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Lei 11.185 - 22/12/1994 |
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LEI Nº 11.185 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Introduz alterações na Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977, relativamente as taxas devidas em razão de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV, do artigo 3º da Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos: VI - Os imóveis residenciais que possuam área construída inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados) e que não estejam inseridos em prédios de apartamentos congêneres, excetuados aqueles que tenham até 04 (quatro) pavimentos e sejam adquiridos por meio da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB."
Art. 2º As Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, incluída a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras medidas de defesa civil, de que trata a Lei nº 7.550, de 27 de dezembro de 1977 e alterações, levidas em razão dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, serão cobradas tendo por fatos geradores, valores e periodicidade aqueles discriminados no Anexo Único, da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 22 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Ricardo Couceiro Admaldo Matos de Assis Luiz Alberto da Silva Miranda José Romero Rodrigues Leite
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.185/94 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL - DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.
1. PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO (ANUAL) 1.1 IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS DE QUALQUER NATUREZA 1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
OBS: Em relação a todo imóvel residencial até 50 m2 que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar) excetuados os adquiridos por meio da COHAB incidirá a taxa mínima de 36,00 UFEPES.
1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA 1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS 1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL
2. VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNCIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA/VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO 2.1 EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAL MULTIFAMILIAR 2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.2 EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA 2.2.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS 2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA:
3. OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO 3.1 SERVIÇOS ESPECIAIS: Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não emergencial, de interesse particular, tais como cortes ou podas de árvore, sem iminente perigo de acidentes e outros serviços discriminados em Decreto do Poder Executivo. 3.1.1 POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO: 2.1 EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAL MULTIFAMILIAR 2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:
3.2 PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATIVOS E/OU INTERESSE PARTICULAR (Campo de Futebol, Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas e outros) 3.2.1 Por população ocupante estimada em cada evento:
3.3 CADASTRAMENTO DE EMPRESAS: Que realizam atividades de comercialização, manutenções e instalações de equipamentos de preservação e proteção contra incêndios, bem como, profissionais autônomos que trabalham nesta atividade de segurança.
3.4 VISTORIA DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTES RELATIVAMENTE À EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
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