Lei Complementar 309 - 30/11/2015

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LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Altera o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela LC 489, 09/05/2022)

 

“Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.” (Revogado pela LC 489, 09/05/2022)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente