Fazenda. § 3º Em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a remuneração total do funcionário, computadas todas as gratificações, inclusive adicional por tempo de serviço, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, aquela a que faria jus no exercício de idêntico cargo ou função na Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Fica acrescido de 30 (trinta), o quantitativo geral de assessores com direito à gratificação de exercício, no âmbito da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. Respeitado o quantitativo geral fixado na legislação pertinente, com o acréscimo deste artigo, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, distribuirá as funções de assessoramento entre os diversos órgãos fazendários.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1988.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o § 4º, do artigo 1º, do Decreto nº 1934, de 21 de março de 1970, com a redação do Decreto nº 8502, de 14 de março de 1983; o artigo 2º, do Decreto nº 12.174, de 10 de fevereiro de 1987; e o artigo 3º, do Decreto nº 12.909, de 23 de março de 1988.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 1988 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Tânia Bacelar de Araújo |