Decreto 7.972 - 12/05/1982

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DECRETO Nº 7.972, DE 12 DE MAIO DE 1982

 

EMENTA: Disciplina a percepção da gratificação de exercício, instituída pelo Decreto-Lei Nº 124, de 27 de outubro de 1969.

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições.

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação de exercício instituída pelo artigo 11, do Decreto-Lei Nº 124, de 27 de outubro de 1969, será atribuída aos titulares de cargos em comissão, funções de chefia e de assessoramento, na Secretaria da Fazenda, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º O valor da gratificação de que trata este Decreto será de 100% (cem por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal, fixado para os cargos de padrões QF-I, QF-II, QF-III, QF-IV, QF-VIII, QF-IX. Observada a seguinte correspondência:

I – Chefe de Gabinete e Diretor Geral, Símbolo DSC: Padrão QF-IX;

II – Diretor de Departamento, Símbolo DDC: Padrão QF-VIII;

III – Chefe de Assessoria diretamente vinculada ao Secretário e Chefe de Assessoria de Diretoria Geral: Padrão QF-VII;

IV – Assessor de Assessoria diretamente vinculada ao Secretário, Assessor da Consultoria Jurídica da Fazenda, Assessor de Diretoria Geral e titular de cargo em comissão, Símbolo CC-1: Padrão QF-IV;

V – titular de cargo em comissão, Símbolo CC-2: Padrão QF-III;

VI – titular de cargo em comissão, Símbolo CC-3: Padrão QF-II;

VII – titular de cargo em comissão, Símbolo CC-4: Padrão QF-I.

Parágrafo Primeiro. A gratificação de exercício atribuída ao Coordenador e ao Chefe de Divisão será em valor correspondente à função técnica gratificada – FTG-5.

Parágrafo Segundo. O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos integrantes dos grupos ocupacionais Administração Fazendária e Fiscalização que, exercendo a faculdade prevista no inciso I, do artigo 136, da Lei Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, percebam gratificação de produtividade fiscal.

 

Art. 3º A gratificação de exercício dos titulares dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais Administração Fazendária e Fiscalização que tenham feito a opção de que trata o artigo anterior, quando for o caso, será:

I – de valor correspondente à diferença entre a gratificação de produtividade fiscal a que o funcionário faça jus e o limite máximo da referida gratificação fixado para os Padrões QF-IX e QF-VIII, observada a seguinte correspondência:

a) Chefe de Gabinete e Diretor Geral, Símbolo DSC: Padrão QF-IX;

b) Diretor de Departamento, Símbolo DDC: Padrão QF-VIII;

II – de valor correspondente à diferença entre a gratificação de produtividade fiscal a que o funcionário faça jus e o limite máximo da referida gratificação fixado para sua classe, nas seguintes hipóteses:

a) Chefe de Assessoria diretamente vinculada ao Secretário e Chefe de Assessoria de Diretoria Geral;

b) Assessor de Assessoria diretamente vinculada ao Secretário. Assessor da Consultoria Jurídica da Fazenda, Assessor de Diretoria Geral, Assessor de Departamento e Coordenador;

c) titular de cargo em comissão, Símbolo CC-1;

III – de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal fixado para a respectiva classe, nas seguintes hipóteses:

a) Chefe de Agência da Receita Estadual;

b) Chefe de Posto Fiscal;

c) Chefe de Terminal de Embarque e Desembarque de Mercadorias;

IV – de valor correspondente à função técnica gratificada – FTG-5, na hipótese de Chefe de Divisão.

 

Art. 4º O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, determinará o quantitativo de assessores de cada órgão que farão jus a gratificação de que trata este Decreto.

 

Art. 5º Aos servidores que, nos termos deste Decreto, percebam gratificação de exercício, fica assegurada sua percepção nas seguintes hipóteses:

I – férias;

II – convocação para o serviço militar;

III – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IV – licença para tratamento de saúde;

V – licença prêmio;

VI – freqüência em curso de interesse da repartição, a critério do Secretário da Fazenda;

VII – participação em comissão de inquérito administrativo ou sindicância;

VIII – licença à funcionária gestante.

 

Art. 6º Fica vedada, aos funcionários que percebam gratificação de exercício a percepção de função técnica gratificada.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1ª de maio de 1982.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1982

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Everardo de Almeida Maciel