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Lei 9.756 - 25/11/1985 |
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LEI Nº 9.756 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985
Ementa: Eleva o valor da pensão especial que especifica, e dá outras providências
O Governador do Estado de Pernambuco
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reajustado em cem por cento (100%), o valor da pensão especial mensal concedida, por força do Decreto-Lei nº 247, de 28 março de 1970, a ANTONIA ANITA DE SIQUEIRA PINTO, MARIA JOSÉ GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO e NEIDE MÉRCIA MELO DE GODOY, viúvas dos ex-Deputados Aloísio Souto Pinto, Arnaldo Assunção e Afrânio Ribeiro Godoy. Parágrafo único – O valor da pensão será automaticamente reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual. Art. 1º Fica fixado no valor de CR$ 1.567.000,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e sete cruzeiros), a partir de 01 de novembro de 1992, o valor das pensões especiais mensais, concedidas a NEIDE MERCIA MELO DE GODOY, ANTONIA ANITA DE SIQUIERA PINTO e MARIA DE JOSE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, viúvas respectivamente dos Ex-Deputados AFRANIO RIBEIRO DE GODOY, ALOISIO SOUTO PINTO e ARNALDO ASSUNCAO, por forca da Lei nº 9.756, de 25 novembro de 1985. (Alterado pela Lei 10.842/1992)
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, com a seguinte classificação: 1200 – Secretaria de Administração 1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos 1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas 3.2.5.2 – Pensionistas Art. 2º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. (Alterado pela Lei 10.842/1992)
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos, constantes de leis concessivas de pensão especial, que estabeleçam vinculação de seu valor a subsídios pelo exercício de mandado eletivo, aos vencimentos do funcionalismo público e ao salário-mínimo. Parágrafo único – O valor das atuais pensões especiais, de que trata este artigo, será reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1985
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
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