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Portaria PGE 12 - 30/01/2025 |
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Portaria PGE nº 12, de 30 de janeiro de 2025. A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990; CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 53 da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, que conferiu ao Procurador-Geral do Estado competência para dispensar a análise jurídica de procedimentos de contratação em razão do baixo valor envolvido, da baixa complexidade ou da utilização de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria; CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, que dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria-Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO, em especial, o disposto no Decreto nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025, que alterou o Decreto nº 52.359, de 2022, RESOLVE: Art. 1º A Portaria PGE nº 84, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos com valores abaixo dos limites de alçada estabelecidos nesta Portaria serão analisados pelo órgão de assessoramento jurídico interno dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações, e devem adotar os modelos padronizados e as orientações gerais oriundas da Procuradoria-Geral do Estado, em particular os pareceres referenciais, os boletins informativos, as cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria. (NR) Art. 5º Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente do valor, dos processos administrativos relacionados às seguintes matérias: I – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela PGE, que tenham sido objeto de pareceres referenciais, cujas portarias de aprovação expressamente dispensem a remessa à Procuradoria-Geral do Estado; (NR) II – consultas que tenham sido objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador-Geral do Estado de Pernambuco mediante portaria; (NR) ........................................................................................................................................................................................................................ Art. 6º Os pareceres referenciais aprovados, conforme disposto no art. 9º, §2º, do Decreto nº 52.359, de 2022, com redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 2025 , poderão dispensar o envio dos processos para análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, desde que a portaria expressamente indique e que sejam acompanhados das minutas padronizadas dos respectivos instrumentos. (NR) Parágrafo único. Os pareceres referenciais serão divulgados na página eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado, na qual haverá a especifi cação os casos em que o envio para análise prévia é dispensado. (AC) Art. 7º As notas técnicas emitidas pelos setores jurídicos internos, nos termos previstos no art. 10 do Decreto nº 52.359, de 2022, devem expressamente mencionar a observância aos pareceres referenciais aplicáveis ao objeto e realizar análise detalhada dos requisitos e orientações ali apresentadas, independentemente da obrigatoriedade de envio do processo para análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado. (AC) Art. 8º A Declaração de Atendimento emitida pelo agente público responsável pela elaboração do instrumento objeto de padronização deverá seguir o modelo previsto no Anexo Único desta Portaria. (AC) Art. 9º Os pareceres padrão emitidos antes da publicação do Decreto Estadual nº 52.359, de 2022, passam a ser denominados pareceres referenciais e seguem nova numeração indicada na página eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado. (AC) Parágrafo único: As dispensas de envio de processos para análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, com base em pareceres padrão ou referenciais já aprovados, permanecem válidas. (AC) Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PGE nº 30, de 3 de março de 2022, publicada no DOE de 5 de março de 2022. (AC)
ANEXO ÚNICO (AC) DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DECLARO ter utilizado a minuta XXXX (indicar o instrumento padrão utilizado), objetivando a “XXXXX” (indicar o objeto), disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, em sua página eletrônica (http://www.pge.pe.gov.br/, opção “Instrumentos Padronizados”), na versão atualizada em xx/xx/xxxx. DECLARO que somente foram preenchidos os campos editáveis, e que não foi realizada qualquer alteração no conteúdo padrão aprovado. Observação: Caso tenha havido alguma alteração, usar esta redação: DECLARO que foram realizadas alterações no conteúdo padrão nos seguintes itens, que estão destacados em negrito na minuta, em razão das justificativas abaixo descritas: Xxxxxxx Xxxxxx xxxxxx (Local e data) (Servidor responsável pela elaboração do instrumento) Nome: Cargo: Matrícula:” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Bianca Ferreira Teixeira Procuradora-Geral do Estado
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