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Portaria SAD 23 - 05/01/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 6 de janeiro de 2012
PORTARIA SAD Nº 23 DE 05 DE JANEIRO DE 2012 (Revogada pela Portaria SAD 550/2013)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 32.750 de 28/11/2008, o qual determina que a contratação dos serviços de telefonia móvel, no âmbito do Poder Executivo Estadual, será coordenada pela Secretaria de Administração, RESOLVE:
Art.1º Centralizar a contratação, o pagamento, a distribuição e a gestão do serviço de internet banda larga móvel dos órgãos e entidades dependentes dos recursos do Tesouro Estadual. Parágrafo Único. A Secretaria de Administração poderá autorizar, mediante justificativa, a realização de procedimentos licitatórios nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, na hipótese de inexistir, sob gestão da SAD, Registro de Preços ou Contrato Mater. Art. 2º Será disponibilizado modem de utilização permanente aos seguintes usuários: I – nível executivo, representados pelos ocupantes de cargos com simbologia DAS e DAS-1; II – servidor que, no exercício do serviço, fizer uso de computador portátil e necessitar de conexão móvel com a internet para execução das atividades que exigirem mobilidade, após autorização expressa e exclusiva do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; III – servidores da assessoria de imprensa, após autorização expressa e exclusiva do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual; IV – unidades que não possuírem ponto de internet de rede de Telemática do Estado, devidamente comprovado pela Gerência de Telemática do Estado. Art. 3º Fica vedada a disponibilização de mais de um modem permanente por usuário. Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os usuários do nível executivo que façam uso de tablet em suas atividades, os quais poderão ter 1 (um) modem e 1 (um) chip para tablet. Art. 4º A Secretaria de Administração poderá conceder modems para utilização de forma eventual, mediante solicitação devidamente fundamentada do Órgão solicitante. §1º O responsável pelo encaminhamento dos pedidos, recebimento e devolução dos modems, bem como pelo relacionamento entre o Órgão e a Gerência de Infraestrutura do Estado, será o gestor de telefonia do respectivo Órgão; §2º As solicitações deverão ser endereçadas para o email geinf@sad.pe.gov.br, da Gerência de Infraestrutura do Estado, com antecedência mínima de 8 (oito) horas; §3º Os aparelhos deverão ser retirados e devolvidos na Gerência de Infraestrutura do Estado dentro do prazo definido na concessão; §4º A Secretaria de Administração poderá disponibilizar uma reserva de modems eventuais, sob a responsabilidade dos gestores de telefonia dos Órgãos, para atendimento das demandas de urgência recorrentes. Art. 5º A Secretaria de Administração realizará o acompanhamento da utilização dos modems, podendo bloqueá-los e solicitar sua devolução, caso fique evidenciada sua subutilização. §1º A subutilização ficará comprovada pela não utilização do modem por período de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. §2º Considerar-se-ão, para fins de apuração da utilização dos modems, os acessos realizados durante o horário usual do expediente do servidor usuário. §3º Caso seja constatada a subutilização, o usuário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a devolução do modem ao Gestor de Telefonia do Órgão que encaminhará imediatamente à Secretaria de Administração. Art. 6º O usuário ficará responsável pela guarda e posse do modem e pela boa utilização do respectivo equipamento, chip e acessórios, respondendo civil, penal e administrativamente pela má utilização e por qualquer dano causado ao bem. Parágrafo único. Em casos de furto, roubo, extravio ou fato correlato, os usuários deverão adquirir um novo modem, às suas expensas, e repor o anterior. Art. 7º O quantitativo de modems a ser fornecido aos órgãos e entidades será definido em conjunto pelo solicitante e a Secretaria de Administração. Art. 8º Caberá exclusivamente à Secretaria de Administração, mediante solicitação fundamentada do titular do órgão ou entidade interessada, aprovar o acréscimo do quantitativo de aparelhos de modem. Art. 9º Fica vedada a utilização, em qualquer hipótese, do modem fora do território nacional. Art. 10. A entrega dos novos modems fica condicionada à prévia devolução à Secretaria de Administração dos equipamentos que estão em uso pelos servidores. §1º Todos os aparelhos entregues à Secretaria de Administração serão bloqueados no ato da substituição por novos modems. §2º Ficam os órgãos responsáveis pelo cancelamento do serviço de internet banda larga móvel em seus respectivos contratos. §3º O cronograma de troca dos modems será divulgado pela Secretaria de Administração por meio de ofício circular endereçado a todos os órgãos competentes. Art. 11. Todas as regras referentes à utilização da internet estarão presentes no Manual de Operações a ser desenvolvido pela Secretaria de Administração. Art. 12. Fica revogado o disposto no inciso III da Portaria nº 2.094 de 3/12/2008, republicada em 13/12/2008. Art.13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Cabral de Carvalho Júnior Secretário de Administração em exercício |