Decreto 39.000 - 27/12/2012

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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 28 de dezembro de 2012

 

DECRETO Nº 39. 000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 42.907/2016)

 

Dispõe sobre a gestão de serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A contratação de serviços de telemática, no âmbito do Poder Executivo Estadual, disponibilizados através de contratos corporativos de telemática, é coordenada pela Secretaria de Administração.

 

Art. 2° Para fins do presente Decreto considera-se:

 

I - contratante aderente: órgão ou entidade usuários dos serviços de telemática contratados;

 

II - pontos clientes: edifícios nos quais são realizadas as atividades do contratante aderente;

 

III - fornecedor: prestador dos serviços de telemática;

 

IV - termo de adesão: instrumento através do qual o contratante aderente formaliza, junto ao fornecedor, a contratação dos serviços;

 

V - gestor de telemática: servidor, empregado público ou militar estadual designado pelo contratante aderente para exercer as atribuições descritas no art. 4º.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração pode, mediante Portaria, estabelecer requisitos de qualificação mínima para o servidor que venha a desempenhar a função de gestor de telemática.

 

Art. 3° Compete à Secretaria de Administração:

 

I - gerir e disponibilizar serviços de telemática e promover a integração desses serviços na administração pública estadual;

 

II - gerenciar e dar suporte tecnológico à implantação e operacionalização dos serviços de telemática em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

III - gerir e dimensionar os aspectos físicos e financeiros dos serviços contratados e efetivamente operacionalizados, estabelecendo limites máximos de contratação;

 

IV - realizar a gestão do uso, bem como o acompanhamento e execução contratual dos serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual, com auxílio dos respectivos contratantes aderentes;

 

V - avaliar as condições do atendimento dos serviços de telemática, propor melhorias e estabelecer modelos visando a melhor execução destes serviços; e

 

VI - estabelecer procedimento de contratação de serviços de telemática.

 

§ 1º A Secretaria de Administração deve encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, para visto, a minuta do termo de adesão cujo valor seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerando-se um período de até 12 (doze) meses.

 

§ 2º Tratando-se de minuta de termo de adesão cujo valor seja inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o visto deve ser aposto pelo responsável jurídico da própria Secretaria de Administração.

 

§ 3º À ATI, atuando como contratante aderente técnica nos contratos corporativos de telemática, compete:

 

I - gerir, técnica e corporativamente, os serviços de telemática, hospedando e gerenciando as soluções tecnológicas adotadas de uso compartilhado;

 

II - adotar medidas visando a um eficaz relacionamento com o fornecedor de serviços de telemática, de forma a ensejar o melhor desempenho e qualidade dos serviços contratados;

 

III - fazer o acompanhamento da execução dos serviços contratados;

 

IV - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento dos serviços de telemática, identificando eventuais problemas e propondo medidas preventivas e corretivas;

 

V - promover soluções compartilhadas e integradas em conectividade, segurança de redes e acessos, help-desk e demais serviços correlatos;

 

VI - prestar apoio técnico aos usuários, acompanhando presencialmente, nos pontos clientes, os serviços em fase de implantação e verificando e avaliando os serviços instalados e em operação; e

 

VII - fornecer à Secretaria de Administração informações gerenciais e sobre fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra o fornecedor de serviços de telemática, ou mesmo à rescisão do contrato.

 

Art. 4º Compete ao gestor de telemática coordenar as atividades relacionadas aos estudos das demandas de serviços, aos aspectos técnicos, aos contratos, aos aspectos financeiros, ao acompanhamento de instalações e execução dos serviços de telemática, bem como iniciar os procedimentos de penalização dos fornecedores em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. O responsável pelo órgão ou entidade contratante aderente deve designar o gestor de telemática, por meio de Portaria, no prazo de 30 dias contados da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 5º A função de gestor de telemática pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais, incluindo aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades e os titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - gozar de boa reputação ético-profissional, boa comunicação, capacidade de liderança, atitude proativa, resiliência e comprometimento com as atividades inerentes à função;

 

II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;

 

III - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;

 

IV - possuir aptidão para planejar e organizar o trabalho, e ter conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e

 

V - obter certificação para o exercício da função de gestor de telemática em curso de capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º A Secretaria de Administração deve estabelecer, mediante Portaria, normas complementares ao disposto no inciso V, bem como à definição dos indicadores para avaliação de desempenho dos gestores, e divulgar, semestralmente, a previsão de programação das turmas para os cursos de capacitação.

 

§ 2º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da exigência até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.

 

§ 3º A dispensa prevista no § 2º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração, à qual compete encaminhar ofício ao órgão ou entidade demandante no qual conste o prazo para atendimento da exigência.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, exceto as empresas estatais independentes, devem aderir aos serviços contemplados nos contratos corporativos de telemática coordenados pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º Entende-se por empresa estatal independente, a empresa controlada que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos serviços contratados que não possam ser disponibilizados através dos contratos corporativos de telemática do Estado, desde que autorizado previamente pela Secretaria de Administração, diante de solicitação justificada do contratante aderente.

 

§ 3º Cabe à Secretaria de Administração a contratação, o pagamento e a distribuição do serviço de internet banda larga móvel, através de modem 3G ou superior, dos órgãos e entidades constantes no caput.

 

Art. 7º Os grupos de usuários dos serviços de telemática, para fins de utilização de internet móvel, telefonia móvel e telefonia fixa, ficam estabelecidos da seguinte forma:

 

I - nível executivo: para usuários ocupantes de cargos de direção superior dos órgãos e entidades, representados pela simbologia DAS e DAS-1;

 

II - nível direção: para usuários ocupantes de cargos de direção estratégica dos órgãos e entidades, representados pela simbologia DAS-2 e DAS-3;

II - nível direção: para usuários ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas de direção e assessoramento estratégicos dos órgãos e entidades, representados pela simbologia DAS-2, DAS-3, FDA ou FDA-1; (Redação dada pelo Decreto 40.406/2014)

 

III - nível gerencial: para usuários ocupantes de cargos gerenciais e de assessoria dos órgãos e entidades, representados pela simbologia DAS-4, DAS-5, CAS-1 e CAS-2;

III - nível gerencial: para usuários ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas de direção e assessoramento gerenciais ou de assessoria dos órgãos e entidades, representados pela simbologia DAS-4, DAS-5, CAS-1, CAS-2, FDA-2, FDA-3 ou FDA-4; (Redação dada pelo Decreto 40.406/2014)

 

IV - nível operacional: para os usuários representados pela simbologia CAS-3, CAS-4, CAS-5 e FGS-1; e

 

V - nível “tarifa zero”: demais usuários definidos pelos dirigentes dos órgãos e entidades e que não ocupem cargo comissionado ou função gratificada.

 

§ 1° Os cargos não enquadrados nas simbologias DAS ou CAS, mas que sejam equivalentes aos constantes nos incisos II, III e IV, terão seus níveis definidos através de portaria da Secretaria de Administração.

§ 1º Os cargos não enquadrados nas simbologias DAS ou CAS, mas que sejam equivalentes aos constantes nos incisos II, III e IV, terão seus níveis definidos pela Secretaria de Administração em conjunto com o respectivo órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto 39.404/2013)

§ 1º Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento não enquadrados nas simbologias DAS a DAS-5, CAS-1 e CAS-2 ou FDA a FDA-4, mas que sejam equivalentes aos constantes nos incisos II, III e IV, terão seus níveis definidos pela Secretaria de Administração em conjunto com o respectivo órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto 40.406/2014)

 

§ 2° Os usuários dos serviços de telemática ocupantes dos níveis relacionados nos incisos II, III, IV e V podem migrar para categorias superiores, desde que devidamente justificado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade e aprovado pelo Secretário de Administração.

 

Art. 8º Os modelos de aparelhos de telefonia devem ser definidos pela Secretaria de Administração, em conformidade com as características mínimas estabelecidas no termo de referência da contratação vigente.

 

Art. 9º Fica vedado para os serviços de telefonia contratados pelo Poder Executivo Estadual:

 

I - recebimento de ligações “a cobrar”;

 

II - ligações para serviços especiais, como 102, 130, 134, 145 e outros similares;

 

III - ligações para quaisquer serviços prestados por operadoras que gerem despesas, como 0400, 0900, 0300;

 

IV - Discagem Direta Internacional – DDI; e

 

V - ligações de longa distância com prefixo diverso do contratado.

 

§ 1° Excetuam-se da vedação mencionada no inciso IV o Governador do Estado; o Vice-Governador do Estado; os Secretários de Estado; os Secretários Executivos e autoridades equivalentes da administração direta, bem como os titulares das entidades da administração indireta do Estado.

 

§ 2° Os demais servidores que necessitem realizar as ligações previstas no inciso IV devem formular requerimento à Secretaria de Administração, por meio do titular do órgão ou entidade.

 

Art. 10. Uma vez sob sua posse, o usuário responderá civil, penal e administrativamente pela má utilização do aparelho de telefonia móvel, do chip e da própria linha telefônica.

 

§ 1° Nos casos de perda, roubo ou furto de aparelho de telefonia móvel, o usuário deve solicitar ao responsável no órgão setorial o bloqueio da linha e do aparelho imediatamente, providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência e informar o caso à Secretaria de Administração, responsabilizando-se pelas ligações realizadas antes do efetivo bloqueio.

 

§ 2° Após a comprovação dos bloqueios mencionados no § 1º, o gestor de telemática deve solicitar a reposição do aparelho à Secretaria de Administração.

 

§ 3° A reposição do aparelho fica limitada à reserva técnica de cada órgão aderente, conforme especificado no termo de referência da Rede de Telemática do Estado.

 

Art. 11. Na hipótese de descumprimento do valor máximo mensal da franquia de uso da telefonia móvel, o valor excedente deve ser descontado na folha de pagamento do servidor, no mês subsequente ao vencimento da fatura dos serviços de telefonia móvel, limitado, mensalmente, a 10% (dez por cento) da sua remuneração, nos termos do artigo 140 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 1º Os servidores que não recebem seus vencimentos através da folha de pagamento do Estado, devem quitar os excedentes por meio de Guia de Recebimento em favor do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Para o nível executivo são desconsiderados, para cálculo dos excedentes, todas as ligações efetuadas via telefone móvel, a serviço, para localidades que sejam tarifadas como VC3.

 

§ 3º Ficam a cargo dos órgãos ou entidades ao qual estejam vinculados, os custos oriundos da utilização no exterior dos serviços de telefonia móvel, quando a serviço do Governo do Estado, dos seguintes usuários:

 

I - Governador e Vice-Governador do Estado;

 

II - Secretários de Estado;

 

III - Assessor de imprensa que esteja acompanhando, em comitiva, as autoridades citadas nos incisos I e II.

 

§ 4º Os valores excedentes à franquia de uso da telefonia móvel dos usuários de nível executivo podem ser custeados pelos órgãos constantes no Anexo Único, desde que comprovadamente a serviço desses e respeitando-se os limites abaixo:

 

I - de até 150% do valor da franquia, depois de realizados os ajustes constantes nos §§2° e 3°, para os usuários dos órgãos constantes no grupo A; e

 

II - de até 100% do valor da franquia, depois de realizados os ajustes constantes nos §§2° e 3°, para os usuários dos órgãos constantes no grupo B.

 

§ 5º São custeados pelos órgãos de lotação do servidor, desde que autorizado por seu titular e com a devida motivação anexa à prestação de contas, os custos excedentes à franquia de uso da telefonia móvel dos seguintes usuários:

 

I - servidores da Secretaria de Imprensa ou da Chefia de Gabinete do Governador que integrem a comitiva oficial do Governador em viagens;

 

II - Ajudante de Ordem do Governador que exerça suas atividades na Secretaria da Casa Militar.

II – Ajudante de Ordem do Governador e do Vice-Governador que exerçam suas atividades na Secretaria da Casa Militar. (Redação dada pelo Decreto 39.404/2013)

 

Art. 12. Nos casos de exoneração, demissão ou extinção do cargo, transferência, remanejamento ou cessão, o servidor deve efetuar imediatamente a devolução da linha e do aparelho de telefonia móvel ao gestor do órgão ou à própria Secretaria de Administração, sob pena de responsabilização, conforme previsto na Lei 6.123, de 1968.

 

Parágrafo único. É vedada a mudança de titularidade das linhas de telefonia móvel pertencentes ao Governo para pessoa física, excepcionados os grupos de usuários definidos no inciso I do art. 7º e as solicitações autorizadas pela Secretaria de Administração.

 

Art. 13. Cabe ao Secretário de Administração, mediante Portaria, estabelecer normas complementares, bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 14. O disposto neste Decreto aplica-se aos contratantes aderentes não pertencentes ao Poder Executivo que firmem convênio com Governo do Estado de Pernambuco para prestação de serviços de telemática.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 29.258, de 30 de maio de 2006 e nº 32.750, de 28 de novembro de 2008, e alteração.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS POR GRUPO

 

GRUPO A

Gabinete do Governador

Gabinete do Vice-Governador

Secretaria do Governo

Secretaria da Casa Militar

Secretaria da Casa Civil

Secretaria de Assessoria ao Governador

Secretaria de Imprensa

Secretaria de Articulação Social e Regional

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Secretaria de Turismo

 

GRUPO B

Secretaria de Saúde

Secretaria de Defesa Social

Secretaria de Educação

Polícia Civil de Pernambuco

Polícia Militar de Pernambuco

Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco