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Portaria SAD 3336 - 21/12/2016 |
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PORTARIA SAD Nº 3.336 DO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 42.907, de 13 de abril de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e gestão dos serviços de telemática, bem como racionalizar as despesas relativas ao uso desses serviços; RESOLVE:
Art. 1º O uso dos serviços de telemática, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, obedecerá às disposições contidas no Decreto nº 42.907, de 13 de abril de 2016, e nas determinações constantes desta Portaria.
Art. 2º As permissões de chamadas oriundas de pontos de voz fi xo, obedecerão à seguinte classificação:
I – Categoria 1: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fi xo e móvel intragrupo) e ligações gratuitas (0800); II – Categoria 2: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fi xo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações extrarrede local fixo (DDD 81); III – Categoria 3: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede local fixo (DDD 81) e ligações extrarrede local móvel (DDD 81); IV – Categoria 4: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87); V – Categoria 5: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87) e ligações extrarrede local móvel (DDD 81); VI – Categoria 6: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87) e ligações extrarrede regional móvel (DDD 81 e 87); VII – Categoria 7: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações extrarrede nacional fixo; VIII – Categoria 8: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo e ligações extrarrede local móvel (DDD 81); IX – Categoria 9: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo e ligações extrarrede regional móvel (DDD 81 e 87); X – Categoria 10: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo e ligações extrarrede nacional móvel; XI – Categoria 11: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações extrarrede nacional fixo, ligações extrarrede nacional móvel e ligações internacionais. Parágrafo único. Todas as categorias mencionadas neste artigo devem observar as vedações constantes no art. 11 do Decreto nº 42.907, de 2016.
Art. 3º Aos usuários dos serviços de telefonia fixa poderão ser disponibilizados, sob a sua responsabilidade, os seguintes modelos e quantitativos de aparelhos, de acordo com o seu enquadramento nos grupos definidos no art. 8º, do Decreto nº 42.907, de 13 de abril de 2016:
I – 02 (dois) aparelhos digitais: nível executivo; II – 01 (um) aparelho digital: nível direção; ou III – aparelhos analógicos: nível gerencial, nível operacional e nível “tarifa zero”.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração, mediante justificativa e comprovação de necessidade, poderá autorizar a disponibilização de aparelhos digitais para usuários enquadrados em grupos distintos daqueles especificados no inciso I.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração, mediante justificativa e comprovação de necessidade, poderá autorizar a disponibilização de aparelhos e soluções de telefonia fixa, além das previsões contidas neste artigo. (Redação dada pela Portaria SAD nº 833/2017)
Art. 4º Os valores máximos das contas individualizadas de linhas de telefonia móvel, a serem custeados pelo Tesouro Estadual, ficam estabelecidos da seguinte forma:
I – nível executivo: R$ 105,00 (cento e cinco reais); II – nível direção: R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos); III – nível gerencial: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); IV – nível operacional: R$ 10,00 (dez reais); IV – nível operacional: R$ 13,00 (treze reais); (Redação dada pela Portaria SAD nº 833/2017) V – nível “tarifa zero”: valor correspondente à assinatura, se houver.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria compreende-se como franquia mensal de utilização o valor disponível para a realização de ligações pelo usuário, que é resultante do valor da conta individualizada descontado o valor referente à assinatura.
Parágrafo único. Os valores das franquias mensais e das assinaturas, que compõem os custos das contas individualizadas, serão divulgados pela Secretaria de Administração, no endereço eletrônico http://www.sad.pe.gov.br/web/sad/telematica.
Art. 6º A não utilização da franquia mensal em sua totalidade não acarretará, em nenhuma hipótese, cumulatividade de valores para o mês subsequente.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Administração a autorização para a contratação do serviço de transmissão de dados para telefonia móvel, mediante solicitação devidamente justificada.
Parágrafo único. O valor correspondente à utilização do serviço de transmissão de dados disponibilizado será deduzido do valor da franquia do usuário de telefonia móvel, exceto para os usuários ocupantes de cargos enquadrados nos níveis executivo e direção, representados pelas simbologias DAS, DAS-1, DAS-2, DAS-3, FDA e FDA-1.
Art. 8º É responsabilidade do gestor de telemática do órgão ou entidade a inserção ou atualização, no sistema de gestão de telefonia móvel, dos valores limites das franquias mensais, conforme disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 9º A disponibilização de aparelho de telefonia móvel, de modem portátil ou de chip de telefonia (SIM Card – Cartão SIM) estará condicionada à previsão contratual e à assinatura do Termo de Responsabilidade, no qual o usuário do serviço declarará cumprir com as determinações nele descritas e responder civil, penal e administrativamente pelo mau uso dos equipamentos, dos dispositivos e da linha telefônica.
Art. 10. Os quantitativos de telefones móveis, de modems portáteis e de chips a serem fornecidos aos órgãos e entidades serão definidos em conjunto entre o órgão ou entidade demandante e a Secretaria de Administração.
Parágrafo único. A substituição de aparelhos de telefonia móvel apenas será permitida depois de transcorridos 24 (vinte e quatro) meses do recebimento pelo órgão ou entidade, salvo mediante autorização expressa da Secretaria de Administração, após apreciação de justificativa devidamente fundamentada pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 42.907, de 2016. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 833/2017)
Art. 11. A Secretaria de Administração poderá autorizar a disponibilização de modems portáteis com prazo e usuários definidos, mediante solicitação devidamente justificada do gestor de telemática do órgão solicitante, que ficará responsável pelo recebimento e pela devolução dos aparelhos.
§ 1º Poderá ser disponibilizado modem portátil, de utilização permanente, aos seguintes usuários:
I – enquadrados no nível executivo; II – servidores de assessoria de imprensa, mediante solicitação justificada do titular do órgão ou entidade; ou III – servidores lotados em unidades que não possuem acesso à internet por meio da rede corporativa de telemática.
§ 2º A Secretaria de Administração poderá autorizar a disponibilização de uma reserva de modems portáteis para o órgão ou entidade, sob a responsabilidade do respectivo gestor de telemática, para atendimento das demandas de urgência recorrentes.
Art. 12. Caso fique evidenciada a subutilização, caracterizada pela não utilização do modem no intervalo de 60 (sessenta) dias, o gestor de telemática do respectivo órgão ou entidade deverá providenciar a imediata devolução dos modems portáteis.
Art. 13. Fica vedado:
I – realização de ligações excedentes ao valor mensal de franquia do usuário de telefonia móvel, exceto para os Secretários de Estado e servidores devidamente autorizados pela Secretaria de Administração; II – utilização de quaisquer serviços de telefonia que gerem custos extras, sem relação com as atividades funcionais desempenhadas pelo usuário; III – acesso à internet por meio de aparelho de telefonia móvel na hipótese de não existir prévia contratação de serviço de transmissão de dados, salvo se realizado de forma não onerosa; IV – disponibilização de mais de um telefone móvel, modem portátil ou chip por usuário; e V – utilização do modem portátil fora do território nacional.
§1º Os valores relativos à realização de ligações excedentes, de que trata o inciso I, bem como aqueles relativos a despesas extras resultantes do descumprimento dos demais incisos, deverão ser ressarcidos pelo usuário, na forma do art. 13 do Decreto nº 42.907, de 2016.
§ 2º Havendo previsão contratual para utilização do modem portátil fora do território nacional, excetuam-se da vedação mencionada no inciso V o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os servidores de assessoria de imprensa, que estejam acompanhando as autoridades citadas neste parágrafo.
Art. 14. O gestor de telemática do órgão ou entidade deverá encaminhar anualmente à Secretaria de Administração, até o primeiro dia útil do mês de abril, relação contendo todas as linhas móveis com os respectivos usuários e cargos.
Art. 15. Os usuários dos serviços de telefonia móvel e fixa que necessitem realizar ligações de longa distância devem utilizar exclusivamente o código de longa distância da operadora contratada.
Art. 16. O gestor de telemática do respectivo órgão ou entidade deverá providenciar o bloqueio da realização de ligações de longa distância em desacordo com o disposto no art. 15, mediante a utilização dos recursos disponibilizados pela operadora contratada.
Art. 17. Revogam-se as Portarias SAD nº 550, de 26 de abril de 2013, nº 476, de 17 de fevereiro de 2014, e nº 709, de 13 de março de 2015. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Milton Coelho da Silva Neto Secretário de Administração |