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Lei 7.550 - 20/12/1977 |
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LEI Nº 7.550 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
EMENTA: Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetivar e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. § 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa a presente lei. § 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no §1º deste artigo.
Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: I – os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado; II – desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:
III – a concessão de licença para:
IV – a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes a União,Estado, Municípios e autarquias bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento; VI - Os imóveis residenciais que possuam área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB. (Redação dada pela Lei 11.185/1994) V – a emissão de certidões comprobatórios de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça; VI – os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m². Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto a sua disposição.
Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal. Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador. Parágrafo Único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, a taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei.(Redação dada pela Lei 11.225/1995)
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.
Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadado através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. Art 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.(Redação dada pela Lei 11.225/1995) § 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município.(Redação dada pela Lei 11.225/1995) § 2º Fica prorrogado, excepcionalmente, até trinta (30) dias após a publicação desta lei. O vencimento, sem acréscimo moratórias, da taxa de que trata "caput" do art. 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, referente ao corrente exercício, devida pelos contribuintes residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.(Redação dada pela Lei 11.225/1995)
Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador: I – a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens; II – a utilização efetiva deste serviço pelo usuário. Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.
Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.
Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente a Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida a tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subseqüente.
Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.
Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.
Art. 20. São obrigados a exibir a fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados a cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal: I – os contribuintes; II – os servidores públicos estaduais inclusive autárquicos; III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; IV – os que forem parte no ato sujeito a tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades: I – multa; II – fechamento do estabelecimento.
Art. 22. Serão punidos com multa: I – de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade; II – de 100% (Cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.
Art. 23. A adulteração ou Falsificação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes a valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinqüenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.
Art. 26. Aplica-se a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 27. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1977 JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI José Jorge de Vasconcelos Lima João Falcão Ferraz Sérgio Higimo Dias dos Santos Filho José de Anchieta Moreira Hélcias Rinaldo Albuquerque Cysneiros Luis Siqueira Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Gilberto Pesson de Souza Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Carlos Sérgio Torres (Redação dada pela Lei nº 16.217/2017)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS FATO GERADOR VALOR EM Cr$ LICENÇA ANUAL HEBTAXTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA: DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Departamento de Ordem Social (D.O.S.)
4.1 1ª. Categoria 1.376,00 4.2 2ª categoria 858,00 4.3 3ª categoria 343,00 OBS. A classificação destes estabelecimentos, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR. Departamento de Investigação
5.1 De luxo 4.133,00 5.2 De 1ª classe 3.100,00 5.3 De 2ª classe 2.066,00 5.4 De 3ª classe 1.030,00 OBS. A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.
6.1 De 1ª categoria 5.165,00 6.2 De 2ª categoria 3.443,00 6.3 De 3ª categoria 1.720,00 7. Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas) 7.1 Até 2 peças, pistas ou mesas 169,00 7.2 De 3 a 5 peças, pistas ou mesas 343,00 7.3 Mais de 10 peças, pistas ou mesas 1.720,00 8. Funcionamento de casas Balnerárias, termas, saunas e similares 688,00 9. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa. 9.1 De 1ª categoria 8.611,00 9.2 De 2ª categoria 5.165,00 9.3 De 3ª categoria 2.581,00 10. Agência lotérica e similares, por unidade 10.1 Na Capital 10.000,00 10.2 No Interior 5.000,00 Departamento de Trânsito (DETRAN) 11. Funcionamento de escola de condutores de veículos 11.1 Na Capital 2.066,00 11.2 No Interior 1,030,00 12. Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou em praça pública por especo de cinco metros ou fração 12.1 Na Capital 4.133,00 12.2 No Interior 2.066,00 13. Exame de motorista em carro do DETRAN 14. Exame de motorista em caminhão do DETRAN 15. Vistoria realizada fora da sede do DETRAN 16. Emplacamento fora da sede do DETRAN 17. Registro de motorista em Táxi 18. Registro de motorista em Táxi próprio 19. Classificação e indicação de categoria de Táxi 20. Certidão de nada consta, inclusive por Telex DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE) 21. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal, por quilômetro 21.1 Estradas pavimentadas 21.2 Estradas de terra FISCALIZAÇÃO DE: DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual) 22. Produção ao acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades 1.030,00 23. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento o prevenção de enfermidades 512,00 OBS. Entende-se, também como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação. 24. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários 687,00 25. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário 550,00 26. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas 1.030,00 27. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas 512,00 28. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas 5.165,00 29. Comercialização de bebidas alcoólicas 2.583,00 30. Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares desde que inscritos nos regimes de pagamento 1.000,00 Normal ou Estimativa A 31. Funcionamento de: 31.1 Hotéis, motéis, pensões e similares 31.1.1 De 1ª categoria 1.030,00 31.1.2 De 2ª categoria 687,00 31.1.3 De 3ª categoria 273,00 31.2 Hotéis situados na Região Metropolitana do Recife 2.000,00 32. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares 32.1 De 1ª categoria 1.030,00 32.2 De 2ª categoria 687,00 32.3 De 3ª categoria 273,00 33. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie 33.1 Na Capital 688,00 33.2 No Interior 343,00 34. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 876,00 35. Comercialização de artigos de higiene dietéticos, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares 438,00 36. Funcionamento de empresas de desintetização, desratização e de limpadores de nossas e similares 600,00 37. Funcionamento de instituto de Beleza, Barbearia e similares 37.1 De 1ª categoria 687,00 37.2 De 2ª categoria 343,00 37.3 De 3ª categoria 159,00 38. Funcionamento de casas balneárias, termos, saunas e 688,00 Similares 39. Funcionamento de casas funerários 739,00 40. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas a saúde 2.000,00 DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Departamento de Investigação 41. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros locais com ingressos pagos, por dia 42. Realização de espetáculo teatral por rumo profissional e por período de até oito dias e realização de Baile público mediante ingresso pago, por dia 42.1 De 1ª categoria 98,00 42.2 De 2ª categoria 31,00 43. Propaganda em veículos motorizados ou através de auto falante, por dia 43.1 Da Capital 64,00 43.2 No Interior 31,00 Departamento de Trânsito (DETRAN) 44. Corridas de veículos, por prova 44.1 Automóveis 5.165,00 44.2 Motocicletas e similares 1.720,00 DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA 45. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial 45.1 De mais de 18 até 36 ORTN 22,00 45.2 De mais de 36 ORTN 37,00 DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA Departamento de Mercadorias em Trânsito 46. Embarque de mercadorias 46.1 Conferência nas zonas de embarques e durante o expediente 19,00 46.2 Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente 64,00 46.3 Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados 727,00 DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES Administração do Porto do Recife 47. Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia 48. Saída de navios para portos estrangeiros SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 49. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis, por ano e por estabelecimento 49.1 Na Capital 3.789,00 49.2 No Interior 1.202,00 50. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por ano e por matriz, agência, filial e postos de serviços: 50.1 Na Capital 3.000,00 50.2 No Interior 1.000,00 UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 51. Certeiras de Identidade 51.1 1ª via 10,00 51.2 2ª via e subseqüentes 30,00 52. Depósito de veículos apreendidos, por dia 15,00 53. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada 203,00 54. Croquis ou fotografia que acompanhem laudo pericial, por unidade 50,00 55. Rebocamento de veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato na zona rural por 10 km ou fração 136,00 56. Toliciamento ornamental de caráter particular por turno de 6 horas e por policial empresado. 169,00 57. Peliciamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial 82,00 58. Perícia documentoscópica, prafoscónica tem um documento; 688,00 59. Perícia documentoscónico ou grafoscópica por documento que 169,00 Acrescer 60. Perícia dactitoscópica tem na impressão dígito-papilar ; 61. Perícia dactiloscópica por impressão a que acrescer 84,00 62. Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias 48,00 63. Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer 64,00 caso 64. Exames para motorista amador 64.1 Médico 136,00 64.2 Psicotécnico 136,00 64.3 Regulamento 31,00 64.4 Direção (rua) 31,00 64.5 Direção (baliza) 31,00 65. Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista 65.1 Médico 64,00 65.2 Psicotécnico 64,00 65.3 Regulamento 15,00 65.4 Direção (rua) 15,00 65.5 Direção (baliza) 15,00 66. Emplacamento de veículos (placas) 66.1 Automóveis, caminhões e similares 98,00 66.2 Motocicletas, bicicletas e similares 48,00 67. Emplacamento de veículos (plaquetas) 67.1 Automóveis, caminhões e similares 31,00 67.2 Motocicletas, bicicletas e similares 15,00 68. Expedição de certificado de propriedade de veículo em 64,00 qualquer caso 69. Certidão negativa de multa 15,00 DE COMPETÊNCIA DE SECRETARIA DA FAZENDA 70. Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais 31,00 71. Autenticação de talonário fiscal, por 25 Notas Fiscais 0,30 72. Expedição de 1ª via da Ficha de Inscrição Cadastral 120,00 E alteração cadastral 73. Expedição de 2ª via e revalidação anual da Ficha de 08,00 Inscrição Cadastral 74. Termo de abertura e encerramento de livros fiscais 15,00 75. Registro por ato: 75.1 De inventário e arrolamento sobre o montante líquido 0,18 75.2 De testamento 08,00 75.3 De fiança, para produzir efeito em qualquer repartição do 98,00 Estado ou autarquia 75.4 De contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência 98,00 75.5 De procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas repartições do Estado e autarquias 10,00 75.6 Substituição de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração do valor nominal 1,50 75.7 Emissão em computador de documento de arrecadação por unidade 1,00 DE COMPETÊCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA 76. Classificação de matérias primas e produtos alimentares, 0,17% sobre o valor do produto 77. Exame de produtos químicos para adubação 343,00 78. Certificado de classificação de matérias Primas e produtos alimentares 22,00 79. Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil 64,00 DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO Cargo de Bombeiros 80. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano: Imóveis com área construída: 80.1 ........................................................até 50m²...........................................................75,00 80.2 de 50,01m² até 80m²........................................................100,00 80.3 de 80,01m² até 120m²......................................................125,00 80.4 de 120,01m² até 160m²......................................................150,00 80.5 de 160,01m² até 200m²......................................................175,00 80.6 de 200,01m² até 300m²......................................................225,00 80.7................................................acima de 300m²......................................................300,00 DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA 81. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos, por documento 1,46 82. Expediente em processos judiciais não contencioso 20,00 83. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa 0,59 DE COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS 84. Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha 15,00 85. Inscrição em concursos públicos 15,00 86. Fotocópia ou similar, por folha 3,00 87. Retificação de assentamento, por ato 15,00 88. Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros 15,00 89. Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas autarquias 2,1% OBS. O tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||