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Lei 9.040 - 27/07/1982 |
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LEI Nº 9.040, DE 27 DE JULHO DE 1982
(Revogada pela Lei Complementar 12/1994)
Ementa: Adapta a Lei Orgânica do Ministério Público a disciplina da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º A Lei Orgânica do Ministério Público (Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969) passa a vigorar com as modificações previstas nesta Lei, respeitadas as alterações nela introduzidas, no que não for incompatível com as disposições da presente Lei.
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art.2º O Ministério Público do Estado de Pernambuco, instituição permanente e essencial a função jurisdicional, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.
Art.3º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.
Art.4º São funções institucionais do Ministério Público: I – velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução; II – promover a ação penal pública; III – promover a ação civil pública, nos termos da lei.
CAPÍTULO II Dos Órgãos do Ministério Público
Art.5º O Ministério Público é organizado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.
Art.6º O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos: I – de administração superior;
II – de execução:
III – auxiliares:
CAPÍTULO III Dos Órgãos de Administração Superior SEÇÃO I Da Procuradoria Geral da Justiça
Art.7º A Procuradoria Geral da Justiça, órgão executivo, é dirigida pelo Procurador Geral da Justiça, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado dentre os membros efetivos do Ministério Público, com remuneração, prerrogativas e representação protocolar de Secretário do Estado.
Art.8º Para a execução dos serviços que lhe são afetos, a Procuradoria Geral da Justiça contará com quadro próprio e cargos que atendam a sua peculiaridades.
Art.9º Ao Procurador Geral da Justiça incumbe, além das atribuições já previstas em Lei: I – representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução da Lei de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea “d”, do § 3º, do art. 15 da Constituição Federal; II – integrar e presidir os órgãos colegiados do Ministério Público; III – representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço; IV – designar o Corregedor Geral do Ministério Público, dentre a lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores; V – designar membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas a Instituição; VI – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço; VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira; VIII – indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro da entrância, para efeito de promoção por antiguidade; IX – elaborar a proposta orçamentária anual do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas; X – dirigir os serviços técnicos e administrativos do Ministério Público.
SEÇÃO II Do Colégio de Procuradores
Art.10 O Colégio de Procuradores é composto de todos os Procuradores de Justiça efetivos, no exercício dos seus cargos ou no desempenho de funções do Ministério Público, e do Procurador Geral da Justiça, que será seu Presidente.
Art.11 Incumbe ao Colégio de Procuradores, além das atribuições já previstas em Lei: I – eleger dois membros do Conselho Superior do Ministério Público; II – apresentar ao Procurador Geral da Justiça lista tríplice para a designação do Corregedor Geral do Ministério Público.
SEÇÃO III Do Conselho Superior do Ministério Público
Art.12 O Conselho Superior do Ministério Público tem por finalidade fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais.
Art.13 O Conselho Superior do Ministério Público é composto de 6 (seis) membros: o Procurador Geral da Justiça, que o preside, e o Corregedor Geral do Ministério Público, como membros natos: 2 Procuradores de Justiça, eleitos pelo Colégio de Procuradoras e 2 outros Procuradores de Justiça eleitos pelos membros do Ministério Público. §1º Não poderá participar do Conselho Superior do Ministério Público o Procurador de Justiça que se encontrar licenciado ou afastado do exercício do seu cargo, salvo em gozo de férias, quando poderá exercer as suas funções no Conselho, desde que feita a comunicação ao Presidente. §2º O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, até que todos os Procuradores de Justiça venham a ser investidos no Conselho, ressalvados os casos de renúncia a elegibilidade. §3º Se houver empate na votação, em ambos os casos, será considerado eleito o mais antigo como Procurador de Justiça e, supletivamente, o que tiver mais tempo no Ministério Público.
Art.14 Incumbe os Conselho Superior do Ministério Público, além das atribuições já previstas em lei: I – opinar nos processos que tratam de remoção ou demissão de membro do Ministério Público; II – opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme; III – deliberar sobre a instauração de processo administrativo; IV – opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público; V – decidir sobre o resultado do estágio probatório; VI – indicar os representantes do Ministério Público para constituir a Comissão do Concurso; VII – indicar, em lista tríplice, os candidatos a promoção por merecimento.
SEÇÃO IV Da Corregedoria Geral do Ministério Público
Art.15 A Corregedoria Geral do Ministério Público é integrada pelo Corregedor Geral do Ministério Público e seus auxiliares, e tem por finalidade inspecionar o orientar as atividades dos membros da Instituição. Parágrafo Único – Funcionará na Corregedoria Geral do Ministério Público uma Secretaria, para execução dos seus serviços administrativos.
CAPÍTULO IV Dos Órgãos de Execução
Art.16 No segundo grau de jurisdição o Ministério Público se compõe: I – do Procurador Geral da Justiça; II – dos Procuradores de Justiça. Parágrafo Único – No segundo grau de jurisdição, a função de Ministério Público somente poderá ser exercida por titular de cargo de Procurador de Justiça vedada a substituição por Promotor de Justiça.
Art.17 No primeiro grau de jurisdição o Ministério Público é constituído de Promotores de Justiça. §1º Em qualquer grau de jurisdição, é vedado o exercício das funções de Ministério Público a pessoa a ele estranha. §2º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador Geral da Justiça, designar pessoa idônea para neles oficiar.
Art.18 São atribuições dos membros do Ministério Público, além das já previstas em lei: I – promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade; II – expedir notificações; III – acompanhar atos investigatórios junto a organismo policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente a apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador Geral da Justiça; IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo; V – assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador Geral da Justiça, nos termos do inciso VII, do art.7º, da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1982. Parágrafo Único. O representante do Ministério Público, que tiver assento junto ao Tribunal Pleno, Câmaras ou Seções, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário, sempre sustentando oralmente, nos casos em que for parte ou naqueles em que intervêm como fiscal da lei.
Art.19 Os titulares das Curadorias de Órgãos, Menores e Interditos; de Massas Falidas e Fundações; de Acidentes de Trabalho; de Menores Abandonados e Infratores; das 1ª., 2ª. e 3ª. Curadorias de Família e Registro Civil e das Curadorias de Mandado de Segurança e das Sucessões e Registros Públicos, passam a ser denominados Promotores de Justiça, mantida a entrância em que são classificados e numerados, respectivamente, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º Promotor de Justiça. Parágrafo Único – No Interior do Estado as funções de Curador são exercidas pelo Promotor de Justiça da respectiva Comarca.
Art.20 Haverá, classificados em 1ª entrância, Promotores de Justiça substitutos, nomeados pelo Governador do Estado para cada circunscrição judiciária do Estado e, dentro destas, movimentados pelo Procurador Geral da Justiça, na forma prevista em lei.
CAPÍTULO V Das Garantias e Prerrogativas
Art.21 Os membros do Ministério Público estão sujeitos a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.
Art.22 Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público só perderão o cargo: I – se condenados a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública; II – se condenados por outro crime a pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos, ou de detenção por mais de 4 (quatro); III – se proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art.27, desta lei.
Art.23 Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art.24 Além das garantias asseguradas pela Constituição e leis pertinentes, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas: I – receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem; II – usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público; III – tomar assento a direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmaras ou Seções; IV – ter vista nos autos após distribuição as Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para a sustentação oral ou esclarecer matéria de fato; V – receber intimação pessoal em qualquer processo a grau de jurisdição; VI – ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente; VII – não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial; VIII – não ser recolhido preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral da Justiça. Parágrafo Único. Quando, no curso da investigação houver indício de prática da infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os autos ao Procurador Geral da Justiça.
Art.25 Os membros do Ministério Público terão carteira funcional expedida pela Procuradoria Geral da Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma (Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, art.21).
CAPÍTULO VI Da Disciplina SEÇÃO I Dos Deveres
Art.26 São deveres dos membros do Ministério Público, além dos já previstos em lei: I – zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição; II – obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento; III – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; IV – declararem-se suspeitos os impedidos, nos termos da Lei; V – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo; VI – residir na sede do Juízo ao qual servir, salvo autorização do Procurador Geral da Justiça; VII – atender com presteza a solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam ser realizadas na área em que exerçam as suas atribuições; VIII – prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição; IX – participar do Conselho Penitenciário, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo; X – prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.
Art.27 Constituem infrações disciplinares, além das já previstas em lei: I – acumulação proibida de cargo ou função pública; II – conduta incompatível com o exercício do cargo; III – abandono de cargo; IV – revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função; V – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda; VI – outros crimes contra a Administração e a Fé Pública.
Art.28 É vedado ao membro do Ministério Público: I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto quotista ou acionista; II – exercer a advocacia.
SEÇÃO II Das Faltas e Penalidades
Art.29 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I – advertência; II – censura; III – suspensão por até 90 (noventa) dias; IV – demissão. Parágrafo Único – Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.
Art.30 A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou procedimento incorreto.
Art.31 A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art.32 A pena suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art.28 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.
Art.33 A pena de demissão serão aplicada: I – em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório; II – nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do art.27 deste Lei.
Art.34 São competentes para aplicar as penas: I – o Governador do Estado, no caso de demissão; II – o Procurador Geral da Justiça, nos demais casos.
Art.35 Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Art.36 Extinguem-se em 2 (dois) anos, a contar a data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com sanções do art. 29 desta Lei, sendo a fluência desse prazo interrompida pelo ato que determinar a instauração de inquérito administrativo. Parágrafo Único – A falta, também prevista na Lei penal como crime, terá a sua punibilidade extinta justamente com a deste.
SEÇÃO III Da Responsabilidade
Art.37 Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
CAPÍTULO VI Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art.38 Os vencimentos dos Procuradores e Promotores de Justiça serão fixados obedecendo o disposto no artigo 85, caput, da Constituição do Estado.
Art.39 Além dos vencimentos e outras vantagens já asseguradas em lei, poderão ser outorgadas aos membros do Ministério Público as seguintes: I – auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça; II – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para caceira ou escola oficial de aperfeiçoamento; III – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei; IV – gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral da Justiça, das funções de Corregedor Geral e Secretário Geral do Ministério Público, bem como de assessoria aos órgãos da instituição, na forma em que dispuser o regulamento.
Art.40 O direito de férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público, será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, sendo a sua concessão regulada em lei.
Art.41 A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção médica. §1º O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer quaisquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular. §2º Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
Art.42 O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para: I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; II – exercer outro cargo, emprego ou função, a nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; III – Frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento, no País ou no Exterior, com prévia autorização do Procurador Geral da Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores.
Art.43 A pensão, por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, e na mesma base.
CAPÍTULO VII Da Carreira
Art.44 O ingresso na carreira do Ministério Público, far-se-á no cargo do Promotor de Justiça da 1ª entrância, mediante concurso de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral da Justiça, com a colaboração do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.45 Ocorrendo pelo menos 10 (dez) vagas de cargos iniciais da carreira do Ministério Público, o Procurador Geral da Justiça comunicará o fato ao Conselho Superior do Ministério Público que, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará o Regulamento do Concurso, obedecendo aos seguintes requisitos mínimos: I – as provas serão escritas, orais e de títulos; II – serão matérias obrigatórias: Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário e Medicina Legal; III – serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez) a cada uma das provas, inclusive a de títulos, considerando-se aprovado o candidato que obtiver nota não inferior a 5 (cinco) em cada prova, e média global não inferior a 6 (seis) não sendo eliminatória apenas a de títulos; IV – a média global será obtida multiplicando-se por 4 (quatro) as notas das provas escritas e orais e por 2 (dois) a de títulos, dividindo-se por 10 (dez) a soma das parcelas.
Art.46 Depois de aprovar o Regulamento do Concurso, o Procurador Geral da Justiça mandará publicá-lo no Diário da Justiça, por 5 (cinco) vezes, juntamente com o Edital de abertura do concurso. §1º O prazo de inscrição é de 60 (sessenta) dias, contados da primeira publicação. §2º O requerimento será dirigido ao Procurador Geral da Justiça e apresentado na Secretaria Geral do Ministério Público, devendo com ele o candidato provar: I – ser brasileiro; II – ser bacharel em Direito, por Faculdade do País oficial ou reconhecida; III – ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo se em razão do exercício de cargo ou função, for proibido de advogar; IV – ter idade inferior a 40 anos, salvo se funcionário público do Estado e das sua autarquias; V – estar em dia com o Serviço Militar e com as obrigações eleitorais; VI – estar no gozo dos direitos políticos; VII – ter boa conduta, comprovada, inclusive, por folhas corridas fornecidas pelas autoridades policiais e judiciárias competentes.
Art.47 Com o requerimento de inscrição, o candidato apresentará curriculum vitae funcional e profissional, especificando funções ou os cargos públicos exercidos e as atividades privadas que tenha desempenhado.
Art.48 Antes das provas, e depois de verificado, em inspeção médica, que os candidatos gozam de boa saúde e, em exame psicotécnico, que possuem aptidão para o exercício do cargo, o Conselho Superior do Ministério Público apreciará livremente, em escrutíneo secreto, a idoneidade moral de cada um, negando inscrição aos que considerar inidôneos.
Art.49 Deferidas as inscrições, o Conselho Superior do Ministério Público organizará, dentro de 10 (dez) dias, os pontos do programa, em número de 5 (cinco) para cada matéria, publicando-os em seguida, no Diário da Justiça, por 5 (cinco) vezes.
Art.50 A Comissão Examinadora será constituída do Procurador Geral da Justiça, que a presidirá ou designará Procurador de Justiça para substituí-lo, de 1 (um) membro do Ministério Público escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público e 1 (um) advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo Único – Não poderá integrar a Comissão Examinadora, ou de qualquer modo intervir no Concurso, o cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até o terceira grau, inclusive.
Art.51 As provas escritas e orais não poderão realizar-se antes de decorridos 30 (trinta) dias da primeira publicação do programa.
Art.52 Apreciada a regularidade do Concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento da Comissão Examinadora, enviará ao Governador do Estado a lista dos candidatos aprovados.
Art.53 Será assegurado ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.
Art.54 O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a Constituição e as leis.
Art.55 Ao completar 2 (dois) anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.
Art.56 Ao provimento inicial e a promoção por merecimento precederá a remoção devidamente requerida. Parágrafo Único. Na organização da lista para a remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.
Art.57 Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente a vaga a ser preenchida.
Art.58 Será obrigatória a promoção de membro do Ministério Público que, pela quinta vez consecutiva, figurar em lista de merecimento.
CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias
Art.59 Os membros do Ministério Público oficiarão junto a Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do Interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral da Justiça, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado.
Art.60 Os membros do Ministério Público poderão compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do art. 133, III, da Constituição Federal.
Art.61 Os membros do Ministério Público junto a Justiça Militar Estadual integram o quadro único do Ministério Público. Parágrafo Único. Compete privativamente ao 11º Procurador de Justiça oficiar nos recursos oriundos da Justiça Militar do Estado, sem prejuízo da distribuição dos demais feitos, fazendo-se, no entanto, a devida compensação.
Art.62 Fica criado o cargo de 32º Promotor de Justiça, que terá exercício junto a Justiça Militar do Estado.
At.63 Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos membros do Ministério Público em atividade, serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos.
Art.64 Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministério Público, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art.65 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art.66 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.67 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 1982 JOSÉ MUNIZ RAMOS Arthur Pio dos Santos Neto |