Lei 9.756 - 25/11/1985

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LEI Nº 9.756 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Ementa: Eleva o valor da pensão especial que especifica, e dá outras providências

 

O Governador do Estado de Pernambuco

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica reajustado em cem por cento (100%), o valor da pensão especial mensal concedida, por força do Decreto-Lei nº 247, de 28 março de 1970, a ANTONIA ANITA DE SIQUEIRA PINTO, MARIA JOSÉ GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO e NEIDE MÉRCIA MELO DE GODOY, viúvas dos ex-Deputados Aloísio Souto Pinto, Arnaldo Assunção e Afrânio Ribeiro Godoy.

Parágrafo único – O valor da pensão será automaticamente reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

Art. 1º Fica fixado no valor de CR$ 1.567.000,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e sete cruzeiros), a partir de 01 de novembro de 1992, o valor das pensões especiais mensais, concedidas a NEIDE MERCIA MELO DE GODOY, ANTONIA ANITA DE SIQUIERA PINTO e MARIA DE JOSE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, viúvas respectivamente dos Ex-Deputados AFRANIO RIBEIRO DE GODOY, ALOISIO SOUTO PINTO e ARNALDO ASSUNCAO, por forca da Lei nº 9.756, de 25 novembro de 1985. (Alterado pela Lei 10.842/1992)

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, com a seguinte classificação:

1200 – Secretaria de Administração

1206 – Diretoria Geral de Recursos Humanos

1206.15824952.027 – Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 – Pensionistas

Art. 2º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. (Alterado pela Lei 10.842/1992)

 

Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos, constantes de leis concessivas de pensão especial, que estabeleçam vinculação de seu valor a subsídios pelo exercício de mandado eletivo, aos vencimentos do funcionalismo público e ao salário-mínimo.

Parágrafo único – O valor das atuais pensões especiais, de que trata este artigo, será reajustado na mesma base e épocas em que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1985

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti