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Lei 11.225 - 10/07/1995 |
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LEI Nº 11.225 DE 10 DE JULHO DE 1995
EMENTA: Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco (TFUSP), relativamente ao vencimento da taxa da devida em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestado ou posto a disposição do contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 6º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e o art. 9º da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ............................................................... Parágrafo Único. O pagamento, de acordo com a tabela correspondente, a taxa devida anualmente será efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no § 1º do art. 9º desta Lei". "Art 9º A taxa devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos à disposição do contribuinte, poderá ser arrecadada através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros imobiliários. "§ 1º O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo será estabelecido em Decreto específico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exercício em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as conveniências de distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município". "§ 2º Fica prorrogado, excepcionalmente, até trinta (30) dias após a publicação desta lei. O vencimento, sem acréscimo moratórias, da taxa de que trata "caput" do art. 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, referente ao corrente exercício, devida pelos contribuintes residentes nos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Paulista, Camaragibe, Vitória de Santo Antão, Petrolina, Cabo e Igarassu.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DA PRINCESAS, em 10 de JULHO de 1995, MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES EDSON LOPES DOS PRAZERES |