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Lei 9.985 - 29/12/1986 |
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LEI Nº 9.985 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986
Ementa: Reajusta os Vencimentos da Magistratura, dos membros do Ministério Público, Tribunal de Contas, Secretários de Estado e titulares de cargos afins, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas d dos cargos afins ficam majorados de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo 50% (cinqüenta por cento) percebidos a título de vencimento e 50% (cinqüenta por cento) a Título de representação.
Art. 3º O artigo 18 da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 18........................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... § 2º - Para os efeitos deste artigo, será computado, até o limite de 5 anos, o tempo em que o funcionário tenha exercido cargo de direção em entidades da administração indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. ......................................................................................................................................................... § 4º - As disposições deste artigo poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observada a norma do artigo 128, da Constituição Estadual, e somente produzirão efeitos financeiros, em relação aos afastamentos anteriores, a partir da vigência da presente Lei.”
Art. 4º Aos titulares dos cargos discriminados nos itens III e IV do Anexo Único à presente Lei ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos titulares dos cargos relacionados no item II, vedada a equiparação de vencimento.
Art. 5º Os valores de vencimento do pessoal fazendário previstos na Tabela 3, anexa à Lei nº 9.824, de 17 de abril de 1986, ficam reajustados em 20% (vinte por cento).
Art. 6º O artigo 13 da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 O artigo 13 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 13. .......................................................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................................................... I – percebidos, mensalmente, até 10% (dez por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal mensal fixado para cada classe; II - .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 6º - ............................................................................................................................................... I – 80 (oitenta por cento) do limite máxima da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar incluído no quando de que trata o parágrafo anterior; II – 60% (sessenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro previsto no parágrafo anterior. .......................................................................................................................................................” Art. 7º Fica atribuída aos Assessores Jurídicos. Níveis NU-6, NU-7, e NU-8 a vantagem prevista no artigo 3º da Lei nº 9682, de 16 de agosto de 1985. Art. 8º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos servidores em disponibilidade e aos funcionários autárquicos. Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios. Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 14, da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1986 GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO Gilberto Marques Paulo Luiz de Sá Monteiro Antonio Carlos Bastos Monteiro Mauni Antonio Figueiredo José Inácio da Silva Arnaldo Assunção Filho Alexandre Kruse Grande Arruda Arthur Pio dos Santos Neto Edson Wanderley Neves Paulo Roberto de Barros e Silva Élder Lins Teixeira Roldão Gomes Torres Francisco Austerllano Bandeira de Mello Marcelo de Souza Luz Sebastião Rufino Ribeiro Givanildo Alves Mauro Ribeiro Godoy Inaldo José Alves Romário de Castro Dias Pereira
IV – de CARGOS AFINS
12.862,29 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||