Decreto 1.934 - 21/03/1970

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DECRETO N. 1934, DE 21 DE MARÇO DE 1970

 

EMENTA: Regula a gratificação de exercício e a gratificação especial previstas nos artigos 11, 12 e 13 do Decreto-Lei n.124 de 27 de outubro de 1969, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições.

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação de exercício instituída pelo art.11 do Decreto-Lei n.124, de 27 de outubro de 1969, será atribuída até o máximo de 100% (cem por cento) do vencimento, padrão, símbolo ou salário do respectivo cargo ou emprego, respeitados os critérios fixados neste Decreto.

Parágrafo Único. Observado o disposto no presente Decreto, perceberão a gratificação de exercício:

a) Diretores Gerais da Secretaria da Fazenda;

b) Chefes de Assessorias diretamente subordinados ao Secretário da Fazenda;

c) Auditores Fiscais;

d) Diretores de Departamento da Secretaria da Fazenda;

e) Diretor do Centro de Mecanização;

f) Diretor do Centro de Informações Tributárias;

g) Contador Geral do Estado;

h) Diretores Adjuntos;

i) Assessores Fiscais;

j) Assessores dos Diretores Gerais;

l) Inspetores Regionais de Fazenda;

m) Assessores da Assessoria de Planejamento Fiscal;

n) Coordenadores Fiscais;

o) Supervisores de Regiões Fiscais;

p) Coordenadores de Regiões Fiscais;

q) Agentes Fiscais;

r) Fiscais de Mercadorias em Trânsito;

s) Agentes Arrecadadores;

t) Chefes de Posto Especial.

 

Art. 2º A gratificação de exercício dos servidores referidos nas letras “a” a “m”, do parágrafo único, do artigo anterior, será equivalente ao valor do vencimento, padrão, símbolo ou salário do respectivo cargo ou emprego.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Agente Arrecadador e Chefe de Posto Especial desempenharão as funções inerentes ao respectivo cargo em regime de tempo integral, vedada a percepção da gratificação prevista no artigo 165, item X, da Lei n. 6.123, de 20 de julho de 1968.

Parágrafo Único. È permitido aos servidores referidos neste artigo:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva;

b) o exercício de atividades que, sem caráter empregatício, se destinem à difusão e à aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem a observância das obrigações inerentes ao cumprimento de suas tarefas;

c) a prestação eventual de assistência, não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos quando autorizada pelo Secretário da Fazenda;

d) o exercício de atividades didáticas, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a observância das obrigações inerentes ao cumprimento das tarefas, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 4º A gratificação prevista no art.1º deste Decreto será atribuída aos servidores que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções ou estejam afastados em virtude de:

a) férias, casamento ou luto;

b) convocação para o serviço militar;

c) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

d) licença para tratamento de saúde;

e) prestação de provas escolares, devidamente comprovada;

f) freqüência a cursos de interesse da repartição, a critério do Secretário da Fazenda;

g) participação em comissão de inquérito administrativo ou de sindicância;

h) licença a gestante.

Parágrafo Único. O valor da gratificação, nos casos de afastamento previstos no “caput” deste artigo será calculado:

a) se o afastamento for igual ou inferior a dois meses, proporcionalmente aos meses de trabalho;

b) se o afastamento for superior a dois meses, tomando-se por base os pontos do trimestre imediatamente anterior.

 

Art. 5º O percentual da gratificação atribuída aos Agentes Fiscais, Fiscais de Mercadorias em Trânsito, Agentes Arrecadadores e Chefes de Posto Especial será calculado mediante a observância dos seguintes critérios:

a) 20% (vinte por cento) dos pontos corresponderão à contribuição coletiva, determinada na forma do art. 6º;

b) 80% (oitenta por cento) dos pontos corresponderão à contribuição pessoal, determinada na forma dos artigos 8º e 13.

§ 1º O cálculo da gratificação terá por base o número de pontos atingidos trimestralmente pelo funcionário, à razão de 1% (um por cento) do padrão de vencimentos ou símbolo para cada ponto.

§ 2º O número de pontos a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da média aritmética, apurada de três em três meses, do total do número de pontos mensais relativos à contribuição coletiva e à contribuição pessoal, no trimestre correspondente.

§ 3º O percentual da gratificação, em cada trimestre, corresponderá ao resultado da média aritmética referida no parágrafo anterior, apurada no segundo trimestre anterior ao do pagamento.

§ 4º Nos três primeiros trimestres do exercício de 1970, a gratificação de que trata este artigo, será atribuída nas seguintes bases:

a) no primeiro semestre 60% (sessenta por cento) do padrão de vencimentos ou símbolo do cargo;

b) no terceiro trimestre 80% (oitenta por cento) do padrão de vencimentos ou símbolo do cargo.

§ 5º Do quarto trimestre do exercício de 1970 em diante, a referida gratificação será atribuída de acordo com os pontos obtidos na forma dos arts. 6º, 8º e 13 deste Decreto, apurados de acordo com os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

 

Art. 6º A atribuição dos pontos aos Agentes Fiscais, Fiscais de Mercadorias em Trânsito, Agentes Arrecadadores e Chefes de Posto Especial em razão da contribuição coletiva dependerá da elevação da receita tributária arrecadada no Estado de acordo com a seguinte tabela:

a)Até t                                                                 0 (zero ponto)
b)De mais de t até t+1%                                       5 (cinco pontos)
c)De mais de t+1% até t+3%                                10 (dez pontos)
d)De mais de t+3% até t+5%                                15 (quinze pontos)
e)Superior a t+5%                                                20 (vinte pontos)

§ 1º A apuração do aumento da arrecadação será realizada trimestralmente pela comparação entre a receita tributária acumulada até o término do período considerado e a do mesmo período do exercício anterior.

§ 2º “T” é a taxa de aumento de preços indicada pelo índice geral de preços para o Brasil, publicado, pela Fundação Getúlio Vargas, na revista “Conjuntura Econômica”, para o período correspondente.

§ 3º As percentagens indicadas na tabela contida no “caput” deste artigo são constantes estimadas que devem ser somadas à variável “t”, para efeito de apuração do aumento da receita tributária.

§ 4º Aos servidores referidos nas letras “n”, “o” e “p” do parágrafo único do art. 1º, será atribuído o máximo de pontos referentes à contribuição pessoal.

§ 5º A atribuição aos servidores referidos no parágrafo anterior, do percentual de gratificação relativa à contribuição coletiva, obedecerá ao estabelecido para os demais sevidores.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais industriais e produtores, para efeito de apuração da contribuição pessoal dos Agentes Fiscais, serão classificados de acordo com a ordem decrescente do volume de suas operações comerciais, em três categorias denominadas respectivamente “A”, “B” e “C”, mediante portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º Obedecida a conveniência do serviço, o Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas designará os Agentes Fiscais que deverão fiscalizar os estabelecimentos de cada uma das categorias indicadas no “caput” deste artigo.

§ 2º Os funcionários referidos neste artigo deverão, na conclusão de cada exame fiscal que realizarem na escrita fiscal e contábil do contribuinte, preencher um relatório cujo modelo será aprovado em portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º A atribuição dos pontos aos Agentes Fiscais, em razão da contribuição pessoal, obedecerá aos seguintes critérios:

I – para os Agentes Fiscais incumbidos da fiscalização dos estabelecimentos da categoria “A”;

a) preenchimento regular de um relatório de fiscalização por mês ............ 40 (quarenta) pontos;

b) informação no prazo regulamentar de todos os processos e petições recebidas ........... 20 (vinte) pontos.

c) conclusão de todas as diligências fiscais que lhes forem distribuída mensalmente pelo Departamento de Fiscalização de Rendas em razão da não apresentação, pelo contribuinte, nos prazos legais das Guias de Recolhimento relativas ao pagamento do imposto de circulação de mercadorias (ICM) ........................................... 20 (vinte) pontos.

II – para os Agentes Fiscais incumbidos da fiscalização dos estabelecimentos de categoria “B”;

a) preenchimento regular de dois (2) relatórios de fiscalização por mês .......... 30 (trinta) pontos;

b) informação no prazo regulamentar de todos os processos e petições recebidas ...................... 20 (vinte) pontos;

c) conclusão de todas as diligências fiscais que lhes forem distribuídas mensalmente pelo Departamento de Fiscalização de Rendas,em razão da não apresentação, pelo contribuinte, nos prazos legais, das Guias de Recolhimento relativas ao pagamento do imposto de circulação de mercadorias (ICM) ........................... 20 (vinte) pontos.

III – para os Agentes Fiscais incumbidos da fiscalização dos estabelecimentos de categoria “C”;

a)preenchimento regular de três relatórios de fiscalização por mês ................ 30 (trinta) pontos;

b) informação no prazo regulamentar de todos os processos e petições recebidas ............. 20 (vinte) pontos;

c) conclusão de todas as diligências fiscais que lhes forem distribuídas mensalmente pelo Departamento de Fiscalização de Rendas, em razão da não apresentação, pelo contribuinte, nos prazos legais, das Guias de Recolhimento relativas ao pagamento do imposto de circulação de mercadorias (ICM) .......................... 20 (vinte) pontos.

§ 1º Aos relatórios de fiscalização apresentados juntamente com auto de infração lavrado contra o contribuinte fiscalizado, independentemente de categoria do estabelecimento, serão acrescidos 10 (dez) pontos.

§ 2º Aos Agentes Fiscais que exercerem, efetivamente, suas funções no Interior do Estado serão atribuídos 10 (dez) pontos.

§ 3º O Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas a seu critério, pela realização de tarefas especiais, poderá atribuir aos Agentes Fiscais até 20% (vinte) pontos por mês.

§ 4º Os pontos correspondentes à contribuição pessoal serão atribuídos, em sua totalidade, a cada Agente Fiscal que participar da execução dos trabalhos fiscais referidos neste artigo, respeitado o limite máximo estabelecido no parágrafo seguinte.

§ 5º Caso a soma dos pontos obtidos em razão da contribuição pessoal supere depois de aferida a média aritmética trimestral, 80 (oitenta) pontos, será atribuído ao servidor, sgmente este número de pontos.

 

Art. 9º A distribuição das diligências fiscais referidas na letra “c” dos itens I, II e III do artigo anterior será feita igualmente entre os Agentes Fiscais.

 

Art. 10. O Secretário da Fazenda, poderá designar funcionários fiscais para execução de serviços de relevante interesse para a Fazenda, atribuindo-lhe a gratificação de 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimento.

 

Art. 11. No caso do auto de infração lavrado por ocasião do preenchimento do relatório da fiscalização se o processo fiscal for julgado improcedente, no todo ou em parte, em última instância administrativa, serão descontados os pontos acrescidos na forma do §1º do art. 8º deste Decreto.

 

Art. 12. Perderão os pontos relativos à contribuição coletiva, os Agentes Fiscais que não realizarem a tarefa mínima mensal prevista para a categoria de estabelecimento que lhes couber fiscalizar.

Parágrafo Único. Para feito do disposto neste Artigo, entende-se como tarefa mínima a conclusão dos exames fiscais previstos para cada categoria de estabelecimento e conseqüente preenchimento do relatório de fiscalização.

 

Art. 13. Para efeito de atribuição dos pontos aos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, Agentes Arrecadadores e Chefes de Posto Especial, em razão da contribuição pessoal, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, distribuirá em categorias os serviços de fiscalização e arrecadação do Departamento de Mercadorias em Trânsito e fixará os respectivos critérios de aferição de pontos.

 

Art. 14. Os servidores referidos no art.13 deste Decreto deverão preencher, até o primeiro dia útil de cada mês, um mapa de produtividade cujo modelo será aprovado pelo Secretário da Fazenda, e que servirá de base para cálculo dos respectivos pontos.

 

Art. 15. Os Fiscais de Mercadoria em Trânsito, Chefes de Postos Especial e Agentes Arrecadadores exercerão suas funções, em equipe ou separadamente, de conformidade com as necessidades do serviço ou os locais de trabalho.

§ 1º Quando os servidores referidos neste artigo exercerem suas funções em equipe deverão preencher, em conjunto o mapa de produtividade mencionado no artigo anterior.

§ 2º Na hipótese regulada no parágrafo anterior, os pontos atingidos pela equipe serão atribuídos a cada um de seus componentes.

 

Art. 16. Os mapas de produtividade referidos no art. 14 serão conferidos, na Capital, pela Divisão de Coordenação Fiscal do Departamento de Mercadorias em Trânsito, que preencherá um resumo de produtividade cujo modelo será aprovado pelo Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único. No interior, os mapas de produtividade serão entregues, pelos servidores à respectiva Coletoria, devendo o chefe desta repartição efetuar sua conferência e remetê-los ao Departamento de Rendas do Interior, juntamente com a prestação de contas, acompanhados do “resumo de produtividade”.

 

Art. 17. Aos chefes das equipes encarregadas da arrecadação e fiscalização, no Departamento de Mercadorias em Trânsito, e aos funcionários fiscais em exercício na Divisão de Coordenação Fiscal, será atribuído o máximo de pontos em razão da contribuição pessoal.

 

Art. 18. Quando o Agente Fiscal, Fiscal de Mercadorias em Trânsito ou Agente Arrecadador, que tiver exercido cargo de direção, chefia ou assessoramento ou se tenha afastado com vencimentos e vantagens, vier a assumir o seu cargo, ser-lhe-á atribuída a gratificação de 80% (oitenta por cento) do símbolo ou padrão de vencimento do respectivo cargo, até que seja possível determinar sua contribuição pessoal, na forma do art. 5º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo Único. A atribuição, aos servidores de que trata o “caput” deste artigo, do percentual de gratificação relativa à contribuição coletiva, obedecerá ao estabelecido para os demais servidores.

 

Art. 19. A gratificação especial atribuída aos Diretores, Assessores e demais ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, de que trata o artigo 13, letra “b”, do Decreto-Lei n. 124, de 17 de outubro de 1969 será percebida sob a forma de parcelas, equivalentes cada uma a dez por cento do padrão de vencimento SF-V, obedecidas as especificações constantes do quadro anexo a este Decreto.

 

Art. 20. O valor da gratificação especial atribuída ao cargo ou função representa o limite máximo da retribuição que poderá perceber o servidor, exclusive a gratificação de exercício de tal forma que somente lhe serão pagas tantas parcelas integrais ou não, quantas sejam necessárias para atingir aquele limite observado o disposto nos artigos 22 e 23.

 

Art. 21. Os servidores referidos no artigo 19 poderão optar pela retribuição de seus cargos efetivos ou de seus empregos, vedado, nessa hipótese, a concessão das parcelas relativas à gratificação especial.

 

Art. 22. A soma dos ganhos totais dos servidores de que trata este Decreto não poderá ultrapassar o vencimento teto legal estabelecido para o funcionalismo federal, observados os mesmos critérios.

 

Art. 23. Ficam excluídos dos limites estabelecidos no artigo 21 e no artigo anterior, as seguintes vantagens:

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de representação;

c) salário família;

d) diárias e ajuda de custo;

e) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

 

Art. 24. È delegada competência ao Secretário da Fazenda para atribuição das gratificações previstas neste Decreto observados os limites nele fixados.

 

Art. 25. O Secretário da Fazenda baixará instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 1970, revogado o Decreto n. 1.857, de 16 de dezembro de 1969.

 

PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 21 de março de 1970.

Ass) NILO DE SOUZA COÊLHO

      OSVALDO DE SOUZA COÊLHO

      GILVANDRO DE VASCONCELOS COÊLHO

 

QUADRO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE O ART. 20 DO DECRETO N. 1934 de 21 de março de 1970

 

CARGOS E FUNÇÕES                                                         Nº DE PARCELAS MENSAIS

Diretor Geral                                                                                                     23

Chefe de Assessoria diretamente subordinado ao Secretário                              23

Diretor de Departamento                                                                                   21

Diretor do Centro de Mecanização                                                                     21

Diretor do Centro de Informações Tributárias                                                     21

Contador Geral do Estado                                                                                21

Assessor de Assessoria diretamente subordinado

Ao Secretário                                                                                                   21

Assessor Fiscal                                                                                               21

Diretor Adjunto                                                                                                20

Assessor de Diretoria Geral                                                                             13

Inspetor Regional de Fazenda                                                                          13

Chefe de Tesouraria Geral                                                                               13

Coordenador de Regiões Fiscais                                                                      7

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( Republicado por haver saído com incorreções)