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Lei 11.200 - 30/01/1995 |
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LEI Nº 11.200, DE 30 DE JANEIRO DE 1995.
EMENTA: Define a estrutura e organização do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a competência das Secretaria do Estado, Cria a Secretaria de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I DOS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º. A presente Lei regula a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a competência das Secretarias de Estado e a vinculação das entidades da administração indireta.
Art. 2º. A estrutura de organização do Poder Executivo, para fins de cumprimento das competências constitucionais e para o exercício das funções governamentais, é formada pelos seguintes sistemas: I - Sistema de Declaração: (Redação dada pela Lei 11.232/1995) II - Sistema de Coordenação; III - Sistema de Execução de Serviços Públicos; IV - Sistema de Fomento; § 1º. O Sistema de Decisão do Poder Executivo, estruturado sob a forma da Governadoria, é composto pelos seguintes órgãos; a) Gabinete do Governador; b) Gabinete do Vice-Governador; c) Assessoria Especial do Governador; d) Secretaria da Casa Militar. § 2º. Compõe o Sistema da Coordenação as seguintes Secretarias de Estado e Órgão equiparado: a) Secretaria do Governo; b) Secretaria de Planejamento; c) Secretaria da Fazenda; d) Secretaria de Administração; e) Secretaria de Imprensa; f) Procuradoria Geral do Estado; § 3º. - Integram o Sistema de Execução de Serviços Públicos os seguintes Órgãos: a) Secretaria da Saúde; b) Secretaria de Educação e Esportes; c) Secretaria da Justiça; d) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras; e) Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações; f) Secretaria da Segurança Pública; g) Policia Militar de Pernambuco; h) Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; i) Distrito Estadual de Fernando de Noronha; § 4º. O Sistema de Fomento é integrado pelas Secretarias de Estado seguintes; a) Secretaria de Agricultura; b) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; d) Secretaria de Cultura; e) Secretaria do Trabalho e Ação Social; f) Secretaria de Projetos Especiais.
Art. 3º. A estrutura organizacional do Poder Executivo é integrada ainda pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma da legislação e estatutos próprios, e compõem a administração indireta, sujeitas aos controle objetivo, finalístico e operacional exercida pelos órgãos a que se vinculam.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Art. 4º. Às Secretarias de Estado e órgãos equiparados que integram os sistemas organizacionais do Poder Executivo têm por competência o exercício das seguintes atribuições e finalidades: I - Sistema de Decisão: a) Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a integração e articulação do Gabinete do Governador com as Secretarias do Estado; prestar todo apoio de suporte e infra-estrutura de atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; b) Gabinete do Vice-Governador; coordenar a pauta de audiência, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração e articulação do Gabinete do Vice-Governador com as Secretaria de Estado e entidades indiretas; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções ou em missões especiais; c) Assessoria Especiais do Governador; assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos a gestão da Administração Pública; pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Gabinete; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadoria; elaborar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Governador; d) Secretaria da Casa Militar; promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de natureza militar e de segurança ao Governador do Estado e as autoridades do Governo; resolver problemas técnicos-administrativos relativos ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração, manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado; participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança e apoio logístico; coordenar as ações de defesa civil; a) Secretaria do Governo: prestar apoio ao Governador na execução direta de gestão, coordenação e decisão quanto às atividades, projetos e programas promovidos pelo Estado; promover a articulação direta do Executivo aos demais Poderes Estaduais, em especial com a Assembléia Legislativa e com os Municípios do Estado; exercer a coordenação das atividades governamentais concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação a nível estadual, regional e nacional; coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos de Governo e da imprensa oficial; b) Secretaria de Planejamento; exercer as funções básicas de planejamento, coordenação e avaliação das ações executivas promovidas pelo Governo; coordenar o processo de articulação entre as Secretarias de Estado para fins de elaboração e consolidação dos planos, programas, pesquisas e projetos executivos; fomentar e coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento sócio-econômico par o Estado e da captação de recursos externos; normatizar e coordenar o processo de elaboração das Leis Orçamentárias e de programação financeira da execução orçamentária; c) Secretaria da Fazenda; desenvolver e executar as políticas tributárias e financeira do Estado; proceder a arrecadação e a fiscalização da receita tributária; realizar os serviços de auditoria financeira, controle interno e acompanhamento do processo de execução orçamentária; normatizar os procedimentos relativos à arrecadação tributária, a contabilidade pública e de auditoria financeira, bem como referentes às prestações de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública; d) Secretaria de Administração; planejar, desenvolver e coordenar-los sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio materiais, transportes oficiais e comunicações internas; elaborar planos e projetos de informatização e modernização administrativa no âmbito dos órgãos e entidades do Estado; coordenar a a aplicação das políticas de pessoal e da remuneração do funcionalismo; representar o Poder Executivo nas relações e negociações com os servidores públicos estaduais; planejar e executar, planos e programas de desenvolvimento de recursos humanos, da capacitação, reciclagem e qualificação de pessoal; exigir a função de normatização de procedimentos e controle direto da legalidade dos atos administração; e) Secretaria de imprensa; promover a divulgação dos atos do Governo através dos meios de comunicação e órgãos de imprensa; coordenar as atividades de produção de informes e matérias da divulgação das atividades realizadas pelas demais Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; manter arquivo e bancos de dados sobre as matérias, reportagens e informações publicados na imprensa local e nacional; prestar apoio de divulgação e de organização aos atos e eventos promovidos pelo Governo; f) Procuradoria Geral do Estado; exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial, do Poder Executivo e da suas entidades de direito público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços da consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância de legalidade e finalidade dos atos administrativos e das atividades governamentais; III - Sistema de Execução de Serviços públicos; a) Secretaria da Saúde; planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado, orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde; b) Secretaria de Educação e Esportes: executar a política educacional e de ensino do Estado; promover ações de expansão e difusão do ensino em todos os seus níveis e modalidades; manter e expandir a rede pública de ensino; promover ações voltadas à prática esportiva e às atividades de educação física; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro docente do Estado; c) Secretaria da Justiça: realizar a política governamental no âmbito das ações da Justiça e da cidadania: responder pela articulação e ação integrada do Poder Executivo com todas as instâncias do Poder Judiciário; coordenar, controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais; prestar assessoria e assistência judiciária à população carente e as entidades sociais e comunitárias organizadas; promover ações da defesa da cidadania, de proteção do consumidor, da criança e do adolescente; executar as atribuições no Estado do Sistema Nacional de Metrologia; d) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras: executar a política governamental concernente às ações de abastecimento d'água e saneamento básico; coordenar e executar a política habitacional do Estado; planejar e executar projetos e obras públicas; atender as demandas essenciais da população relacionadas com o abastecimento d'água , priorizando as necessidades das comunidades de baixa renda e os programas de interiorização; e) Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações; planejar e coordenar as atividades e programas de transporte público de passageiros, tráfego e trânsito no território do Estado; promover a conservação, melhoria e ampliação do sistema viário; superintender e fiscalizar os sistemas de transporte rodoviário, portuário e de aeródromo na capital e no interior do Estado; executar as medidas relativas a coordenação e a promoção de ações nas áreas de energia, gás e comunicações; programar e desenvolver projetos de eletrificação rural; manter e expandir a rede de terminais rodoviários do Estado; f) Secretaria da Segurança Pública: realizar as ações voltadas à prevenção e a repressão da criminalidade, investigação policial e apuração das infrações penais; responder pelas funções de identificação; executar as ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; superintender e executar a política de, fiscalização de veículos e condutores; exercer as atribuições básicas de polícia administrativa e de fiscalização das atividades potencialmente danosas, visando assegurar o bem estar, e segurança e a tranqüilidade da população: g) Polícia Militar de Pernambuco: executar as ações de policiamento ostensivo e preventivo, tendo em vista a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública; exercer as funções de fiscalização e de polícia do trânsito; atuar em conjunto com a polícia civil na execução das políticas de prevenção e repressão a criminalidade: prestar apoio a Secretaria da Justiça na manutenção da guarda externa dos estabelecimentos prisionais; h) Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco; realizar as atividades e serviços relacionados com a prevenção e extinção de incêndios; inclusive em florestas e matas, visando a proteção do meio ambiente no âmbito de sua competência; realizar serviços de resgates, busca e salvamento; fiscalizar os serviços e instalações no que tange às atividades de prevenção de incêndios, exercendo o poder de polícia inerente; prestar socorro e atendimento médico emergência a vítimas de acidentes; executar as atividades de defesa civil; i) Distrito Estadual de Fernando de Noronha; exercer todas as funções e atribuições relativas à administração do território do Arquipélago e ao atendimento das necessidades básicas da população insular; fomentar o turismo ecológico e o eco-turismo, observados os princípios e diretrizes de proteção e conservação do meio ambiente; exercer o poder de polícia administrativa no Âmbito da jurisdição de Fernando de Noronha; recolher os tributos incidentes sobre atividades e serviços de particulares; promover o abastecimento da população do Arquipélago; coordenar e fiscalizar o movimento de bens e pessoas no âmbito do território sob sua jurisdição; a) Secretaria da Agricultura; planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; atuar em conjunto com a União no sentido da implementação de ações e programas de reforma agrária no Estado; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; b) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de serviços; identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das atividades produtivas no Estado; estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e de expansão dos investimentos no setor; planejar e incentivar, as parcerias com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores de economia estadual; exercer as funções próprias de órgão do sistema nacional de registro do comércio; c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico ; planejar e executar a política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recurso hídricos e florestais; promover e financiar ações e atividades de incentivo a ciência e a pesquisa científica; d) Secretaria de cultura: promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e em todas as suas formas; apoiar a cultura popular e a cultura nacional relacionada ao popular; promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e não materiais; viabilizar mecanismos de financiamento de projetos e iniciativas de promoção da arte de eventos culturais; executar a política de manutenção e conservação de memória e do patrimônio histórico, artístico, documental e cultural do Estado; e) Secretaria do Trabalho e Ação Social: planejar e coordenar a execução das políticas governamentais relacionadas com o setor social; promover ações e atividades destinadas a melhoria das relações de trabalho, de oportunidades de emprego e geração de renda própria; incentivar o associativismo e as atividades econômicas de pequena escala; executar a política estadual, em cooperação com a Secretaria de Justiça, de amparo a assistência às crianças aos adolescentes, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências; estimular e executar atividades de lazer e recreação nas comunidades; f) Secretaria de Projetos Especiais; desenvolver programas, ações e projetos econômicos, sociais e turísticos, em articulação com as demais Secretarias, controlar, monitorar e fiscalizar a execução de projetos de investimentos públicos e avaliar os resultados de sua implantação; atender à execução de ações e projetos específicos, de curta ou média duração, de interesse do Governador do Estado;
Art. 5º. A estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado ou dos órgãos a ela equiparados, deverá observar a seguinte hierarquização, de acordo com o nível de autoridade e competência para o desempenho de suas respectivas atribuições: I - Gabinete; II - Órgãos colegiados e entidades vinculadas; III - Assessoria; IV - Diretoria; V - Diretoria Executiva; VI - Departamento; VII - Divisão; e VIII - Setor. Parágrafo Único. Na forma do regulamento, serão detalhadas e distribuídas as funções e atribuições de competência das Secretarias pelos diversos órgãos integrantes da sua estrutura, observados os conceitos técnicos e os princípios de organização e métodos aplicáveis, no sentido da estruturação de sistemas eficazes de operacionalização das atividades governamentais.
CAPÍTULO III DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 6º. Os órgãos e entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito público ou privado, vincula-se de acordo com o disposto neste artigo, aos seguintes órgãos e unidades integrantes dos sistemas de organização do Poder Executivo; I - Secretaria do Governo: a) Companhia Editora de Pernambuco - CEP; b) Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de Pernambuco- FIAM; II - Secretaria de Planejamento; a) Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE; b) Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM; III - Secretaria da Fazenda: a) Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE; b) Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; IV - Secretaria de Administração: a) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP; a) Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM; b) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE; c) Laboratório Farmacêutico de Pernambuco S. A. LAFEPE; VI - Secretaria de Educação e Esportes: a) Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UP; b) Conservatório Pernambucano de Musica - CPM; c) Casa do Estudante de Pernambuco - CEP; VII - Secretaria de Justiça: (Redação dada pela Lei 11.232/1995) a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM. (Redação dada pela Lei 11.232/1995) b) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras: a) Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; b) Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB; c) Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE; IX - Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações: a) Companhia Energética de Pernambuco - CELPE; b) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE; c) Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE; d) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE; e) Companhia Pernambucana de Gás - COPERGAS; f) Administração do Porto do Recife - APR; g) Administração do Porto de Petrolina - APP; X - Secretaria da Segurança Pública: a) Departamento Estadual de Transito - DETRAN/PE; XI - Secretaria da Agricultura: a) Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA; b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco -EMATER; c) Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CAGEP; d) Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEP; e) Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE; XII - Secretaria de Industria, Comercio e Turismo: a) Agencia de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER; b) Empresa de Turismo de Pernambuco S.A. - EMPETUR; c) Complexo Industrial Portuário S.A - SUAPE; d) Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE; XIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: a) Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia - FACEPE; b) Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP; c) Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH; a) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; XV - Secretaria do Trabalho e Ação Social: a) Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC; Parágrafo Único - A vinculação das entidades indiretas em relação as Secretarias de Estado pode ser alterada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitado o objeto e finalidade estabelecidas nas normas legais e estatutárias de cada entidade.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º - Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes, princípios e disposições desta Lei, e mantidos os objetivos e finalidades atribuídas aos órgãos e entidades publicas: I - a detalhar a estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta; II - a reestruturar os órgãos e unidades integrantes do sistema de administração do Poder Executivo, observado o limite de vagas para provimento de cargos em comissão e das funções gratificadas; III - a alterar a nomenclatura e a vincularão dos cargos em comissão e das funções gratificadas, inclusive no âmbito da administração autárquica e fundacional, detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento, respeitados os respectivos símbolos de vencimento.
Art. 8º. - O Governador do Estado poderá estruturar e prover, através de decreto, até 2 (dois) cargos em comissão de Secretario Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
Art. 9º. - A estrutura, denominação, o quantitativo e os símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo passam a ser as constantes dos anexos I e II desta Lei. § 1º. - O valor da remuneração dos cargos em comissão correspondera ao vencimento-base fixado em Lei e mais gratificação de representação no percentual de 120% (cento e vinte por cento), que incidira exclusivamente sobre o valor do símbolo do vencimento. § 2º. - Os servidores da Administração Estadual ou postos a disposição do Governo do Estado, quando nomeados para cargos em comissão, poderão optar pelos vencimentos do seu cargo de origem, acrescido do valor correspondente a gratificação e representação.
Art. 10 - A estrutura, a denominação, o quantitativo e os símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão das autarquias e fundações publicas da administração indireta do Poder Executivo passam a ser as constantes dos anexos III e IV desta Lei. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior para fins de determinação do valor da remuneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 11 - A estrutura, a denominação, o quantitativo e o valor da retribuição das funções gratificadas da administração direta do Poder Executivo passam a ser as constantes do anexo V desta Lei.
Art. 12 - A estrutura, a denominação, o quantitativo e o valor da retribuição das funções gratificadas das autarquias e das fundações publicas, integrantes da administração indireta do Poder Executivo passam a ser as constantes do anexo VI desta Lei.
Art. 13. Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão criados pela Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.
Art. 14. A síntese das atribuições dos cargos de provimento em comissão reestruturados nos termos da presente Lei, e a constante do anexo II da Lei nº 10.311, de 7 de agosto de 1989, observado o disposto no inciso III do artigo 7º. desta Lei.
Art. 15. Passam a se vincular a Secretaria de Cultura, criada nos termos desta Lei, os seguintes órgãos, entidades e fundo: I - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; II - Conselho Estadual de Cultura; III - Arquivo Publico Jordão Emerenciano; IV - Fundo de Incentivo a Cultura.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício em favor de diversos órgãos estaduais, crédito especial no valor de R$ 29.995.200,00 ( vinte e nove milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
Art. 17. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a: I - abrir critérios suplementares as dotações discriminadas no artigo 15, da presente Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem durante o exercício, observado o que determina os incisos V e VI, do artigo 10 e o artigo 11, da Lei º. 11.176, de 16 de dezembro de 1994; II - aprovar, mediante decreto, as correspondentes aplicações dos recursos a serem transferidos para as entidades vinculadas à Secretaria de Cultura, nos limites das transferências constantes do artigo anterior, bem como a programação financiada com receita diretamente arrecadada pelas referidas entidades. Parágrafo único. Estender-se aos créditos de que trata o inciso II as disposições constantes do inciso I deste artigo.
Art. 18. Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata o artigo 16, da presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentária a seguir discriminadas:
Art. 19. Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10 da Lei nº. 11.176, de 16 de dezembro de 1994, os valores das receitas e despesas dos órgãos e entidades mencionados no artigo 15 da presente Lei, servirão de base para o cálculo das atualizações orçamentárias previstas para o corrente exercício.
Art. 20. Lei específica alterará o orçamento do presente exercício, para adaptá-lo às modificações introduzidas na estrutura e sistema organizacionais do Poder Executivo, nos termos da presente Lei.
Art. 21. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da aprovação da presente Lei, os órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão adaptar seus regulamentos ao disposto nesta Lei.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo de implantação dos cargos comissionados e das funções gratificadas previstos nesta Lei.
Art. 23. Os atuais titulares dos cargos em comissão transformados por força da presente Lei, ficam automaticamente providos nos novos cargos decorrentes da transformação, equivalentes aos atualmente ocupados.
Art. 24. Os valores dos vencimentos e de representação contidos nos anexos I a IV desta Lei não serão considerados para efeitos de concessão de futuros } adicionais de estabilidade financeira.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 10.429, de 09 de maio de 1990 e a Lei nº. 10.569, de 19 de abril de 1991.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 30 DE JANEIRO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ROBERTO FRANCA FILHO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL ANTÔNIO DE MORAES ANDRADE NETO WILLANE TORRES JANSEM JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR SILKE WEBER IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ JAIR JUSTINO PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO JORGE LUIZ DE MOURA WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DA ADMINISTRACAO DIRETA CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL SUPERIOR
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DA ADMINISTRACAO DIRETA CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL INTERMEDIARIO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL SUPERIOR
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS CARGOS EM COMISSAO DE NIVEL INTERMEDIARIO
ANEXO IV (Redação dada pela Lei 11.528/1998) QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÔES PÚBLICAS CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO"
QUADRO DAS FUNCOES GRATIFICADAS DA ADMINISTRACAO DIRETA
QUADRO DE FUNCOES GRATIFICADAS DAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PUBLICAS
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