Lei 9.985 - 29/12/1986

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 9.985 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Ementa: Reajusta os Vencimentos da Magistratura, dos membros do Ministério Público, Tribunal de Contas, Secretários de Estado e titulares de cargos afins, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas d dos cargos afins ficam majorados de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo 50% (cinqüenta por cento) percebidos a título de vencimento e 50% (cinqüenta por cento) a Título de representação.

 

Art. 3º O artigo 18 da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 18...........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será  computado, até o limite de 5 anos, o tempo em que o funcionário tenha exercido cargo de direção em entidades da administração indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

.........................................................................................................................................................

§ 4º - As disposições deste artigo poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observada a norma do artigo 128, da Constituição Estadual, e somente produzirão efeitos financeiros, em relação aos afastamentos anteriores, a partir da vigência da presente Lei.”

 

Art. 4º Aos titulares dos cargos discriminados nos itens III e IV do Anexo Único à presente Lei ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos titulares dos cargos relacionados no item II, vedada a equiparação de vencimento.

 

Art. 5º Os valores de vencimento do pessoal fazendário previstos na Tabela 3, anexa à Lei nº 9.824, de 17 de abril de 1986, ficam reajustados em 20% (vinte por cento).

 

Art. 6º O artigo 13 da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 O artigo 13 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. ..........................................................................................................................................

§ 1º - ...............................................................................................................................................

I – percebidos, mensalmente, até 10% (dez por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal mensal fixado para cada classe;

II - ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 6º - ...............................................................................................................................................

I – 80 (oitenta por cento) do limite máxima da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar incluído no quando de que trata o parágrafo anterior;

II – 60% (sessenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro previsto no parágrafo anterior.

.......................................................................................................................................................”

Art. 7º Fica atribuída aos Assessores Jurídicos. Níveis NU-6, NU-7, e NU-8 a vantagem prevista no artigo 3º da Lei nº 9682, de 16 de agosto de 1985.

Art. 8º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos servidores em disponibilidade e aos funcionários autárquicos.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 10 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 14, da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antonio Carlos Bastos Monteiro

Mauni Antonio Figueiredo

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Roberto de Barros e Silva

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Francisco Austerllano Bandeira de Mello

Marcelo de Souza Luz

Sebastião Rufino Ribeiro

Givanildo Alves

Mauro Ribeiro Godoy

Inaldo José Alves

Romário de Castro Dias Pereira



ANEXO ÚNICO DA LEI Nº  9.985






TABELA DE VENCIMENTO




CARGO





VENCIMENTO EM CZ$






 

 

 

I - da MAGISTRATURA



 

 

 

a) Desembargador



15.531,21

b) Juiz de Direito de 3a. Entrância


13.505,41

c) Juiz de Direito de 2a. Entrância


12.227,65

d) Juiz de Direito de 1a. Entrância


11.161,48

 

 

 

 

 

 

 

 

II - do MINISTÉRIO PÚBLICO



 

 

 

a) Procurador Geral da Justiça



15.531,21

b) Promotor da Justiça


14.148,52

c) Promotor de Justiça de 3a. Entrância


12.862,29

d) Promotor de Justiça de 2a. Entrância


11.692,99

e) Promotor de Justiça de 1a. Entrância


10.629,99

 

III - do TRIBUNAL DE CONTAS



 

 

 

a) Conselheiro



15.531,21

b) Auditor


14.148,52

c) Procurador Geral


15.531,21

d) Procurador


14.148,52

e) Subprocurador


12.862,29

 

IV – de CARGOS AFINS

a)Procurador Geral dos Feitos da Fazenda, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.                                                      15.531,21
b)Procurador Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador da Fazenda, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal, Auditor Fiscal do Estado e Consultor Jurídico Tributário.                                                                                                        14.148,52
c)Auditor da Justiça Militar                                                                                             13.505,41
d)Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de indiciados

                                                                                                                                         12.862,29