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Lei 7.541 - 12/12/1977 |
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LEI Nº 7.541 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977 (Revogada pela Lei 14.249/2010)
Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição ambiental e estabelece normas disciplinadoras da espécie.
Art. 1º. A atividade preventiva, fiscalizadora e repressiva do Estado, na defesa do meio ambiente, quanto ao solo, água e ar, será exercida pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente121 - CPRH, nos limites de sua jurisdição territorial.
Art. 2º. Considera-se poluição ambiental a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinações de elementos, liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente, de: I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.122
Art. 3º. Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar e no solo. Parágrafo único: Denomina-se poluente, toda e qualquer forma de matéria ou energia, que direta ou indiretamente cause, na forma do artigo anterior, poluição ambiental.
Art. 4º. Ficam sujeitos a prévio licenciamento na CPRH, para prevenção de possíveis causas de poluição ambiental: I - a construção, instalação e ampliação de quaisquer atividades de produção e transformação; II - a construção, instalação e reforma de prédios; III - os loteamentos; IV - outras atividades potencialmente poluidoras na forma da presente Lei. Parágrafo único: As atividades de que trata o inciso I deste Artigo, já instaladas ou em funcionamento no Estado, e ainda não registradas na CPRH, ficam obrigadas a requerer a licença respectiva no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da vigência desta lei, sob pena das sanções previstas no Artigo 7º.
Art. 5º. O Regulamento da presente Lei disporá sobre a concessão e renovação das licenças, espécies e prazos de validade, obedecidas as normas constantes na legislação em vigor.
Art. 6º. A concessão, pelos órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou dos Municípios, de alvará ou licença de construção, ampliação e funcionamento de quaisquer atividades abrangidas pelo Artigo 4º. desta lei, somente se efetivará contra a apresentação da licença fornecida pela CPRH. __________________________________ 121 A Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, alterou a denominação da companhia, que passou a ser COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO AMBIENTE. 122 Nova redação dada pela Lei 8.361/80. Art. 7º. Os infratores das disposições desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I- advertência escrita;123 II - multa de 50 a 500 vezes o Maior Valor de Referência Nacional vigente à data da infração, acrescida do valor da prestação dos serviços correspondentes aos trabalhos técnicos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a 50% do valor da multa imposta; no que se refere a infrações decorrentes de despejos de efluentes líquidos provenientes das atividades agro-industriais alcooleira e açucareira, a multa variará de 100 a 500 vezes o Maior Valor de Referência Nacional;124 III - interdição da fonte poluidora, na forma da Lei; IV - não concessão de financiamento, na conformidade do disposto nos Decretos-Lei nº 1.413 de 14 de agosto de 1975 e Decreto Federal nº 76.389 de 3 de outubro de 1975, que dispõem sobre a prevenção e controle da poluição ambiental; V - redução das atividades das indústrias, respeitada a competência exclusiva do poder Público Federal, de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.313, de 14 de agosto de 1975; VI - suspensão de atividades, por ato do Governador do Estado, em casos críticos e de iminente risco para a vida humana, excluídas os estabelecimentos industriais abrangidos pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.313, de 14 de agosto de 1975. § 1º. A reincidência poderá elevar a multa prevista no Inciso II deste artigo ao dobro da anteriormente imposta, procedendo-se sempre o reajuste do valor inicial, de acordo com o coeficiente de atualização monetária estabelecido na Lei nº, de 29 de abril de 1975 e Decretos que fixem os níveis do salário de referência da região.
§ 2º. A critério da CPRH e nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no prazo fixado para sua correção, poderá ser imposta multa por dia em que persistir a infração, sendo ela devida até que o infrator sane efetivamente a irregularidade.
§ 3º. Os débitos relativos à multa aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos à correção monetária de seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
Art. 8º. Os municípios, obedecidos os limites de sua competência, poderão assinar convênio ou contratar serviços da CPRH, com vistas à correção da poluição ambiental, respeitados os critérios fixados pelo órgão estadual quanto à fixação de normas, padrões e à necessária fiscalização.
Art. 9º. O produto das multas previstas no Inciso II do Art. 7º será recolhido aos cofres da Fazenda Estadual, e o correspondente à prestação de serviços, diretamente à CPRH.125 __________________________________ 123Nova redação dada pela Lei 8.361/80. 124Nova redação dada pela Lei 9.988/87. 125Nova redação dada pela Lei 8.361/80.
Parágrafo único: Será obrigatória para recolhimento das multas, ou interposição de qualquer recurso administrativo, a comprovação do pagamento dos serviços técnicos prestados à CPRH.
Art. 10. Das penalidades previstas no Artigo 7º desta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração, para o Conselho de Administração de CPRH. § 1º. Quando se tratar da aplicação de multa, o recurso previsto neste Artigo somente será processado mediante prévio recolhimento, à Fazenda Estadual, do valor correspondente. § 2º. O Diretor-Presidente da CPRH, como autoridade recorrida, informará o processo no prazo de 10 (dez) dias.126
Art. 11. A presente lei será regulamentada no que couber, dentro de 60 (sessenta) dias, entrando em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. __________________________________ 126Nova redação dada pela Lei 8.361/80. |