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Lei Complementar 063 - 15/12/2004 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Redefine a estrutura remuneratória dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, na carreira médica, o símbolo de vencimento-base SM-4, com valor fixado em R$ 1.361,22 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
Art. 2º Ficam extintas as gratificações de Risco Inerente a Profissão e de Incentivo à Qualidade dos Servidores Médicos, incorporados os valores percebidos a estes títulos ao vencimento-base dos cargos da carreira médica, de símbolos SM.1, 2 e 3. § 1º Cumprido o disposto neste artigo, os valores dos vencimentos-base dos cargos da carreira médica, de símbolos SM-1, SM-2 e SM-3, passam a ser os constantes do anexo I à presente Lei. § 2º Os titulares dos cargos da carreira médica, de símbolos dos vencimentos-base SM-1, SM-2 e SM-3, de que trata este artigo, ficam enquadrados no símbolo de vencimento-base imediatamente superior da carreira.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de Risco Inerente a Profissão, conferida aos titulares de cargos da carreira de Odontólogo, incorporados os valores percebidos a este titulo ao vencimento-base dos respectivos cargos. Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, os valores dos vencimentos-base dos cargos de Odontólogo, de símbolos SO 1, 2 e 3, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei Complementar.(Alterado pela Lei Complementar 75/2005)
Art. 4º A gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão, conferida aos servidores integrantes das carreiras médica e odontológica, de que tratam os artigos anteriores, fica fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, e será paga respeitada a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício. Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo somente será reajustado por lei específica, ou que disponha sobre a revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais vedada sua incorporação aos proventos da inatividade, a vinculação ou utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.
Art. 5º Os valores da gratificação de plantão, eventualmente incorporados aos proventos da inatividade dos servidores que integravam as carreiras médica e odontológica, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, passam a constituir parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante correspondente ao valor percebido a este título, no mês anterior ao dos efeitos da presente Lei Complementar.
Art. 6º Os titulares dos cargos de Odontólogo que, à data da publicação da presente Lei, detenham especialização em cirurgia buco-facial e se encontrem no efetivo desempenho de atividades que lhe são próprias, passam a integrar quadro suplementar, em extinção, denominados Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com simbologia de vencimento-base "SBM", fixada em R$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais).(Alterado pela Lei Complementar 84/2006) Parágrafo único. Além do vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata este artigo somente poderão perceber as gratificações pela prestação de serviços em regime de plantão, quando cabível, natalina, adicional por tempo de serviço e antecipação de férias.
Art. 7º Fica extinta a gratificação de representação conferida aos titulares dos cargos de Advogado de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, incorporados os valores percebidos a esse titulo ao valor do vencimento-base dos respectivos cargos. § 1º Cumprido o disposto neste artigo, os vencimentos-base dos cargos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor de Indiciados fica fixado em R$.4.046,98 (quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). (Alterado pela Lei Complementar 85/2006) § 2º Além do vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata este artigo somente poderão perceber as gratificações natalina, adicional por tempo de serviço e de antecipação de férias, nas condições estabelecidas em lei.
Art. 8º Os valores de vencimento-base constantes do Anexo III da Lei n° 12.635, de 14 de julho de 2004, passam a ser os fixados pelo Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 9º Os valores do vencimento-base dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, de símbolos NAS, NMS e NSS, passam a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 10. Fica a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco –HEMOPE autorizada a conceder, aos seus servidores, no mês de dezembro de 2004, abono especial temporário, constituindo parcela única, em valor global não excedente a R$ 278.506,14 (duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos), com base na capacidade contributiva do servidor em relação ao regime previdenciário ao qual se encontre vinculado. Parágrafo único. O abono previsto neste artigo não servirá de base de calculo para qualquer outra gratificação ou vantagem e será devido a cada beneficiário no valor fixado em resolução daquela entidade, aprovada pelo Secretario de Administração e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Art. 11. O art. 33 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a dispor de § 3º com a seguinte redação: "Art. 33........................................................................................................... § 3º Os benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas nesta Lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua legalidade, através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo privativamente ao controle interno determinar eventual majoração de seus valores, ressalvada a hipótese de controle pelo Poder Judiciário".
Art. 12. O artigo 17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ........................................................................................................ Parágrafo único. A proibição, de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam recursos próprios para suas despesas de custeio, pessoal, encargos e demais obrigações, bem como aqueles que, na data da vigência da presente Lei, concedam aos seus servidores o benefício referido, custeado com recursos dos próprios beneficiários e provenientes de receitas pela prestação de serviços técnicos relacionados às suas respectivas atividades finalísticas".
Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001, com a redação dada pela presente Lei, retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, cujos valores eventualmente repassados pela administração direta do Poder Executivo, no exercício de 2004, em beneficio da prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores e respectivos dependentes das entidades ali referidas, deverão ser ressarcidos à entidade credora nos moldes definidos em decreto.
Art. 14. O art. 36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 36 ......................................................................................................... Parágrafo único. A vedação referida no caput deste artigo não se aplica às cessões realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS/PE, em decorrência de eventual processo de municipalização de unidade hospitalar da rede estadual de saúde, hipótese na qual será respeitado o quantitativo da força de trabalho então existente na respectiva unidade, vedados quaisquer acréscimos de mão-de-obra, inclusive novas cessões com ônus para o Estado."
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado ADERSON DA SILVA ARAÚJO MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOSÉ ARLINDO SOARES RICARDO GUIMARÃES DA SILVA TEREZINHA NUNES DA COSTA MOZART NEVES RAMOS JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES GABRIEL ALVES MACIEL SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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