|
Lei 11.576 - 23/09/1998 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.576, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos membro do ministério Publica de Pernambuco, em adequação constitucional e determina providencias pertinente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsidio mensal dos Procuradores de Justiça corresponde a noventa por cento do subsidio dos Subprocuradores-Gerais da Republica, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre o subsidio daqueles e dos Promotores de justiça, na ordem das entrâncias.
Art. 2º - Os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica de iniciativa do Procurador Geral de justiça.
Art. 3º - E vedada à vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para o efeito de remuneração de pessoal do serviço publica ao subsidio dos membros do Ministério Publico.
Art. 4º - Enquanto não instituído o subsidio mensal dos Subprocuradores-Gerais da Republica, prevalecera como teto, para efeito de fixação e escalonamento do subsidio do ministério Publico Estadual, a maior remuneração paga atualmente aqueles, conforme demonstrativo em anexo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional no. 19, da Constituição Federal.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado
|