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LEI Nº 9.643, DE 10 DE MAIO DE 1985
Ementa: Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do policial civil e militar que menciona, e da outras providencias.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXECICIO DO CARGO DE Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviço de Apoio Administrativo, Atividades de Nível Médio, Serviços de Transportes e de Operações de Maquinas, e artes e Ofícios, do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados nos Níveis Administrativos NA-1, NA-2 e NA-3, constantes da tabela I, anexa à presente Lei, sem prejuízo das atuais denominações.
Art.2º As referencias de vencimento, dos cargos de que trata o artigo anterior, e os padrões de vencimento, dos cargos do pessoal administrativo não reclassificado, constantes das tabelas 1 e 2, anexas à Lei 9.637, de 11 de janeiro de 1985, ficam transformados:
I – em nível médio Administrativo NA-1, as atuais referencias 1 e 8 e os padrões B a L.
II – em Nível Administrativo NA-2, as atuais referências 9 a 11 e os padrões N a O.
III – em Nível Administrativo NA-3, as atuais referências 12 a 14 e o padrão P.
Art. 3º Cumprido o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das tabelas anexas à presente Lei.
Art. 4º O salário de pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão do cargo inimigo da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 5º o valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 1.060,140 (hum milhão, sessenta mil, cento e quarenta cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Esclarecimento Vertical, anexa à presente Lei.
Art. 6º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos funcionários em disponibilidade.
Parágrafo Único. cumprido o disposto neste artigo, em nenhum servidor inativo, civil ou militar, poderá receber, a título de proventos, valor inferior a Cr$ 350,000 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 7º Inclui-se dentre as exceções previstas no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9. 637, de janeiro de 1985, a remuneração pela participação na Comissão de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração.
Art. 8º As gratificações por serviços em regime de Plantão, por Riscos Inerentes à Profissão e pelo Exercício da Medicina, previstas na Lei nº 9.627, de 11 de dezembro de 1984, serão incorporadas aos proventos do funcionário, quando percebidas ininterruptamente durante os dois anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
Art. 9° A gratificação por Curso de Formação, treinamento, Especialização ou Aperfeiçoamento, de que trata a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, será incorporada aos proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.
Art. 10. O valor da gratificação de representação por encargos de Chefia de Delegacias Especializadas, Regionais, Distritais, Metropolitanas e de Plantão, previsto no artigo 6º da Lei nº 9. 637, de 11 de janeiro de 1985, fica majorado em 20%.
Art. 11. A gratificação pela participação em Comissão de Eficiência, das Secretarias de Estado, será incorporada aos proventos do funcionário que ao, se aposentar, a estiver percebendo há mais de 10 anos, ininterruptamente.
Art. 12. Aos servidores não integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária ficam vedadas a percepção cumulativa das gratificações de Representação e Exercício, quando nomeados para cargos em Comissão, na Secretaria da Fazenda.
Art. 13. Os pontos relativos à gratificação de produtividade fiscal a que se refere a Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, somente poderão ser acumulados por funcionário titular de cargo integrante do Grupo Ocupacional Fiscalização, quando no exercício de atividade de fiscalização externa e, ainda assim, até setenta por cento do limite Maximo da referida vantagem fixado para cada classe.
§ 1º Os pontos acumulados, nos termos deste artigo, poderão ser:
I – convertidos em dinheiro, até cinqüenta por cento do total obtido em cada mês, independentemente do limite de remuneração fixado para sua classe;
II – utilizados, em seu remanescente, exclusivamente para os efeitos de que trata o artigo 7º, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, com redação que lhe foi dada pela Lei 9.212 de dezembro de 1982 e, ainda para fins de complementação, em até 50%, da totalidade de pontos passíveis de serem percebidos mensalmente, pelo funcionário, nesta não incluídos os pontos relativos à acumulação de que trata este artigo.
§ 2º O valor da gratificação de produtividade fiscal percebida pelo funcionário titular de cargo integrante dos Grupos Ocupacionais Administração Fazendária e Fiscalização, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e no desempenho de atividade técnica ou burocrática não poderá exceder a noventa por cento dos limites máximos da referida da vantagem fixados na Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, respeitadas as exceções legalmente estabelecidas.
Art. 14. O artigo 4º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. 4º - enquanto estiverem no exercício de funções de direção e vice-direção de unidade de ensino, de funções técnicas ou gratificadas, que exijam o cumprimento de 8 horas diárias de expediente, os professores efetivos ou contratados perceberão remuneração mensal de valor equivalente a 200 aulas calculadas na base de salário-aula correspondente à sua respectiva habilitação, sem prejuízo das gratificações atribuídas em decorrência do exercício da função.
§ 1º Quando a função exigir apenas 06 horas diárias de expediente, o professor perceberá remuneração mensal de valor equivalente a 150 horas, calculadas na forma deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, a gratificação adicional por tempo de serviço e a relativa ao 13º mês, quando devidas, serão pagas com base na respectiva faixa salarial do professor.”
Art. 15. O salário-aula dos professores sem habilitação especifica será correspondente ao fixado para a faixa IV, da Tabela 9, anexa à presente Lei.
Parágrafo Único. Quando enquadrados nas hipóteses de que trata o artigo 8º, § 2º, da Lei 7.378, de 23 de junho de 1977, o salário-aula dos professores sem habilitação especifica será correspondente ao fixado para faixa V, da Tabela de que trata este artigo.
Art. 16. É fixado em Cr$ 166, 000 (cento e sessenta e seis mil cruzeiros) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituo de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEP aos beneficiários de segurado.
Art. 17. Fica reajustado em 20% o valor das pensões especiais, pagas pelo Estado, que não tenham regra própria de correção.
Art. 18. As disposições desta Lei serão estendidas, no que couber, aos servidores autárquicos, respeitando o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 19. Em todos os reajustamentos previstos na presente Lei se inclui, ficando por estes absorvidos, a majoração de 20 % determinada pela Lei nº 9. 637, de 11 de janeiro de 1985.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1985.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 1985.
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Syleno Ribeiro de Paiva
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otavio de Melo Cavaldante
Carlos Moura deMoraes Verns
Luciano Mauricio de Abreu
Alison Bezerra Lucio
Jose Falcão
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horacio Sávio Fernandes Vieira
Paulo Roberto de Barros e Silva
Luiz de Sá Monteiro
Jose Melo Monteiro Filho
Margarida Agamenon Sampaio Andrade
Savio Romero Cimbra Granville
Walter Benjamim de Monteiro
Givanildo Alves
Airon Carlos da Silva Rios
Nelson Lucena de Oliveira
TABELA 1
NÍVEL ADMINISTRATIVO
NÍVEL VENCIMENTO (EM CR$)
NA – 1 350, 000
NA – 2 385, 000
NA – 3 423, 500
TABELA 2
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO VENCIMENTO (EM CR$)
SP – I 350, 000
SP – II 352, 352
SP – III 354,707
SP – IV 357,056
SP – V 371,176
SP – VI 411,180
SP – VII 428,868
SP – VIII 492,406
SP – IX 528,145
SP – X 596,095
SPS – XI 1.339.571
SP S- XII 1.488.766
SPS – XIII 1.653.832
SPE - 2.070.217
TABELA 3
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO VENCIMENTO (EM CR$)
QF – I 553, 166
QF – II 645, 364
QF – III 1.106.330
QF – IV 1.198.522
QF – VI 1.290.719
QF – VII 1.659.496
QF – VIII 1.751.686
QF – IX 1.843.877
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL VENCIMENTO (EM CR$)
NU – 2 431.013
NU – 3 597.098
NU – 4 645.304
NU – 5 690.403
NU – 6 990.360
NU – 7 1.099.296
NU – 8 1.209.225
TABELA 5
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO FAIXA/PADRÃO VENCIMENTO (EM CR$)
Professor I M 350.000
Professor II N 351.120
Professor III O 352.457
Professor IV P 367.197
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