Portaria SAD 550 - 26/04/2013

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo        Recife, 27 de abril de 2013

(Revogada pela Portaria SAD nº 3336/2016)

 

PORTARIA SAD Nº 550 DO DIA 26 DE ABRIL DE 2013

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e gestão dos serviços de telemática, bem como racionalizar as despesas relativas ao uso desses serviços, consoante o Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas para contingenciamento das despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual, RESOLVE:

Art. 1º O uso dos serviços de telemática, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, obedecerá às disposições contidas no Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012, e nas determinações constantes desta Portaria.

Art. 2º As permissões de chamadas oriundas de pontos de voz fixo, obedecerão à seguinte classificação:

I – Categoria 1: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo) e ligações gratuitas (0800);

II – Categoria 2: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações extrarrede local fixo (DDD 81);

III – Categoria 3: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede local fixo (DDD 81) e ligações extrarrede local móvel (DDD 81);

IV – Categoria 4: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87);

V – Categoria 5: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87) e ligações extrarrede local móvel (DDD 81);

VI – Categoria 6: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87) e ligações extrarrede regional móvel (DDD 81 e 87);

VII – Categoria 7: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações extrarrede nacional fixo;

VIII – Categoria 8: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo e ligações extrarrede local móvel (DDD 81);

IX – Categoria 9: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo e ligações extrarrede regional móvel (DDD 81 e 87);

X – Categoria 10: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo e ligações extrarrede nacional móvel;

XI – Categoria 11: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo, ligações extrarrede nacional móvel e ligações internacionais.

Parágrafo único. Todas as categorias mencionadas neste artigo devem observar a vedação constante no art. 9º do Decreto nº 39.000, de 2012.

Art. 3º Aos usuários serão concedidas as seguintes permissões, de acordo com o seu enquadramento nos grupos definidos no art. 7º do Decreto nº 39.000, de 2012:

I – nível executivo: Categoria 11;

II – nível direção: Categoria 8;

III – nível gerencial: Categoria 4;

IV – nível operacional: Categoria 2;

V – nível “tarifa zero”: Categoria 1;

§1º. As demais permissões, definidas no art. 2º e não relacionadas neste artigo, poderão ser concedidas pela Secretaria de Administração, extraordinariamente, aos usuários que, pela natureza do serviço, necessitem efetuar chamadas não incluídas em suas permissões originárias, mediante justificativa do gestor do órgão ou entidade à qual pertença.

§2º. O gestor de telemática será responsável pelo controle das chamadas efetuadas pelos usuários excepcionados.

Art. 4º Os valores máximos das franquias mensais de telefonia móvel, a serem custeadas pelo Tesouro Estadual, ficam estabelecidos da seguinte forma:

I – nível executivo: valor máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

II – nível direção: valor máximo de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

III – nível gerencial: valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais);

IV – nível operacional: valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais);

V – nível “tarifa zero”: apenas ligações intragrupo.

§1º. A não utilização da franquia mensal em sua totalidade não acarretará, em nenhuma hipótese, cumulatividade de valores para o mês subsequente.

§2º. Na hipótese de os valores excedentes ultrapassarem em mais de 30% (trinta por cento) o valor mensal da franquia do usuário, a realização de ligações extrarrede, será imediatamente bloqueada pelo sistema de gestão de telefonia móvel.

§2º Fica vedada a realização de ligações excedentes ao valor mensal da franquia do usuário, exceto para os ocupantes de cargos representados pela simbologia DAS (Secretários de Estado) ou equivalentes. (Redação dada pela Portaria SAD nº 709/2015)

 

§3º. Os valores excedentes de que trata o §2º deverão ser ressarcidos pelo usuário, na forma do art. 11 do Decreto 39.000, de 2012.

§4º. É responsabilidade do gestor de telemática do órgão ou entidade, na forma do art. 2º, inciso V, do Decreto 39.000, de 2012, a inserção ou atualização, no sistema de gestão de telefonia móvel, dos valores limites de franquias e excedentes estabelecidos neste artigo.

§5º O valor da assinatura do serviço de telefonia móvel deve ser abatido dos valores das franquias expressos nos incisos I, II, III e IV. (Acrescentado pela Portaria SAD 476/2014)

Art. 5º A disponibilização de aparelho de telefonia móvel ou modem portátil estará condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade, no qual o usuário do serviço declarará cumprir com as determinações nele descritas e responder civil, penal e administrativamente pelo mau uso dos equipamentos e da linha telefônica.

Art. 6° É vedado o acesso à internet por meio de aparelho de telefonia móvel na hipótese de não existir prévia contratação de serviço de transmissão de dados.

§1°. Caberá à Secretaria de Administração a autorização para a contratação do serviço de transmissão de dados mediante solicitação devidamente justificada.

§2°. O valor correspondente à utilização do serviço de transmissão de dados disponibilizado será deduzido do valor da franquia do usuário de telefonia móvel, exceto para os níveis executivo e direção.

§3°. O usuário que acessar a internet fazendo uso de chip funcional e em desacordo com o disposto no caput, arcará, integralmente, com os custos do serviço, na forma do art. 11 do Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 7º Os quantitativos de telefones móveis e modems portáteis a serem fornecidos aos órgãos e entidades serão definidos em conjunto entre o órgão ou entidade demandante e a Secretaria de Administração.

§1º. Compete à Secretaria de Administração, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade solicitante, autorizar a alteração dos quantitativos mencionados no caput.

§2º. É vedada a disponibilização de mais de um telefone móvel ou modem portátil por usuário.

Art. 8º Poderá ser disponibilizado modem portátil, de utilização permanente, aos seguintes usuários:

I – enquadrados no nível executivo;

II – servidores de assessoria de imprensa, mediante solicitação justificada do titular do órgão ou entidade;

III – unidades que não possuem acesso à internet por meio da rede corporativa de telemática.

Art. 9º. A Secretaria de Administração poderá conceder modems com prazo e usuários definidos, mediante solicitação devidamente justificada do gestor de telemática do órgão solicitante, que ficará responsável pelo recebimento e pela devolução dos aparelhos.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração poderá disponibilizar uma reserva de modems para o órgão ou entidade, sob a responsabilidade do respectivo gestor de telemática, para atendimento das demandas de urgência recorrentes.

Art. 10. A Secretaria de Administração deverá determinar a imediata devolução dos modems portáteis, caso fique evidenciada a sua subutilização.

Parágrafo único. A subutilização mencionada no caput será caracterizada pela não utilização do modem no intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 11. É vedada a utilização do modem portátil fora do território nacional, excetuados os seguintes usuários:

I – Governador e Vice-Governador do Estado;

II – ocupantes de cargos representados pela simbologia DAS;

III – servidores de assessoria de imprensa, que estejam acompanhando as autoridades citadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 12. O gestor de telemática do órgão ou entidade deverá encaminhar à Secretaria de Administração, em até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, relação contendo todos os ramais e cargos dos respectivos usuários, quando for o caso.

Art. 13. Os usuários dos serviços de telefonia móvel e fixa que necessitem realizar ligações de longa distância devem utilizar exclusivamente o código de longa distância da operadora contratada.

Art. 14. Revogam-se as Portarias SAD n° 836, de 10 de junho de 2008; n° 2.094 e n° 2.095, de 3 de dezembro de 2008; n° 1.977, de 23 de novembro de 2010; e n° 23, de 5 de janeiro de 2012, bem como a Portaria SARE nº 421, de 1º de abril de 2003.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Décio José Padilha da Cruz

Secretário de Administração