|
Portaria PGE 104 - 17/06/2025 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Portaria PGE nº 104, de 17 de junho de 2025
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 53 da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, que conferiu ao Procurador-Geral do Estado competência para dispensar a análise jurídica de procedimentos de contratação em razão do baixo valor envolvido, da baixa complexidade ou da utilização de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, consoante o qual o Procurador-Geral do Estado, mediante portaria, pode dispensar a remessa, para análise jurídica, de processos administrativos que envolvam contratação de baixa complexidade, de valor igual ou inferior aos limites de alçada estabelecidos ou relacionados a minutas de instrumentos objeto de padronização aprovada;
CONSIDERANDO, em especial, a necessidade de reforçar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade técnica ou ineditismo, bem como naqueles de recursos financeiros de maior significação, para aperfeiçoar e racionalizar a atuação da PGE e em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria PGE nº 84, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................................................................................
I - minutas de editais de licitação e de credenciamento, e respectivos anexos, referentes a atas de registro de preços ou contratos: (NR) a) com valor estimado global igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou (AC) b) com valor estimado global igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando se tratar de obra ou serviço de engenharia; (AC) ............................................................................................................................................................................................ VIII - minutas de editais de licitação e de credenciamento, e respectivos anexos, independentemente do valor: (NR) a) processadas na modalidade de diálogo competitivo; (AC) b) cujo objeto seja a celebração de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, ou de parcerias público-privadas; (AC) c) cujo objeto envolva contratos de eficiência ou que resultem em geração de receita para a Administração; ou (AC) d) quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada; ............................................................................................................................................................................................. XI - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; (NR) XII - pagamentos de valores retroativos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) de interesse de servidores públicos, militares do Estado e de contratados por tempo determinado; e (NR) XIII - processos de pré-qualificação, de manifestação de interesse e de formação de registro cadastral, independentemente do valor. (AC) ............................................................................................................................................................................................" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Bianca Ferreira Teixeira Procuradora-Geral do Estado |