Portaria PGE 030 - 03/03/2022

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PORTARIA Nº 30, de 03 março de 2022

(REVOGADA PELA PORTARIA PGE Nº 84/2024)

Regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 53, § 5º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, que conferiu ao Procurador Geral do Estado competência para dispensar a análise jurídica de procedimentos de contratação em razão do baixo valor envolvido, da baixa complexidade ou da utilização de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria;

CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade técnica, com aspectos formais de maior relevância e recursos fi nanceiros de maior signifi cação, em homenagem aos princípios da padronização, da efi ciência e da economicidade;

CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 02 de março de 2022, que dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Será obrigatório o encaminhamento, ao final da fase preparatória, para controle prévio de legalidade pela Procuradoria Geral do Estado, dos processos administrativos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que envolvam:

I – minutas de editais de licitação e de credenciamento e respectivos anexos, referentes a futuros contratos e atas de registro de preços cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para um período de até 12 (doze) meses;

II - procedimentos de adesão, por órgão ou entidade estadual não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

III - procedimentos de adesão, por órgão ou entidade estadual não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outros entes federativos, cujo valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

IV - procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

V – minutas de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de repasse e congêneres, que envolvam transferência de recursos do Tesouro Estadual a órgãos e entidades não integrantes da Administração do Estado de Pernambuco em valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI– minutas de contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão e parcerias público-privadas, independentemente de valor;

VII – minutas de contratos de doação, de cessão e concessão de uso de bem público, nos quais o donatário, o cessionário ou o concessionário não seja integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco e o valor do bem doado ou cedido seja superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

VIII - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; e

IX – pagamento de valores retroativos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de interesse de servidores públicos, militares do Estado e de contratados por tempo determinado.

§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais chancelados pela Procuradoria nos termos do caput deste artigo deverão ser igualmente encaminhados para apreciação, independentemente do valor.

§2º A fase externa dos procedimentos licitatórios e das seleções públicas, bem como os atos de assinatura dos instrumentos de que trata este artigo, não se submeterão ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da possibilidade de formalização de consulta, pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou mediante delegação, sobre controvérsia ou dúvida específi ca.

§3º As definições técnicas do objeto e dos requisitos da contratação, as pesquisas de preço realizadas, assim como qualquer matéria que envolva discricionariedade administrativa relacionadas aos ajustes tratados no caput deste artigo não serão objeto de validação pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º Nos processos de credenciamento, a análise de que trata o inciso I terá como objeto o edital e a minuta contratual, dispensada a remessa individualizada dos termos de credenciamento, desde que observadas as diretrizes traçadas no Parecer que aprovar o edital e a minuta.

§ 5º A sistemática de dispensa de remessa individualizada prevista no § 4º aplica-se aos termos de adesão e respectivos aditivos a contratos corporativos e aos procedimentos de adesão às atas de registro de preços corporativas, quando gerenciados pela Secretaria de Administração.

§ 6º Ainda que não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional devem adotar os modelos padronizados e seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do Estado, em particular os pareceres padrão e referenciais, os boletins informativos, as cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria.

§ 7º Os procedimentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria instruídos com roteiro de análise (checklist) preenchido, quando houver, e nota técnica emitida pelo apoio jurídico interno do órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos jurídico-formais a serem apreciados, com vistas a instruir consultas e subsidiar a análise dos procedimentos encaminhados à apreciação da Procuradoria.

Art. 2º Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor, dos processos administrativos relacionados às seguintes matérias:

I – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela PGE e objetos de pareceres padrão aprovados pelo Procurador Geral do Estado de Pernambuco mediante portaria;

II – consultas em matéria de pessoal ou contratos objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador Geral do Estado de Pernambuco mediante portaria;

III - fornecimento ou suprimento de água, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado exclusivo;

IV - contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a prestação de serviços postais prestados com exclusividade pela empresa;

V - contratação da Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) S/A para:

a) publicação de atos ofi ciais no Diário Ofi cial do Estado;

b) digitalização, gestão e guarda de documentos públicos permanentes e intermediários, com fundamento na Lei Estadual nº 15.529, de 2015;

VI – instrumentos destinados à formalização de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras;

VII - instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores;

VIII – pagamento de valores retroativos relacionados à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e licenças especiais não gozadas, adquiridas antes da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99, que não tenham sido consideradas como tempo ficto para fim de aposentadoria nem computadas para obtenção de abono de permanência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Procurador-Geral do Estado