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Lei 11.176 - 16/12/1994 |
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LEI Nº 11.176 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, seção I, do artigo 3º, §1º, da Lei nº 11.100, de 05 de julho de 1994.
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo Único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.100, de 05 de julho de 1994.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.003.683.600,00 (quatro bilhões, três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação: R$ 1,00
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgão, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte de a dobramento: DESPESAS POR FUNÇÕES R$ 1,00
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 681.328.000,00 (seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil reais) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.
Art. 6º As fontes de financiamento do orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgão, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimento dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - atualizar através de Decreto os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do índice de variação oficial de preços; II - realizar operações de créditos para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do §8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 123, §4º da Constituição Estadual; III - realizar operações de créditos da dívida fundada até o limite de R$ 424.483.900,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e novecentos reais), constante do Orçamento Fiscal; IV - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; V - abrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1995, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõe os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com finalidade de: a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade; b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que mesmo conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária. VI - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações ou Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, independentemente do limite estabelecido no inciso anterior, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1995, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º o índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como suas formas de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 13 desta Lei. § 2º Os limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada projeto ou atividade. § 1º para melhor atender ás necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentárias e suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso V, do artigo 10, desta Lei. § 2º As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, de que trata este artigo, poderão ser estabelecidas através de portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1994, ao serem reabertos, na forma do §2º do artigo 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1995, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, constando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 16 de dezembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado HERALDO BORBOREMA HENRIQUES MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL ADMALDO MATOS DE ASSIS AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA LEVY LEITE LUCIA HELENA SIMÕES LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO CELSO STERENBERG DIVANE CARVALHO FRATICELLI JOSÉ CARLOS DIAS FREITAS RICARDO COUCEIRO REGINALDO DE SOUZA FREITAS JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO
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