Lei 7.550 - 20/12/1977

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LEI Nº 7.550 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977

 

EMENTA: Dispõe sobre a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetivar e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

§ 1º A taxa de que trata este artigo tem como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa a presente lei.

§ 2º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no §1º deste artigo.

 

Art. 2º As quantias estabelecidas na tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

I – os atos e serviços dos cartórios de Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos cofres do Estado;

II – desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a)a vida escolar;
b)ao alistamento e ao processado eleitoral;
c)a fins militares;
d)a situação dos servidores públicos;
e)as cooperativas de produção, consumo e agropecuárias registradas no Departamento de Assistência as Cooperativas;
f)aos presos pobres;
g)a Assistência Judiciária;
h)as fundações instituídas pelo Estado;
i)as empresas públicas estaduais;
j)as sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
k)as instituições de assistência social;
l)ao patrimônio, a renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

III – a concessão de licença para:

a)funcionamento de casas de diversões públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b)porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
c)estacionamento privativo de veículos motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente;
d)funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associações, entidades religiosos, estabelecimentos agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente a recreação de seus associados ou empregados;
e)funcionamento de clubes diversionais em cuja dependência funcionam serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
f)funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibições públicas;

IV – a emissão de certificado de propriedade de veículos motorizados, pertencentes a União,Estado, Municípios e autarquias bem como Consulados e representantes consulares de países que concedam reciprocidade de tratamento;

VI - Os imóveis residenciais que possuam área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB. (Redação dada pela Lei 11.185/1994)

V – a emissão de certidões comprobatórios de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;

VI – os imóveis residenciais que possuam área inferior a 50m².

Parágrafo único. A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de bombeiros será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto a sua disposição.

 

Art. 5º O funcionário público que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do tributo.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 6º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da realização da atividade estatal.

Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.

Parágrafo Único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, a taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei.(Redação dada pela Lei 11.225/1995)

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.

 

Art. 9º A taxa devida em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadado através de convênio com os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.

Art 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.(Redação dada pela Lei 11.225/1995)

§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município.(Redação dada pela Lei 11.225/1995)

§ 2º Fica prorrogado, excepcionalmente, até trinta (30) dias após a publicação desta lei. O vencimento, sem acréscimo moratórias, da taxa de que trata "caput" do art. 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, referente ao corrente exercício, devida pelos contribuintes residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.(Redação dada pela Lei 11.225/1995)

 

Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 12. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:

I – a fiscalização pelo Estado de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens;

II – a utilização efetiva deste serviço pelo usuário.

Parágrafo único. É irrelevante, para efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso da linha.

 

Art. 14. São contribuintes da taxa os usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.

 

Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância correspondente a Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

 

Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida a tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 17. A taxa não incide sobre o transporte urbano de passageiros.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18. A fiscalização da cobrança da taxa compete aos funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.

 

Art. 19. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.

 

Art. 20. São obrigados a exibir a fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados a cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I – os contribuintes;

II – os servidores públicos estaduais inclusive autárquicos;

III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

IV – os que forem parte no ato sujeito a tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. As infrações dos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:

I – multa;

II – fechamento do estabelecimento.

 

Art. 22. Serão punidos com multa:

I – de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

II – de 100% (Cem por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no “caput” deste artigo.

 

Art. 23. A adulteração ou Falsificação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE ou ainda declarações falsas, nele contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 vezes a valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 24. Poderá ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente expedida a licença exigida.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinqüenta por cento) de redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do Estado.

 

Art. 26. Aplica-se a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

 

Art. 27. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 1977

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José Jorge de Vasconcelos Lima

João Falcão Ferraz

Sérgio Higimo Dias dos Santos Filho

José de Anchieta Moreira Hélcias

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luis Siqueira

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Gilberto Pesson de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Carlos Sérgio Torres

(Redação dada pela Lei nº 16.217/2017)

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.550/1977

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

4. SECRETARIA DA FAZENDA

.....................................................................................................................................................

4.2.1. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (NR)

..................................................................................................................................................

4.2.1.5

Emissão de documento fiscal avulso eletrônico, desde que o mencionado serviço também seja disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet (AC)

20,00

..................................................................................................................................................

4.2.4. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (AC)

4.2.4.1

Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, instituído pela Lei nº 11.675, de 11.10.1999, exceto na hipótese prevista no subitem 4.2.4.2

1.500,00

4.2.4.2

Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)

1.000,00

4.2.4.3

Análise de processo – inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no § 6º do artigo 9º do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999 (trading)

300,00

4.2.4.4

Análise de processo – concessão, prorrogação ou renovação de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009

1.000,00

4.2.4.5

Análise de processo – inclusão ou alteração de produto, relativamente a benefício fiscal do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei nº 13.942, de 4.12.2009

300,00

4.2.4.6

Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29.6.2008

1.000,00

4.2.4.7

Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29.12.2006

1.000,00

4.2.4.8

Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017

1.000,00

4.2.4.9

Análise de processo – concessão de benefício fiscal relativo ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20.7.2017

500,00

4.2.4.10

Análise de processo – alteração, prorrogação ou renovação de incentivo ou benefício fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5

500,00

4.2.5. ÓRGÃO DA SEFAZ RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL (AC)

4.2.5.1

Análise de processo – credenciamento para sistemática especial de tributação

400,00

4.2.5.2

Análise de processo – retificação e cancelamento de Declaração de Mercadorias Importadas – DMI

120,00

................................................................................................................................................

6. SECRETARIA DAS CIDADES

................

....................................................................................................

.................

6.1.1. VEÍCULOS

...............

...................................................................................................

..................

6.1.1.29

(REVOGADO)

 

6.1.1.30

(REVOGADO)

 

................

....................................................................................................

..................

6.1.2 HABILITAÇÃO

................

....................................................................................................

..................

6.1.2.35

Análise de exames práticos de direção veicular (AC)

33,03

6.1.2.36

Avaliação psicológica complementar (AC)

44,94

6.1.2.37

Renovação de CNH digital (AC)

47,88

6.1.2.38

Exame de aptidão física e mental complementar (AC)

36,51

6.1.2.39

Mudança de ponto de atendimento (AC)

33,03

6.1.3 EDUCAÇÃO

................

..................................................................................................

...................

6.1.3.15

Exame teórico (AC)

25,32

................

..................................................................................................

...............

6.1.6. CREDENCIAMENTO

...............

..................................................................................................

................

6.1.6.5

Vistoria para credenciamento, renovação, mudança de endereço ou alteração de dados de credenciados (NR)

67,40

6.1.7. ADMINISTRATIVO

...............

..................................................................................................

....................

6.1.7.12

Remarcação por falta (NR)

31,66

................

..................................................................................................

..................

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

FATO GERADOR                                                                         VALOR EM Cr$

LICENÇA ANUAL HEBTAXTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA:

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Departamento de Ordem Social (D.O.S.)

1.Parte de arma
1.1de defesa                                                                            500,00
1.2de caça                                                                               500,00
2.Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios                    1.376,00
3.Comércio ou conserto de armas, inclusive faca, peixeira, e comércio de munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca           343,00
4.Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares:

4.1 1ª. Categoria                                                                       1.376,00

4.2 2ª categoria                                                                         858,00

4.3 3ª categoria                                                                         343,00

OBS. A classificação destes estabelecimentos, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.

Departamento de Investigação

5.Funcionamento de cinemas          

5.1 De luxo                                                                                4.133,00

5.2 De 1ª classe                                                                        3.100,00

5.3 De 2ª classe                                                                        2.066,00

5.4 De 3ª classe                                                                        1.030,00

OBS. A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.

6.Funcionamento de cataré, “dancing”, taxi-dance, boite ou similares, clubes diversionais, restaurantes, Bares e similares que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento.

6.1 De 1ª categoria                                                                      5.165,00

6.2 De 2ª categoria                                                                      3.443,00

6.3 De 3ª categoria                                                                      1.720,00

7. Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”, máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)

7.1 Até 2 peças, pistas ou mesas                                                 169,00

7.2 De 3 a 5 peças, pistas ou mesas                                            343,00

7.3 Mais de 10 peças, pistas ou mesas                                        1.720,00

8. Funcionamento de casas Balnerárias, termas, saunas e similares  688,00

9. Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa.

9.1 De 1ª categoria                                                                        8.611,00

9.2 De 2ª categoria                                                                        5.165,00

9.3 De 3ª categoria                                                                        2.581,00

10. Agência lotérica e similares, por unidade

10.1 Na Capital                                                                              10.000,00

10.2 No Interior                                                                               5.000,00

Departamento de Trânsito (DETRAN)

11. Funcionamento de escola de condutores de veículos

11.1 Na Capital                                                                                2.066,00

11.2 No Interior                                                                                1,030,00

12. Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de Trânsito em rua ou em praça pública por especo de cinco metros ou fração

12.1 Na Capital                                                                                 4.133,00

12.2 No Interior                                                                                 2.066,00

13. Exame de motorista em carro do DETRAN

14. Exame de motorista em caminhão do DETRAN

15. Vistoria realizada fora da sede do DETRAN

16. Emplacamento fora da sede do DETRAN

17. Registro de motorista em Táxi

18. Registro de motorista em Táxi próprio

19. Classificação e indicação de categoria de Táxi

20. Certidão de nada consta, inclusive por Telex

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)

21. Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal, por quilômetro

21.1 Estradas pavimentadas

21.2 Estradas de terra

FISCALIZAÇÃO DE:

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)

22. Produção ao acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de enfermidades                                                    1.030,00

23. Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento o prevenção de enfermidades                                                                            512,00

OBS. Entende-se, também como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.

24. Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares e hospitais veterinários                                                                     687,00

25. Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário                                           550,00

26. Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas                                                                                     1.030,00

27. Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas  512,00

28. Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas          5.165,00

29. Comercialização de bebidas alcoólicas                                  2.583,00

30. Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares desde que inscritos nos regimes de pagamento           1.000,00

Normal ou Estimativa A

31. Funcionamento de:

31.1 Hotéis, motéis, pensões e similares

31.1.1 De 1ª categoria                                                                   1.030,00

31.1.2 De 2ª categoria                                                                   687,00

31.1.3 De 3ª categoria                                                                   273,00

31.2 Hotéis situados na Região Metropolitana do Recife             2.000,00

32. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares

32.1 De 1ª categoria                                                                     1.030,00

32.2 De 2ª categoria                                                                     687,00

32.3 De 3ª categoria                                                                     273,00

33. Funcionamento de matadouros de qualquer espécie

33.1 Na Capital                                                                            688,00

33.2 No Interior                                                                             343,00

34. Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares                 876,00

35. Comercialização de artigos de higiene dietéticos, de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares                                                                      438,00

36. Funcionamento de empresas de desintetização, desratização e de limpadores de nossas e similares                                                                        600,00

37. Funcionamento de instituto de Beleza, Barbearia e similares

37.1 De 1ª categoria                                                                      687,00

37.2 De 2ª categoria                                                                      343,00

37.3 De 3ª categoria                                                                      159,00

38. Funcionamento de casas balneárias, termos, saunas e          688,00

Similares

39. Funcionamento de casas funerários                                         739,00

40. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas        

a saúde                                                                                          2.000,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Departamento de Investigação

41. Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros locais com ingressos pagos, por dia

42. Realização de espetáculo teatral por rumo profissional e por período de até oito dias e  realização de Baile público mediante ingresso pago, por dia

42.1 De 1ª categoria                                                                          98,00

42.2 De 2ª categoria                                                                        31,00

43. Propaganda em veículos motorizados ou através de auto falante, por dia

43.1 Da Capital                                                                                64,00

43.2 No Interior                                                                                31,00

Departamento de Trânsito (DETRAN)

44. Corridas de veículos, por prova

44.1 Automóveis                                                                              5.165,00

44.2 Motocicletas e similares                                                           1.720,00

DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

45. Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial

45.1 De mais de 18 até 36 ORTN                                                          22,00

45.2 De mais de 36 ORTN                                                                     37,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

Departamento de Mercadorias em Trânsito

46. Embarque de mercadorias

46.1 Conferência nas zonas de embarques e durante o expediente     19,00

46.2 Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente    64,00

46.3 Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e feriados

                                                                                                                727,00

DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

Administração do Porto do Recife

47. Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia

48. Saída de navios para portos estrangeiros

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PÚBLICA DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

49. Comercialização de jóias, pratarias e automóveis, por ano e por estabelecimento

49.1 Na Capital                                                                                       3.789,00

49.2 No Interior                                                                                       1.202,00

50. Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, por ano e por matriz, agência, filial e postos de serviços:

50.1 Na Capital                                                                                       3.000,00

50.2 No Interior                                                                                       1.000,00

UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

51. Certeiras de Identidade

51.1 1ª via                                                                                               10,00

51.2 2ª via e subseqüentes                                                                     30,00

52. Depósito de veículos apreendidos, por dia                                       15,00

53. Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte interessada

                                                                                                               203,00

54. Croquis ou fotografia que acompanhem laudo pericial, por unidade 50,00

55. Rebocamento de veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato na zona rural por 10 km ou fração                                                                                          136,00

56. Toliciamento ornamental de caráter particular por turno de 6 horas e por policial empresado.                                                                                           169,00

57. Peliciamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial  82,00

58. Perícia documentoscópica, prafoscónica tem um documento;       688,00

59. Perícia documentoscónico ou grafoscópica por documento que   169,00

Acrescer

60. Perícia dactitoscópica tem na impressão dígito-papilar ;

61. Perícia dactiloscópica por impressão a que acrescer                       84,00

62. Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias                             48,00

63. Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer       64,00

caso

64. Exames para motorista amador

64.1 Médico                                                                                             136,00

64.2 Psicotécnico                                                                                    136,00

64.3 Regulamento                                                                                   31,00

64.4 Direção (rua)                                                                                    31,00

64.5 Direção (baliza)                                                                                31,00

65. Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista

65.1 Médico                                                                                       64,00

65.2 Psicotécnico                                                                               64,00

65.3 Regulamento                                                                             15,00

65.4 Direção (rua)                                                                              15,00

65.5 Direção (baliza)                                                                          15,00

66. Emplacamento de veículos (placas)                                            

66.1 Automóveis, caminhões e similares                                            98,00

66.2 Motocicletas, bicicletas e similares                                             48,00

67. Emplacamento de veículos (plaquetas)

67.1 Automóveis, caminhões e similares                                            31,00

67.2 Motocicletas, bicicletas e similares                                             15,00

68. Expedição de certificado de propriedade de veículo em               64,00

qualquer caso

69. Certidão negativa de multa                                                            15,00

DE COMPETÊNCIA DE SECRETARIA DA FAZENDA

70. Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais                              31,00

71. Autenticação de talonário fiscal, por 25 Notas Fiscais                   0,30

72. Expedição de 1ª via da Ficha de Inscrição Cadastral                    120,00

E alteração cadastral

73. Expedição de 2ª via e revalidação anual da Ficha de                    08,00

Inscrição Cadastral

74. Termo de abertura e encerramento de livros fiscais                       15,00

75. Registro por ato:

75.1 De inventário e arrolamento sobre o montante líquido                  0,18

75.2 De testamento                                                                               08,00

75.3 De fiança, para produzir efeito em qualquer repartição do           98,00

Estado ou autarquia

75.4 De contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência                                                                                         98,00

75.5 De procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas repartições do Estado e autarquias                                                                              10,00

75.6 Substituição de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração do valor nominal                                                                                                         1,50

75.7 Emissão em computador de documento de arrecadação por unidade 1,00

DE COMPETÊCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

76. Classificação de matérias primas e produtos alimentares,       0,17%

sobre o valor do produto                      

77. Exame de produtos químicos para adubação                          343,00

78. Certificado de classificação de matérias

Primas e produtos alimentares                                                        22,00

79. Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas, por unidade e por ano civil

                                                                                                       64,00

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

Cargo de Bombeiros

80. Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:

Imóveis com área construída:

80.1 ........................................................até 50m²...........................................................75,00

80.2 de 50,01m²                                       até 80m²........................................................100,00

80.3 de 80,01m²                                       até 120m²......................................................125,00

80.4 de 120,01m²                                     até 160m²......................................................150,00

80.5 de 160,01m²                                     até 200m²......................................................175,00

80.6 de 200,01m²                                     até 300m²......................................................225,00

80.7................................................acima de 300m²......................................................300,00

DE COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA

81. Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos, por documento                                                                                                         1,46

82. Expediente em processos judiciais não contencioso                                   20,00

83. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios sobre o valor da causa                                                                                                 0,59

DE COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS

84. Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica, corporações militares do Estado, por folha                                                                            15,00

85. Inscrição em concursos públicos                                                                 15,00

86. Fotocópia ou similar, por folha                                                                      3,00

87. Retificação de assentamento, por ato                                                          15,00

88. Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros            15,00

89. Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo Estado e suas autarquias                                                                                    2,1%

OBS. O tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao valor de 04 (quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).