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Lei 7.551 - 27/12/1977 |
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LEI Nº 7.551 DE 27/12/1977
(Revogado pela Lei Complementar 030/2001) (Revogado pela Lei Complementar 28/2000)
Ementa: Dispõe sobre normas de seguridade social dos servidores estaduais, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º O Estado de Pernambuco promoverá a política de seguridade social em benefício dos seus servidores e respectivos beneficiários na forma estabelecida na presente lei e disposições regulamentares atinentes à espécie.
Art. 2º Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objetivo principal assegurar os benefícios de: Art. 2º Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objetivo principal assegurar os benefícios de: (Redação dada pela Lei 11.327/1996) I - Pensão; I - Pensão; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) II - Pecúlio; II - Pecúlio; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) III - Auxílio-reclusão; III - Auxílio-reclusão; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) IV - Auxílio-Natalidade; IV - Auxílio-Natalidade; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) V - Assistência à saúde; (Redação dada pela Lei 11.522/1998) VI - Assistência Social; VI - Assistência Social; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) VII - Assistência Financeira. VII - Assistência Financeira. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 1º Além das previstas neste artigo, poderão ser instituídas outras modalidades de benefícios mediante contribuição específica dos interessados. § 2º Nenhum benefício de caráter previdenciário, ou assistencial, poderá ser instituído, majorado, ou modificado, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita de cobertura. § 3º Não será admitida a instituição de qualquer tipo de benefício discriminatório em favor de determinada classe de segurados ou respectivos beneficiários.
CAPÍTULO II - DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 3º A política de seguridade social, a que se refere o art. 1º desta lei, será executada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, vinculado à Secretária de Administração, com as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO III - DOS VINCULADOS À SEGURIDADE SOCIAL ESTADUAL SECÇÃO I - DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do IPSEP: I - Os titulares de cargo em Comissão; II - Os magistrados do Estado; III - Os conselheiros e os servidores do Tribunal de Contas; IV - Os membros do Ministério Público; V - Os serventuários da Justiça e os servidores dos respectivos ofícios; V - os servidores do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal do Recife; (Redação dada pela Lei 11.522/1998) VI- Os servidores do Estado, a qualquer titulo, da Prefeitura e da Câmara Municipal do Recife, bem como de suas autarquias; VI - os servidores dos Municípios, respectivas Autarquias e Fundações, e das Câmaras Municipais, que mantiverem convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) VII - Os servidores, a qualquer titulo,dos municípios do interior do Estado, cujas prefeituras mantenham convênio com o IPSEP, na forma prevista nesta lei § 1º Nos casos do inciso I se o funcionário já for detentor de cargos de provimento efetivo e contribuinte do IPSEP, sua contribuição poderá, a seu requerimento, incidir sobre a retribuição maior percebida. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar o funcionário ao seu cargo efetivo, de menor retribuição, fica-lhe assegurado o direito de manter a contribuição proporcional ao vencimento do cargo que vinha exercendo, desde que sobre ele viesse contribuindo há mais de 12 (doze) meses consecutivos e mediante requerimento protocolado no IPSEP, dentro de 60 dias, a contar da data em que retornou ao cargo efetivo. § 3º As obrigações e direitos aludidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo aplicam-se, nas mesmas condições, aos funcionários inativos que exerçam cargo em comissão, desde que a sua contribuição referente aos proventos seja menor que a resultante do cálculo sobre o vencimento do cargo em comissão. § 4º O não recolhimento da contribuição nos casos previstos nos parágrafos anteriores, por período superior a seis meses, importará no cancelamento automático do direito de manter a contribuição maior, sem que o servidor tenha direito à restituição das contribuições até então pagas.
Art. 5º Poderão ser admitidos como segurados em caráter facultativo do IPSEP: Art. 5º Poderão ser admitidos como segurados facultativos do IPSEP; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) I - Aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 4º, deixarem de exercer a atividade que os submetia ao regime desta lei, e manifestarem, por escrito, no prazo improrrogável de 90(noventa) dias, a vontade de continuar como segurados; I - Aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art.4º, deixaram de exercer a atividade que os submetia ao regime desta Lei, e manifestarem, por escrito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados; e (Redação dada pela lei nº11522/1998) II - Os admitidos obrigatoriamente na forma do item VIII do Art. 4º que, rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados II - os admitidos obrigatoriamente na forma do item VII do Art. 4º, que rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo e 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) II - Os admitidos obrigatoriamente na forma do item VI do art.4º que, rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito no prazo de 90 (noventa) dias a vontade de continuar como segurados. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) III - O Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Polícia Militar, os deputados à Assembléia Legislativa, os prefeitos e os vereadores às Câmaras Municipais. III - O Governador do Estado , o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Policia Militar, os Deputados à Assembléia Legislativa, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais , sendo facultado ingresso nessa condição no decorrer do exercício mandato, cargo ou função. (Redação dada pela Lei 8.927/1991) § 1º É permitida a permanência como segurados facultativos àqueles que decaírem das condições exigidas para a admissão nessa qualidade, se manifestarem a vontade nesse sentido, na forma do inciso I. § 2º É reconhecido o direito de permanência como segurado facultativo àqueles que,admitidos em caráter obrigatório, tenham decaído dessa qualidade por força desta lei.
Art. 6º Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá manter convênio com as respectivas Prefeituras, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e assistencial. Art. 6º Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do interior, o IPSEP poderá manter convênios com as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e com as Câmaras Municipais, desde que o universo assim incorporado ao quadro dos segurados atenda às limitações atuariais dos sistemas previdenciários e assistenciais. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) Parágrafo Único. A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de leis municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos servidores mencionados no item VII, do art. 4º, e estabeleçam para as Prefeituras as obrigações e sanções previstas nesta lei, para os casos de inadimplemento. Parágrafo Único. A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de leis municipais que assegurem a inscrição obrigatória e imediata no IPSEP dos servidores mencionados no item VI, do art.4º, e estabeleçam para as Prefeituras, respectivas Autarquias e Fundações, e para as Câmaras Municipais as obrigações e sanções previstas nesta Lei, para os casos de inadimplemento.(Redação dada pela Lei 11.522/1998)
SECÇÃO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Consideram-se beneficiários do segurado: Art. 7º Consideram-se beneficiários do segurado: (Redação dada pela Lei 11.327/1996) I - Os filhos de qualquer condição e os enteados, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos,ou,quando universitários, até os 25 ( vinte e cinco) anos, ou ainda, os inválidos. I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando universitários, ate os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) II- A viúva, de casamento civil ou religioso, a companheira ou, ainda, o viúvo invalido. II - a genitora assistida pelo segurado e o pai invalido; (Redação dada pela Lei 11.327/1996) III - A mãe assistida pelo segurado ou o pai inválido; III - os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) IV - Os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18(dezoito) anos ou inválidos. § 1º A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subseqüentes,exceto quanto aos referidos nos itens I e II, em relação aos quais, é admitida a concorrência na percepção dos benefícios. § 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por nação judicial, esteja sob a sua guarda e o de menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 2º Não havendo filho ou enteado é também admitida a concorrência entre os beneficiários a que aludem os itens II e III. § 2º - considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 3º - Não é admitida a concorrência entre os beneficiários de que trata o item II deste artigo em razão de que a viúva de casamento civil prefere à de casamento religioso e esta à companheira, excerto, nesta ultima hipótese, se tiver cessado a cohabitação § 3º - Para os efeitos do Parágrafo 2º deste Artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e ante outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vinculo matrimonial. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a por das demais deve ser comprovada. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 5º Constitui requisito, para qualificação da companheira como beneficiária, a vida em comum com o segurado pelo menos nos últimos 5 (cinco) anos, dispensado esse período se da convivência houver resultado prole. § 5º - Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 6º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica dos beneficiários indicados nos itens I e II, considerados beneficiários necessários. § 6º - Perderá a condição de beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão alimentar. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 7º Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei. § 7º - A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subsequentes. (Redação dada pela Lei 11.327/1996)
SECÇÃO III - DA INSCRIÇÃO
Art. 8º Formaliza-se a inscrição no IPSEP: I - Para o segurado, mediante processamento de qualificação pessoal, comprovada pela respectiva carteira de identidade e formalização do ato de admissão no serviço público. II - Para os beneficiários, mediante o processamento de declaração escrita do segurado, afirmando a condição de dependente econômico, com a qualificação pessoal de cada um, comprovada por documentos hábeis.
Art. 9º A inscrição no IPSEP, do segurado e de seus beneficiários é requisito indispensável para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária. Art. 9º A inscrição definitiva, no IPSEP, do segurado e de seus beneficiários é requisito indispensável para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária. (Redação dada pela Lei 11.522/1998)
Art. 10. A inscrição no IPSEP é ato da iniciativa e responsabilidade do segurado. § 1º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de qualquer beneficiário entre os enumerados nos itens do art.7º, a estes será permitido promovê-la. § 2º Não é admissível, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o §4º do art. 7º, quando o requerimento tiver sido apresentado "post mortem". § 2º Não se admitirá, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o parágrafo 1º, do art. 7º, quando o requerimento tiver sido apresentado "post mortem". (Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 3º É facultado ao segurado, em qualquer tempo, cancelar a inscrição do beneficiário não necessário ou de beneficiário necessário que tenha decaído dessa condição. Art. 11 A inscrição do segurado dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado para esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado, e deverá ser processada dentro de 30 (trinta) dias, para a capital e municípios limítrofes, ou de 60 (sessenta ) dias, para os demais municípios a contar da data da admissão. Art. 11. A inscrição do segurado dependerá de prévia aprovação em exame médico, especialmente realizado para esse fim, efetuado pelo serviço médico do IPSEP, ou por este credenciado, e deverá ser processada para o segurado obrigatório antes da posse e para o segurado facultativo quando da opção. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) § 1º Ocorrendo nova admissão no serviço público de um ex-segurado, processar-se-á nova inscrição, sujeita às mesmas formalidades. § 2º Não será admitida a inscrição de segurado com idade superior a 60(sessenta) anos. § 3º Tornar-se-á definitiva a inscrição a partir do exercício do cargo pelo segurado obrigatório. (Incluido pela Lei 11.522/1998)
Art. 12. O segurado é obrigado a comunicar ao IPSEP, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na inscrição sua ou de seus beneficiários dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, juntando os documentos exigidos.
Art. 13 Para a percepção do primeiro vencimento,remuneração ou salário, decorrente do exercício de cargo ou função pública, será indispensável a apresentação de documento comprobatório da inscrição do servidor como contribuinte do IPSEP Art. 13. O pagamento da primeira prestação do salário -família, concedido pelo Estado, ficará condicionado à apresentação de documento comprobatório da correspondente inscrição do beneficiário no IPSEP. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) Parágrafo Único. O pagamento da primeira prestação do salário família , concedido pelo Estado , ficará condicionado à apresentação de documento comprobatório da correspondente inscrição do beneficiário no IPSEP.
Art. 14. A inscrição indevida ou irregular será considerada insubsistente, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos culpados.
CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos itens I a IV do art. 2º e serviços estabelecidos nos itens V a VII do mesmo artigo. § 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos beneficiários, nos termos desta lei. § 2º Considera-se serviço a prestação assistencial, proporcionada aos segurados e respectivos beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPSEP.
SECÇÃO II - DA PENSÃO
Art. 16 A pensão será concedida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer e será constituída de: Art. 16. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite máximo de remuneração fixado em lei. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) I - Uma quota familiar igual a 50% ( cinqüenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado na data do falecimento. II - Quotas individuais equivalentes, cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo salário, tantas quantos forem os beneficiários do segurado,até o máximo de 6 (seis). § 1º A importância total calculada na forma prevista neste artigo será rateada em quantias iguais entre todos os beneficiários com o direito à pensão não se adiando a concessão do benefício por falta de habilitação de outros beneficiários. § 2º Quando conhecida a existência de beneficiários necessários não habilitados, será reservada, em favor destes, a quantia que lhes tocará no rateio. § 3º Em relação ao conjunto de beneficiários de um só segurado a pensão mensal não poderá ser inferior a 80% ( oitenta por cento ) do menor salário-de-contribuição vigente para o funcionalismo público estadual, que se ,calculada na forma deste artigo, não atingir pó limite mínimo previsto neste parágrafo, será acrescida do valor necessário a alcançar a quota familiar correspondente. § 3º Em relação ao conjunto de beneficiários de um só segurado a pensão mensal não poderá ser de valor inferior ao menor salário-de-contribuição,que,se calculada na forma deste artigo, não atingir o mínimo previsto neste parágrafo, será acrescida do valor necessário a alcançar a quota familiar correspondente. (Redação dada pela Lei 9.218/1983) § 3º O benefício será pago diretamente aos dependentes, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou por impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Redação dada pelo Lei 11.327/1996) § 4º Para efeito da fixação do valor mínimo das pensões ,referido no parágrafo anterior,será considerado o conjunto de pensões pagas pelo IPSEP a um mesmo grupo de beneficiários (Incluído pela Lei 9.218/1983) § 4º O valor não recebido em vida pelo pensionista só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lei 11.327/1996)
Art. 17. O direito à pensão se extingue em relação a cada beneficiário: I - Por morte do beneficiário; II - Pelo casamento ou concubinato do beneficiário; III - Ao atingir a maioridade, para os beneficiários menores; IV - Para os beneficiários inválidos, pela cessação da invalidez; V - ao atingir 18 (dezoito) anos, para os beneficiários indicados no inciso III do art. 7º, da presente Lei. (Incluído pela Lei 11.327/1996) Parágrafo Único. Em relação aos beneficiários de que trata o item III deste artigo, a pensão poderá ser mantida até atingirem 25(vinte e cinco) anos de idade, enquanto detiverem a condição de estudantes universitários.
Art.18 A quota familiar da pensão será reajustada de molde a manter atualizado o respectivo percentual em função do salário-de-contribuição atribuído a idêntico ou semelhante cargo do que foi titular do segurado falecido. (Revogado pela Lei 9.496/1984)
SECÇÃO III- DO PECÚLIO
Art. 19 O pecúlio será concedido aos beneficiários do segurado falecido correspondendo à importância em dinheiro igual a 2 (duas) vezes o salário-de-contribuição na data do falecimento. Art. 19. O pecúlio será concedido aos beneficiários do segurado falecido, correspondendo a importância em dinheiro igual a totalidade da remuneração ou provento mensal do segurado, na data do falecimento. (Redação dada pela Lei 11.327/1996) Parágrafo Único. Aplica-se em relação ao pecúlio o disposto no § 1º do Art. 16.
SECÇÃO IV - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 20. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de beneficiários do segurado preso que não esteja percebendo vencimentos, salários ou proventos. § 1º O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal, concedida e atualizada nos termos do art. 16, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na Secção II deste capítulo. § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos, salários ou proventos e mantido enquanto durar a prisão. § 3º Suspender-se-á o auxílio-reclusão na hipótese de fuga do segurado preso. § 3º Suspender-se-á o auxílio- reclusão nas seguintes hipótese: (Redação dada pela Lei 11.522/1998) I - fuga do segurado preso; II - cumprimento da pena em regime aberto. § 4º Cancelar-se-á o auxílio-reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então, devidos aos beneficiários, a pensão e o pecúlio na forma desta lei.
SECÇÃO V - DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 21. O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia igual ao menor vencimento básico de referência adotado pelo Estado de Pernambuco para os servidores estaduais. Art. 21. O auxílo-natalidade consistirá no pagamento de quantia igual ao menor salário-de-contribuição adotado,para o funcionalismo,pelo Estado de Pernambuco (Redação dada pela Lei 11.522/1998) § 1º O auxílio-natalidade é devido: I - À segurada gestante, pelo parto; II - Ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada ou pelo parto de sua companheira não segurada e inscrita como beneficiária. § 2º Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade, quantos forem os filhos de um mesmo parto. § 3º O beneficio do auxilio-natalidade não se cumulará à assistência médica especifica.(Revogado pela Lei 11.327/1996)
SECÇÃO VI- DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SECÇÃO VI - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 22 A assistência médica será prestada aos segurados e respectivos beneficiários com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de: Art. 22. A assistência à saúde será prestada aos segurados, respectivos beneficiários e pensionistas, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros do IPSEP, sob a forma de: (Redação dada pela Lei 11.522/1998) I - Tratamento ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e outras especializadas; III - Assistência preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho; IV - Assistência farmacêutica. § 1º Os planos de assistência à saúde serão periodicamente revistos pela administração do IPSEP e deverão, atendidas as situações econômicas , computar a co-participação contraprestacional dos segurados e pensionistas". § 1º Os planos de assistência à saúde serão periodicamente revistos pela administração do IPSEP e deverão, atendidas as situações econômicas, computar a co-participação contraprestacional dos segurados e pensionistas. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) § 2º A assistência médica aos beneficiários não se extingue por morte do segurado. § 3º O marido ou companheiro da funcionária inclui-se dentre os beneficiários, para os fins de que trata este artigo (Incluído pela Lei 9.889/1986) § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos segurados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivos beneficiários e pensionistas, por contarem com serviço próprio de assistência médica.(Redação dada pela Lei 11.327/1996) § 3º O acesso dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e respectivos beneficiários à assistência à saúde será objeto de convênio específico. (Redação dada pela Lei 11.522/1998)
SECÇÃO VII- DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. A assistência social será prestada, objetivando proporcionar aos segurados e beneficiários a melhoria de suas condições de vida, nos casos de desajustamento individual e do grupo familiar. Parágrafo Único. A assistência social consistirá, sempre, em prestação de serviços, inadmitido o auxílio pecuniário.
SECÇÃO VIII- DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 24. A assistência financeira compreenderá os seguintes tipos de empréstimos: " Art. 24. A assistência financeira consiste em empréstimo imobiliário, cuja concessão dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias do IPSEP. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) a) empréstimo funeral; b) empréstimo saúde; II- Como empréstimo de concessão não obrigatória: c) empréstimo nupcial; d) empréstimo emergência; e) empréstimo educação; f) empréstimo simples; g) empréstimo imobiliário Parágrafo Único. A obrigatoriedade da concessão dos empréstimos dependerá, sempre, das disponibilidades orçamentárias do IPSEP.
Art.25 O empréstimo-funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus beneficiários inscritos.(Revogado pela Lei 11.522/1998)
Art. 26. O empréstimo-saúde será concedido ao segurado, sempre que ele próprio, ou qualquer de seus beneficiários inscritos, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada pelo IPSEP ou para a aquisição de aparelhos e instrumentos.(Revogado pela Lei 11.522/1998)
Art. 27. O empréstimo-nupcial será concedido ao segurado devidamente habilitado a contrair casamento civil.(Revogado pela Lei 11.522/1998) Parágrafo Único. Também fará jús ao empréstimo de que trata este artigo o segurado cujo beneficiário ,inscrito, no mínimo, há 12(doze) meses, esteja habilitado devidamente a contrair casamento civil.(Revogado pela Lei 11.522/1998)
Art.28. O empréstimo de emergência será concedido ao segurado para atender as dificuldades imprevistas devidamente comprovadas e justificadas.(Revogado pela Lei 11.522/1998)
Art. 29. O empréstimo-educação será concedido ao segurado aos custos com a educação própria ou de seus beneficiários em cursos oficialmente reconhecidos. (Revogado pela Lei 11.522/1998)
Art. 30. O empréstimo-simples será concedido ao segurado para atender a objetivos socialmente justificados, a critério do IPSEP.(Revogado pela Lei 11.522/1998)
Art. 31. O empréstimo- imobiliário, em valor nunca superior ao limite vigente para o Sistema Financeiro de Habitação, será concedido ao segurado mediante garantia real.
Art. 32. Além dos juros, as prestações amortizantes dos empréstimos referidos nesta secção incluirão a quota de previsão de quitação da dívida em caso de morte do mutuário, a taxa de manutenção e a correção monetária. Art. 32. Além dos juros, as prestações amortizantes do empréstimo referido nesta secção incluirão a quota de previsão de quitação da divida em caso de morte do mutuário, a taxa de manutenção e a correção monetária. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) Parágrafo Único. As quotas e taxas mencionadas neste artigo serão periodicamente fixadas pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Presidência atendendo-se, quando for o caso, aos índices oficiais estabelecidos.
TÍTULO II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA
Art. 33. O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita: I- Contribuição mensal dos segurados obrigatórios mediante o recolhimento de 8%(oito por cento) do respectivo salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4%(quatro por cento) do salário de contribuição. I- Contribuição mensal dos segurados obrigatórios mediante o recolhimento de 8%(oito por cento) do respectivo salário de contribuição, e dos segurados inativos mediante o recolhimento de 4%(quatro por cento) do salário de contribuição.(Redação dada pela Lei 9.970/1986) I - contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de: (Redação dada pela Lei 11.327/1996) a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos;(Redação dada pela Lei 11.327/1996) b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze) salários mínimos;(Redação dada pela Lei 11.327/1996) d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) até 22 (vinte e dois) salários mínimos; e(Redação dada pela Lei 11.327/1996) e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos.(Redação dada pela Lei 11.327/1996) I - contribuição mensal dos segurados em geral, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração ou dos proventos, mediante o recolhimento de 10% (dez por cento) (Redação dada pela Lei 11.522/1998) II- Contribuição mensal do Estado de Pernambuco, do Município do Recife e respectivas autarquias no valor de 2%(dois por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma dos salários-de-contribuição; II - contribuição mensal do Estado, respectivas Autarquias e Fundações, do Município do Recife, respectivas Autarquias e Fundações, e Câmara Municipal do Recife , no valor de 5,0% (cinco por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma da remuneração e dos proventos, inclusive para os municípios e entidades que mantenham convênio com o IPSEP. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) III- Contribuição mensal das prefeituras municipais do interior, que mantenham convênio com o IPSEP; III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior.(Redação dada pela Lei 11.327/1996) III - contribuição mensal dos pensionistas, para fins de custeio do plano de assistência à saúde, tomando-se como base a totalidade da respectiva pensão, mediante o recolhimento de 6,3% (seis vírgula três por cento). (Redação dada pela Lei 11.522/1998) § 1º Nenhuma pensão ou benefício de duração continuada poderá ser paga pelo IPSEP em valores que excedam a remuneração percebida, em espécie, pelo Governador do Estado, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de vantagens de natureza individual além do limite fixado. (Incluído pela Lei 11.327/1996) §1ºcontribuição mensal dos servidores estaduais ativos, inativos, e de seus pensionistas, acrescidos de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da respectiva remuneração, subsídios, proventos ou pensões, destinada exclusivamente ao plano previdenciário, salvo se este valor for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).(Redação dada pela Lei 11.630/1999) § 2º Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão à respectiva contribuição o percentual previsto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei 11.327/1996) § 2º Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão a respectiva contribuição o percentual a que refere o item II deste Artigo. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) § 3º Para fins do calculo da contribuição do segurado facultativo, considerar-se-á a remuneração correspondente a do cargo ou função de que tenha sido titular. (Incluído pela Lei 11.522/1998) IV -Resultado de investimentos e reinvestimentos de reservas; V- Juros,quotas,taxas e correção monetária; VI- Receitas de serviços assistenciais; VII- Doação, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes. § 4º O adicional de que trata o inciso IV deste artigo fica acrescido de 8% (oito pontos percentuais) incidente sobre o valor da remuneração, subsídios, proventos e pensões que exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).(Incluido pela Lei 11.630/1999)
Art. 34. Pra os efeitos desta lei, entende-se por salário-de-contribuição: (Revogado pela Lei 11.522/1998) I- No caso do segurado ativo, remunerado, pelos cofres públicos, a soma paga ou devida a título remuneratório, como vencimento ou salário e gratificações, percentagens, adicionais, quotas, comissões e outras formas de remuneração; II- No caso de segurado obrigatório ativo não remunerado pelos cofres públicos, o "vencimento base" V- No caso de segurado facultativo, a que se refere o § 3º do artigo 4º, o salário-de-contribuição definido e atualizado na forma do § 3º deste artigo. § 1º Não se incluem no salário-de-contribuição o salário-família, os pagamentos de natureza indenizatória, como diárias de viagens e ajuda de custo. § 2º Não se incluem ainda no salário-de-contribuição as gratificações que se incorporem ao vencimento ou proventos do contribuinte ou que não possam tornar-se permanentes para seu beneficiário, em nenhuma hipótese legal. § 3º O salário-de-contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho, não se computando as deduções e a parte não paga por falta de freqüência integral. § 4º O salário-de-contribuição dos segurados facultativos será periodicamente fixado pelo Conselho Deliberativo do IPSEP, por proposta do Presidente, ouvidos os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas, as limitações técnico-atuarais, as peculiaridades das categorias profissionais interessadas e o padrão de vida em cada município ou grupo de municípios.
Art. 35. As contribuições a que se referem o inciso I, do art. 34 serão descontadas "ex-ofício" pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores e deverão ser depositadas em conta própria do IPSEP, no mesmo estabelecimento bancário e no mesmo dia em que for efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento de vencimentos, salários ou qualquer outra vantagem admissível como salário-de-contribuição dos segurados Art. 35. A totalidade das contribuições previstas nos incisos I e II do art.33 serão repassadas pelos órgãos encarregados do pagamento dos segurados e deverão ser depositadas em conta própria do IPSEP, no estabelecimento bancário por ele indicado , no mesmo dia em que for efetivado o depósito mensal relativo ao pagamento da remuneração ou dos proventos. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) § 1º O não cumprimento da disposição contida neste artigo, implicará na atualização do valor das contribuições devidas, mediante correção monetária e juros. § 2º As contribuições das prefeituras convenentes processar-se-ão na forma estabelecida nos respectivos convênios. § 2º As contribuições dos municípios e entidades conveniadas serão repassadas de acordo com o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) § 3º A inobservância por 02 ( dois) meses consecutivos do prazo referido neste artigo importa suspensão de qualquer prestação assistencial e previdenciária pelo IPSEP aos segurados, inclusive aos servidores dos municípios e entidades conveniadas, exceto de benefícios de prestação continuada e já concedidos , para tanto devendo ser assegurado direito de defesa para os eventuais prejudicados. (Incluído pela Lei 11.522/1998) § 4º Os órgãos deverão encaminhar ao IPSEP , até 5 (cinco) dias após o pagamento dos servidores , relação contendo:(Incluído pela Lei 11.522/1998) a) nome e matricula do servidor;(Incluído pela Lei 11.522/1998) b) cargo/função;(Incluído pela Lei 11.522/1998) c) total da remuneração /proventos;(Incluído pela Lei 11.522/1998) d) parcelas não incidentes ou restituições;(Incluído pela Lei 11.522/1998) e) remuneração base para contribuição;(Incluído pela Lei 11.522/1998) f) valor da contribuição;e(Incluído pela Lei 11.522/1998) g) resumo dos códigos de vantagens e descontos constantes na folha de pagamento, com os respectivos valores.(Incluído pela Lei 11.522/1998)
CAPÍTULO II- DO RECOLHIMENTO
Art. 36. Farão recolhimento das contribuições independentemente de intervenção da respectiva entidade empregadora: I - O segurado obrigatório que não esteja percebendo remuneração dos cofres públicos; II - O segurado obrigatório ativo que, por qualquer motivo, deixe de ser remunerado pelos cofres públicos, inclusive na hipótese de licença ou afastamentos outros previstos em lei; III - O segurado facultativo, a que se refere o artigo 5º, salvo os indicados no item III que terão suas contribuições descontadas na forma prevista no artigo 35. III - o segurado facultativo, a que se refere o art. 5º. (Redação dada pela Lei 11.522/1998) Parágrafo Único. Na hipótese da concessão de auxílio-reclusão, a contribuição do segurado será descontada do valor do benefício mensalmente pago. Parágrafo Único. Na hipótese da concessão de auxilio-reclusão, as contribuições previstas nos incisos I e II do art.33 serão descontadas do valor do beneficio mensalmente pago. (Redação dada pela Lei 11.522/1998)
Art. 49 O Conselho Deliberativo será composto 08 (oito) conselheiros todos com igual direito a voto, 01 (um) membro entre, o Presidente da Autarquia a quem terá a Presidência do órgão, tem direito a voto, quando ocorrer empate.(Incluido pela Lei 10.750/1992) § 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Governador, dentre segurados do IPSEP, sendo dentre elas;Incluido pela Lei 10.750/1992) I - 01 (um) representante dos servidores estaduais, indicado, em lista trinômine, pela Federação dos Sindicados e Associações de Servidores Públicos em Pernambuco - FESIASPE;Incluido pela Lei 10.750/1992) II - 01 (um) representante dos Servidores Municipais, indicado, em lista trinômine, pela União dos Servidores Municipais do Estado de Pernambuco - USMEPE;Incluido pela Lei 10.750/1992) III - 01 (um) representante dos pensionistas, indicado, em lista trinômine, pela Associação dos Servidores e Pensionista do IPSEP - ASPI;Incluido pela Lei 10.750/1992) § 2º Para cada Conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo titular;Incluido pela Lei 10.750/1992) § 3º O mandato dos Conselheiros, e dos seus suplentes será de 02 (dois) anos facultada a reprodução apenas uma vez.Incluido pela Lei 10.750/1992) § 4º Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e os sucederão para completar o respectivo mandato, nas hipótese de afastamento definitivo.Incluido pela Lei 10.750/1992) |