Lei Complementar 390 - 10/09/2018

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LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

 

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

 

“Art. 8º .............................................................................................................

 

 

§ 1º A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

 

 

§ 2º....................................................................................................................

 

 

I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração; (NR)

 

 

II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data da eleição. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

 

§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de Justiça, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

 

 

 

Art. 2º O art. 11-A da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

(Revogado pela LC 489, 09/05/2022)

 

 

 

“Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo. (NR)

 

.........................................................................................................................”

 

 

 

Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:(Revogado pela LC 489, 09/05/2022)

 

 

 

“Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR) (Revogado pela LC 489, 09/05/2022)

 

 

 

§ 1º....................................................................................................................

 

 

 

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (NR)

 

 

 

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

 

 

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei.” (AC)

 

 

 

Art. 4º O art. 17 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação: (Revogado pela LC 489, 09/05/2022)

 

 

 

“Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)

 

 

 

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto, para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

 

 

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

 

 

§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

 

 

 

Art. 5º O art. 26-D daLei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

 

 

 

“Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro, com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

 

 

 

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte: (NR)

 

 

 

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (AC)

 

 

 

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)

 

 

 

§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (NR)

 

 

 

§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)

 

........................................................................................................................”.

 

 

 

Art. 6º Fica revogado o art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Revogado pela LC 489, 09/05/2022)

 

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

 

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente