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DECRETO Nº 12.174, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1987
EMENTA: Introduz alterações no Decreto nº 7972, de 12 de maio de 1982, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual e considerando o disposto nas Leis nºs. 9923, de 05 de dezembro de 1986 e 9985, de 29 de dezembro de 1986.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7972, de 12 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O valor da gratificação de que trata este Decreto será, a partir de 1º de janeiro de 1987, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal, excluídos os pontos acumulados, fixado para os cargos de padrões QF-I a QF-IV e QF-VII a QF-IX, observada a seguinte correspondência:
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Art. 3º A gratificação de exercício dos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de cargos de direção, símbolos DSC, DDC e CC-1, bem como funções de chefia, assessoramento e coordenação será, a partir de 1º de janeiro de 1987, de valor correspondente à diferença entre a gratificação de produtividade fiscal a que o funcionário faça jus e o limite máximo de percepção mensal da referida gratificação fixado para cada classe. Incluídos os pontos acumulados.
§ 1º Na hipótese desse artigo, fica vedada a percepção da gratificação de função.
§ 2º Os funcionários titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual, no desempenho de atividades de Auditoria, no Departamento de Auditoria do Estado, perceberão gratificação de exercício correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da mencionada gratificação, calculado na forma do caput.
§ 3º Ao funcionário, no exercício de atividade de fiscalização e arrecadação externa, designado, temporariamente e em substituição, para o desempenho de cargo de direção ou função de chefia ou coordenação, será pago, a título de gratificação de exercício, valor correspondente aos pontos acumulados passíveis de serem percebidos, mensalmente, na sua atividade externa.
§ 4º Na hipótese de coordenação de atividades de fiscalização ou arrecadação externa, o funcionário poderá optar pela percepção da média dos pontos acumulados, na forma da legislação pertinente”.
Art. 2º A gratificação de exercício, atribuída, nos termos do Decreto nº8502, de 14 de março de 1983, a funcionário titular dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando no desempenho de cargo em comissão, cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do Município do Recife, será, a partir de 1º de janeiro de 1987, de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do limite máximo de gratificação de produtividade fiscal fixado para a respectiva classe, excluídos os pontos acumulados.
Art. 3º O quantitativo de assessores da Diretoria Geral da Receita, com direito à gratificação de exercício, fica acrescido em 03 (três).
Art. 4º A função administrativa gratificada, sigla FAG-4, originariamente prevista para chefe de Secretaria do Departamento de Sistemas e Métodos da Secretaria da Fazenda, poderá ser atribuída, a partir do termo inicial de vigência do Decreto nº 11.922, de 22 de outubro de 1986, na Secretaria da Diretoria Geral de Coordenação, pelo exercício das funções de secretária.
Art. 5º Fica a Secretaria das Turmas Julgadoras do Conselho de Recursos Fiscais classificada a nível de Divisão Técnica e as funções administrativas gratificadas, sigla FAG-4, atribuídas aos secretários da 1º e 2º Turmas Julgadoras, transformadas em sigla FAG-5.
Art. 6º Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de fevereiro de 1987.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Antonio Carlos Bastos Monteiro
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