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Lei 10.860 - 14/01/1993 |
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LEI Nº 10.860, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimento e saldo dos servidores públicos civis a militares da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis, padrões e referências de vencimento e saldo dos servidores Públicos civis e militares da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo serão corrigidos em 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, com base nos valores vigentes em 31 de dezembro de 1992.
Art. 2º Cumprido o disposto no artigo anterior, nenhum servidor, civil ou militar, poderá perceber vencimento ou soldo inferior ao valor do salário mínimo em vigor. Parágrafo único - A diferença que venha a ocorrer entre o valor do vencimento ou soldo do servidor e o salário mínimo vigente no País será paga a título de abono.
Art. 3º O vencimento dos cargos de níveis SM, SO, NU e GC, passa a ser constante dos anexos a esta lei e será corrigido nos meses de janeiro, fevereiro, e março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores ora fixados.
Art. 4º O vencimento dos cargos comissionados dos quadros de pessoal da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo, vigente em 1º de janeiro de 1993, neste incorporados os valores das gratificações atribuídas a seus ocupantes, que ficam extintas, passa a ser o constante dos anexos a esta Lei.
Parágrafo único - O vencimento, de que trata este artigo, será corrigido em 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 35% e 30%, respectivamente, sobre os valores constantes na tabela anexa a esta Lei.
Art. 5º Aos ocupantes de cargos comissionados é vedada a concessão de quaisquer gratificação ou vantagens, salvo as de representação pelo exercício do cargo, no percentual de 100%, diárias, 13º salário, abono de férias, pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 6º Os valores das Funções Gratificadas, no âmbito da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo, passam a ser os constantes dos anexos desta Lei e serão corrigidos nos meses de fevereiro e março de 1993, pela aplicação dos índices previstos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º Os valores de vencimento dos cargos e empregos do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, os constantes das tabelas anexas a presente lei e serão corrigidos pela aplicação dos índices previstos no artigo 1º da presente Lei. § 1º A diferença entre a remuneração Vicente no mês de dezembro de 1992 e a estabelecidade para janeiro de 1993, por este artigo, será paga em duas parcelas, sendo 50% em janeiro e 50% em março de 1993. § 2º Mantido o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.748 de 26 de maio de 1992, os percentuais de incentivo à titulação de que tratam o artigo 9º, daquela lei, e 3º da Lei nº 10.776, de 26 de junho de 1992, passam a ser os seguintes: I - Aperfeiçoamento: 6% (seis por centro); II - Especialização: 15% (quinze por cento); III - Mestrado: 25% (vinte e cinco por cento) e IV - Doutorado ou livre docência: 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º As correções de vencimentos, de caráter geral, abrangendo todos os cargos públicos, efetivos e comissionados, de que trata esta Lei, são extensivas, também, aos aposentados e aos servidores em disponibilidade, bem com as pensões mensais, pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiados de seus segurados e àquelas pensões especiais que não tenham regras próprias de correção.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos financeiros, a 1º de janeiro de 1993.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI JOSÉ BELÉM DE OLIVEIRA HERMINIO RAMOS DE SOUZA DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA LEVY LEITE JOEL DE HOLANDA CORDEIRO LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA JOSÉ LUIZ DELGADO CELSO STEREMBERG DIVANE CARVALHO FRATICELLI ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA GUILHERME SEVERINO PEREIRA DE ALBUQUERQUE REGINALDO DE SOUZA FREITAS JOSE ROMERO RODRIGUES LEITE ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTGOS FILHO
TABELA I
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP
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AS
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - FESP MAGISTÉRIO SUPERIOR - 20 (VINTE HORAS)
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