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Lei 6.785 - 16/10/1974 |
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LEI N. 6.785 DE 16 DE OUTUBRO DE 1974 (Revogado pela Lei 10.426/1990)
Ementa: Dispõe sobre a Remuneração da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e das outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I CAPÍTULO I CONCEITUAÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Pernambuco, que compreende vencimento ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações: 1 – Comandate – é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma organização policial-militar (OPM). 2 – Missão, Tarefa ou Atividade – é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia. 3 – Corporação – é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar. 4 – Organização Policial-Militar (OPM) – é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da Polícia Militar. 5 – Sede – é todo território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro da qual se localizam as instalações de uma organização policial-militar considerada. 6 – Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade – é a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, ou encargo. 7 – Efetivo Serviço – é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviços ou atividade policial-militar, pelo policial-militar em serviço ativo. 8 – Cargo policial-militar – é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuição, deveres, responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular. 9 – Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar – é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo. Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal. 10 – Função Polícial-Militar – é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A remuneração do policial-militar na ativa,compreende: 1 – Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as pratificações; 2 – Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título. Parágrafo único.O policial-militar na ativa faz jus ainda a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.
CAPÍTULO II DO SOLDO
Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do policial-militar da ativa. Parágrafo único. O soldo do policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.
Art. 5º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data: 1 – Do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, para oficial PM; 2 – Do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial PM; 3 – Do ato de promoção ou nomeação, para o Subtenente PM; 4 – Do ato de promoção, classificação ou engajamento para as demais praças; 5 – Do ingresso na Polícia Militar para os voluntários; 6 – Da apresentação, quando da nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar; 7 – Do ato da matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças. Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo ao casos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando: 1 – em licença para tratar de interesse particular; 2 – agregado para exercer atividade ou função estranha á Polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta,respeitado o direito de opção; 3 – na situação de desertor.
Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia Militar, por: 1 – licenciamento ou demissão; 2 – exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação; 3 – transferência para a reserva remunerada ou reforma; 4 – falecimento.
Art. 8º O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso da calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito a pensão respectiva. § 1º No caso previsto neste arquivo, decorridos 6 (seis) meses,far-se-á habilitação dos benefícios na forma da lei, cessando o pagamento do soldo. § 2º Verificando-se reaparecimento do policial-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 9º O policial-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação. § 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles. § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduação correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal. § 3º O disposto neste artigo não se aplica as substituições:
Art. 10. O policial-militar receberá o soldo seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo seu posto ou graduação em todos os casos não previsto nos artigos 6º e 7º desta Lei.
CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus as seguintes gratificações: 1 – Gratificação de Tempo de Serviço; 2 – Gratificação de Habilitação Policial-Militar; 3 – Gratificação de Serviço Ativo; 4 – Gratificação de Localidade Especial. § 4° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também quando o funcionário participar, em períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte, conforme dispuser Regulamento do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 9.745/1985) § 5° - A acumulação de pontos prevista neste artigo é extensiva ao servidor, no exercício da função de coordenador de atividade de fiscalização externa, nos termos do disposto em Decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 9.745/1985)
Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar: 1 – nos casos previstos no artigo 6º desta Lei; 2 – no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado; 3 – em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família; 4 – que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares do afastamento do serviço; 5 – afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes; 6 – no período de ausência não justificada. Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao policial-militar quando em Licença Especial.
Art. 15. O direito as gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito as gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastada do serviço, a disposição da justiça. Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.
Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressaltado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO
Art.19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço. Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da corporação.
SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 21. A Gratificação de habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados: 1 – 25% (vinte e cinco por cento): Curso Superior de Polícia (CSP); 2 – 20% (vinte por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS); 3 – 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes; 4 – 10% (dez por cento): Cursos de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM; 5 – 10% (dez por cento): Cursos de Especialização de graças PM de graduação inferior a 3º Sargento PM ou equivalentes. § 1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo. § 2º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual. § 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO ATIVO
Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos artigos 23 e 24 desta Lei. Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2. Art. 22. A gratificação de serviço ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades na Organização Policial Militar - OPEM ou órgão em que serve. (Redação dada pela Lei 10.311/1989) Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo compreende os tipos 1 e 2.(Redação dada pela Lei 10.311/1989)
Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo – Tipo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao policial-militar que serve um unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução policial-militar. Art. 23. A gratificação de serviço ativo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao policial militar pelo exercício de suas atividades em função do risco a elas inerentes.(Redação dada pela Lei 10.311/1989)
Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo – Tipo 2, no valor de 10% (dez por cento) do soldo, é devida ao policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não enquadradas no artigo anterior desta Lei. Art. 24. A gratificação de serviço ativo 2, é devida ao policial militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior às das jornadas de trabalho normais da corporação.(Redação dada pela Lei 10.311/1989) Parágrafo Único - Compete ao Comandante Geral e ao Secretário Chefe da Casa Militar, conforme o caso, através de portaria, conceder a gratificação prevista neste artigo, no limite máximo de 05 (cinco) vezes o valor da gratificação de que trata o artigo anterior.(Redação dada pela Lei 10.311/1989)
Art. 25. Ao policial-militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual. Art. 25. E vedada a percepção cumulativa das gratificações de serviço ativo, tipos 1 e 2.(Redação dada pela Lei 10.311/1989)
SEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Art. 27. A Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes as categorias “A” e “B” em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais por Decreto do Governador do Estado de Pernambuco, de acordo com a variação das condições de vida e de salubridade.
Art. 28. A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo anterior, é a calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: - Categoria “A” – 30% (trinta por cento); - Categoria “B” – 15% (quinze por cento);
Art. 29. O direito a percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar a localidade especial e termina na data de sua partida.
Art. 30. É assegurado o direito do policial-militar a Gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização policial-militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa de serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tribulação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade. Parágrafo único. As indenizações compreendem :
Art. 32. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8° e seus parágrafos.
SEÇÃO II DAS DIÁRIAS
Art. 33. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua rede, por motivo de serviço.
Art. 34. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de pousada. Parágrafo único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
Art. 35. O valor da Diária de Alimentação é igual a um dia e meio de soldo : 1 – de Coronel PM, para os oficiais superiores PM; 2 – de capitão PM, para os oficiais intermediários PM; 3 – de Subtenente PM, para os subtenentes PM, sargento PM e alunos PM da ESFD; 4 - de Cabo PM, para os cabos PM e soldados PM. Parágrafo único. O valor da Diária de Pousada, é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Art. 36. Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art. 37. Não serão atribuídas diárias ao policial-militar : 1 – Quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas; 2 – Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas; 3 – Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo de passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado; 4 – Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
Art. 38. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantamento, segundo o artigo 36 desta Lei.
Art. 39. O policial-militar, quando receber diárias, indenizará a OPM ou OM em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas organizações.
Art. 40. Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o item I do artigo 37 desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 41. O Comando Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 39 e 40 desta Lei.
SEÇÃO III DA AJUDA DE CUSTO
Art. 42. Ajuda de Custo é a indenização para custeios de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art. 43. O policial-militar terá direito à Ajuda de Custo : 1 – Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve obedecido o disposto no artigo 44. 2 – Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamentos de sua OPM receberá, na ida, os valores previstos no artigo 44 e na volta a metade daqueles valores. 3 – Quando movimentado para comissão, igual ou inferior a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 44, na ida e na volta.
Art. 44. A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual : 1 – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação quando não possuir dependente; 2 – a 2 (duas) vezes ao valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressivamente declarados.
Art. 45. Não terá direito a Ajuda de Custo o policial-militar : 1 – movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública; 2 – desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 43 desta Lei.
Art. 46. Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas for mas e circunstâncias abaixo : 1 – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; 2 – pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença; 3 – pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade. § 1° Não se esquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde. § 2° O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.
Art. 47. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes de Tabela em vigor, torma-se-á como base a data do ajuste de contas. Parágrafo único. Se o policial-militar for promovido. Contando antiguidade de data anterior à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 48. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando: 1 – após ter seguido destino, for mandado regressar; 2 – ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV DO TRANSPORTE
Art. 49. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação das respectiva bagagem, se se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares. § 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo. § 2º O policial-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico. § 3º O policial-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamentos fora de sua OPM nos seguintes casos: a) interesse da Justiça ou da disciplina; b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação; c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade; d) baixa em organização hospitalar, ou alta desta, e virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde. § 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente as despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos. § 5º O disposto neste artigo aplica-se inativo, quando designado para exercer função na inatividade.
Art. 50. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os dispostos nos artigos 119 e 120 desta Lei. § 1º Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte, por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do policial-militar. § 2º Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado para a localidade do Estado em que fixarem residência.
SEÇÃO V DA REPRESENTAÇÃO
Art. 51. A Indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados: I – Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto:
II – 35% (trinta e cinco por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação quando no exercício do cargo de Comandante-Geral, se este for exercido por oficial da própria Corporação. III – 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:
IV – 5% (cinco por cento) do soldo da graduação, quando no exercício das funções de :
§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto as item “I”, que poderão ser abonadas simultaneamente com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar a indenização de maior valor. § 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões “Comandante” e “Cargo” serão consideradas na acepção das definições desta Lei.
Art. 53. O direito a Indenização de Representação é devido ao policial-militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias. Parágrafo único. A Indenização de Representação, no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substituto.
Art. 54. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos posto a disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para chefiar delegação, grupo ou equipe.
SEÇÃO VI DA MORADIA
Art. 55. O policial-militar em atividade faz jus a: 1 – alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado; 2 – moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; 3 – indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 anterior. Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será pago o auxílio de moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente, não ocupar imóvel a ele destinado.
Art. 56. Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluídos do parágrafo único do artigo anterior, ao policiais-militares que comprovarem junto ao Comando-Geral:
1 – 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar possuir dependente; 2 – 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o policial-militar não possuir dependente. Parágrafo único. Suspende-se, temporariamente, direito do policial-militar a indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei.
Art. 58. Quando o policial-militar ocupar sob responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente a indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender a conservação, despesa de condomínio e construção de novas residências para o pessoal.
Art. 59. Quando o policial-militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1 – O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; 2 – O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS SEÇÃO I SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 60. Salário-família é o auxilio em dinheiro pago ao policial-militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
Art. 61. O Estado de Pernambuco proporcionará ao policial-militar, ativo, inativo, reformado e aos seus dependentes assistências médico-hospitalar, através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social da Corporação, de acordo com o artigo 67 desta Lei.
Art. 62. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.
Art. 63. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 97 desta Lei. § 1° A hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil. § 2° Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art. 64. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação do policial-militar em clínica ou hospital, especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizados nos seguintes casos: 1 – quando não houver organização hospitalar policial-militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade; 2 – em casos de urgências, quando a organização hospitalar policial-militar local não possa atender; 3 - quando a organização hospitalar policial-militar no local não dispuser de clínica especializada necessária; 4 – quando houver convênio firmado pela Corporação, no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.
Art. 65. A assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios colocados à disposição da Corporação.
Art.66. A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos artigos 119 e 120 desta Lei. § 1° Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado e de contribuição na forma do disposto no parágrafo seguinte. § 2° Será estabelecidas a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do policial-militar, para constituição do Fundo de Saúde, regulamento por proposta do Comandante-Geral, em ato do Poder Executivo do Estado.
Art. 67. As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III DO FUNERAL
Art. 68. O Estado de Pernambuco assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.
Art. 69. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.
Art. 70. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.
Art. 71. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão Auxílio-Funeral: 1 – Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização policial-militar a que pertencia o policial-militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito. 2 – Após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificando o caso do item anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecidos no artigo 70 desta Lei. 3 – Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente. 4 – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-militar, será o mesmo pago aos beneficiários-habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente.
Art. 72. Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar. Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.
Art. 73. Cabe ao Estado a transladação do corpo do policial-militar da ativa falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em serviço, para localidade do Estado, solicitado pela família.
SEÇÃO IV DA ALIMENTAÇÃO
Art.74. Tem direito a alimentação por conta do Estado : 1 – o policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar. 2 – o aluno-oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de formação que venham a ser criados na corporação; 3 – o preso civil quando recolhido a OPM; 4 - o voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação. Parágrafo único. Poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviço nas OPM.
Art. 75. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado anualmente pelo Governador do Estado de Pernambuco.
Art. 76. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes. § 1° O policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada. § 2° O direito de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.
Art. 77. O vedado o desarrachamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art. 78. O Governador do Estado de Pernambuco regulamentará a aplicação desta Seção, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
SEÇÃO V DO FARDAMENTO
Art. 79. O Aluno-Oficial PM, os Cabo PM e Soldado PM têm direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
Art. 80. O policial-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para a aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação. Parágrafo único. Idêntico direito assistente aos nomeados oficiais PM mediante habilitação em concurso.
Art. 81. Ao Oficial PM, Subtenente PM e Sargento PM que o requerer, quanto promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniformes, desde que possua as condições de prazo para a reposição. § 1º A concessão prevista nesta artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar ao seu Comandante. § 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. § 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) ano no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art. 82. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação. Parágrafo único. Ao Comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providências sindicância e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 83. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreende:
Parágrafo único. A remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.
Art. 84. O policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do Estado. Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 85. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada, no que lhe for aplicável, os direitos constantes dos artigos 60 a 73 desta Lei. Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que vinha servindo de base ao cálculo de seus proventos.
CAPÍTULO II DOS PROVENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 86. Proventos são o quantitativo m dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas: 1 – Soldo ou Quotas de Soldo; 2- Gratificações incorporáveis.
Art. 87. Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em virtude de: 1 – Transferência para a reserva remunerada; 2 – Reforma; 3 – Retorno a inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada. Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua OPM, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias a data da publicação oficial do respectivo ato.
Art. 88. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar a percepção dos proventos na data de sua apresentação a Corporação quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 89. Cessa o direito a percepção dos proventos na data: 1 – Do falecimento; 2 – Para oficial, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.
Art. 90. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 91 a 96 e §2º do artigo 101 desta Lei.
SEÇÃO II DO SOLDO E DAS QUOTAS DE SOLDO
Art. 91. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecimento para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação. Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.
Art. 92. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos. Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
Art. 93. O oficial da Polícia Militar que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus preventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigo 92 e 96 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu. Parágrafo único. O oficial da Polícia Militar nas condições desta artigo, se o ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
Art. 94. O Subtenente PM, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 95. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo da graduação imediatamente superior a que possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS
Art. 96. São consideradas Gratificações Incorporáveis : 1 – Gratificação de Tempo de Serviços; 2 – Gratificação de Habilitação Policial-Militar. Parágrafo único. A “base de cálculo” para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o valor do soldo ou das quotas de soldos a que o policial-militar fizer jus na inatividade.
SEÇÃO IV DOS INCAPACITADOS
Art. 97. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma, na forma da legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos : 1 – ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficientes; 2 – acidente em serviço; 3 – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, tendo relação de causa e efeito com o serviço; 4 – acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 98. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 97, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas, nos artigos 92 e 96 desta Lei. Parágrafo único. O oficial com mais de 5 anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontra nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.
CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 99. O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitivamente e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prever os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da “base de cálculo” com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 96, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Policial-Militar de Saúde : 1 – necessitar internação em instituição apropriada, policial-militar ou não; 2 – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem. § 1° Quando por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Policial-Militar de Saúde, o policial-militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez. § 2° Fará continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério de administração, submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle. No caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Polícia Militar. § 3° O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde, a que se refere o parágrafo anterior. § 4° O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no §2° deste artigo. § 5° O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.
CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 100. O adicional de inatividade, mencionado no item 3 do artigo 83 desta Lei, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições. 1 – de 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos; 2 – de 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 3 – de 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO V DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 101. O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade. § 1° Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio pra aquisição de uniforme, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação. § 2° O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 102. O policial-militar que retornar à ativa, ou for reincluído, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão. Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art. 103. No caso de retorno ou reinclusão – com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer.
TÍTULO IV DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DOS DESCONTOS
Art. 104. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, o policial-militar pode sofrer em uma fração de vencimento ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de Lei ou regulamento.
Art. 105. Para os efeitos de desconto em folha de pagamento do policial-militar, são considerados as seguintes importâncias mensais, denominadas “bases para desconto”; 1 – o soldo do posto ou graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação policial-militar, para o policial-militar da ativa; 2 – os proventos, para o policial-militar da inatividade.
Art. 106. Os descontos em folha são classificados em: 1 – Contribuição para:
2 – Indenizações:
3 – Consignações para:
Art. 107. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda; 1 – obrigatórios: - os constantes dos itens 1 e 2; letras “b” e “d” do item 3 do artigo anterior. 2 – autorizados: - os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior. Parágrafo único. O comando-Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 deste artigo.
CAPÍTULO II DOS LIMITES
Art. 108. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos as “bases para desconto” definidos no artigo 105: 1 – quando determinados por lei ou regulamentos quantia estipulada nesses atos; 2 – 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e” do item 3 do artigo 106; 3 – até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
Art. 109. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 105, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Art. 110. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 1º A importância devida a Fazenda do Estado ou a pensão judicial, superveniente a averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigo 108 e 109. § 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos. § 3º Verificada a hipótese, do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 111. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização a Fazenda do Estado.
Art. 112. A divida para a Fazenda do Estado, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente a Dívida Ativa do Estado.
CAPÍTULO III DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Art. 113. Podem ser consignantes o oficial PM, aspirante-a-oficial PM, subtenente PM, sargento PM, cabo PM, bem como soldado PM com mais de 2 anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Art. 114. O Governo do Estado especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. O valor do soldo ser fixado na Lei especial, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os Índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexo a esta Lei.(Redação dada pela Lei 10.311/1989) § 1º A remuneração do pessoal da Polícia Militar, tendo em vista o disposto no §4º do artigo 1º da Constituição Federal, não poderá ser superior a fixada para os postos e graduação correspondentes no Exército. § 2º O soldo do Coronel PM, como parcela básica da remuneração, não poderá ser inferior ao fixado para o posto inicial de oficial superior do Exército. § 3º A tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).(Redação dada pela Lei 10.311/1989)
Art. 116. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimento e indenização terá o divisor igual a 30 (trinta). Parágrafo único. O Salário-Família será sempre pago integralmente.
Art. 117. O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem, os vencimentos, indenizações e Salário-Família correspondente ao mês da data do ajuste de contas. § 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará a situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento. § 2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.
Art. 118. A remuneração a que faria jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga aqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 119. São considerados dependentes do policial-militar, para os efeitos desta Lei: 1 – esposa; 2 – filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos; 3 – filha solteira, desde que não receba remuneração; 4 – filho estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos desde que não receba remuneração; 5 – mãe viúva, desde que não receba remuneração; 6 – enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2,3 e 4. Parágrafo único. Continuação compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
Art. 120. São ainda considerados dependentes do policial-militar para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente: 1 – filha, enteada e tutelada, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebem remuneração. 2 – mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou descuitadas, desde que, em qualquer destas situações, não recebem remuneração; 3 – avós e pais quando inválidos ou interditos; 4 – pai maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração; 5 – irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; 6 – irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam remuneração; 7 – netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos; 8 – pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificação judicial.
Art. 121. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 122. Cabe ao Governo do Estado fixar as vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado para missões no exterior.
Art. 123. O Comandante Geral da Polícia Militar perceberá representação equivalente a que for estabelecida para Secretário de Estado.
Art. 124. Será assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração da licença especial deixada de gozar pelo policial-militar, em caso de falecimento ou quando a contagem do aluído tempo não se torne necessária para efeito de transferência para reserva ou reforma. Parágrafo único. A importância prevista neste artigo corresponderá a 6 (seis) meses da remuneração atribuída ao policial-militar no mês que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente a remuneração percebida pelo mesmo no mês em que passar para reserva ou for reformado.
Art. 125. Ficam reajustados nos termos desta Lei os proventos dos policiais-militares que já se encontram na inatividade.
Art. 126. O coronel da Polícia Militar quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos tomando-se por base, o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 127. Em qualquer hipótese, o policial-militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente a uma remuneração inferior a que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada. Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos do soldo, promoções ou novas condições alcançadas.
Art. 128. O policial-militar que for transferido para a inatividade ou reformado, continuará a perceber vencimentos pela repartição pagadora da Polícia Militar, até que seja aprovado pelo órgão competente o cálculo dos seus proventos. Parágrafos único. Aprovado o cálculo de proventos, será procedido a um encontro de contas e, havendo diferença em favor do policial-militar ou do Estado, esta será paga ou descontada.
Art. 129. O policial-militar, afastado do serviço aguardando reforma, perceberá remuneração integral.
Art. 130. O Estado concederá pensão, consignada em Lei especial, a família do policial-militar que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, na manutenção da ordem pública ou de acidentes em serviço ou de moléstia deles decorrentes.
Art. 131. A pensão a que se refere o artigo precedente, sem prejuízo daquele que couber a família do policial-militar pelo IPSEP, corresponderá ao soldo do posto ou graduação, acrescido das gratificações incorporáveis.
Art. 132. Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº 5.805, de 21 de novembro de 1966, aos oficiais e praças da Polícia Militar, excetuadas as condições impostas para transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, constantes da Lei Estatutária.
Art. 133. Aos policiais-militares inativos é deferido o tratamento idêntico aos da atividade da Corporação, toda vez que ocorrer modificação na remuneração ou tabela de escalonamento fixada para os postos ou graduações. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondente ao dos seus proventos.
Art. 134. Os policiais-militares que operam diretamente com Raios X e substâncias radiativas, próximo as fontes de irradiação, terão direito a gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo. Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, o disposto neste artigo.
Art. 135. Dentro das possibilidades, a Polícia Militar do Estado efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de Crédito em conta Corrente Bancária.
Art. 136. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial decorrente da aplicação desta Lei.
Art. 137. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 6.501, de 28 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO FREI CANECA, em 16 de outubro de 1974. ERALDO GUEIROS LEITE Noaldo Alves Silva Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira
ANEXO I TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL (Art.115 – LRPMPE). 1 – OFICIAIS SUPERIORES Coronel PM ---------------------------------------------------------------------------------------------------------100 Tenente-Coronel PM -----------------------------------------------------------------------------------------------93 Major PM --------------------------------------------------------------------------------------------------------------85 2 – OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão PM -----------------------------------------------------------------------------------------------------------77 3 – OFICIAIS SUBALTERNOS 1º Tenente PM -------------------------------------------------------------------------------------------------------68 2º Tenente PM -------------------------------------------------------------------------------------------------------62 4 – PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial PM ---------------------------------------------------------------------------------------------56 Aluno PM da EsFO (último ano) ---------------------------------------------------------------------------------16 Aluno PM da EsFO (demais anos) -----------------------------------------------------------------------------10 5 – PRAÇAS GRADUADOS Subtenente PM ------------------------------------------------------------------------------------------------------56 1º Sargento PM ------------------------------------------------------------------------------------------------------51 2º Sargento PM ------------------------------------------------------------------------------------------------------45 3º Sargento PM ------------------------------------------------------------------------------------------------------41 Cabo PM --------------------------------------------------------------------------------------------------------------30 6 – DEMAIS PRAÇAS Soldado PM Engj ----------------------------------------------------------------------------------------------------22 Soldado PM Recr ---------------------------------------------------------------------------------------------------10 Aluno PM da EsFSgt (CFAP) ------------------------------------------------------------------------------------10
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