Lei 11.176 - 16/12/1994

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LEI Nº 11.176 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, seção I, do artigo 3º, §1º, da Lei nº 11.100, de 05 de julho de 1994.

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.100, de 05 de julho de 1994.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.003.683.600,00 (quatro bilhões, três milhões, seiscentos e oitenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

R$ 1,00

1 - RECEITAS DO TESOURO

3.253.304.300

1.1 - RECEITAS CORRENTES

2.442.423.600

RECEITA TRIBUTÁRIA

1.255.649.600

RECEITA PATRIMONIAL

60.059.200

RECEITA DE SERVIÇO

28.483.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.006.444.700

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

91.642.500

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

810.880.700

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

 

750.379.300

2.1 - RECEITAS CORRENTES

599.063.100

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

151.316.200

TOTAL GERAL

4.003.683.600

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgão, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte de a dobramento:

DESPESAS POR FUNÇÕES

R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1 - COM RECURSOS DO TESOURO

1.894.914.200

1.358.390.100

3.253.304.300

 

------------------

-------------------

-------------------

LEGISLATIVA

36.114.500

1.964.200

38.078.700

JUDICIÁRIA

113.206.300

31.230.400

144.436.700

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

211.028.200

78.416.900

289.445.100

AGRICULTURA

64.919.300

21.817.500

86.736.800

COMUNICAÇÕES

7.528.600

9.754.300

17.282.900

PÚBLLICA

178.066.500

25.567.800

203.634.300

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

326.287.300

56.786.400

383.073.700

EDUCAÇÃO E CULTURA

400.640.500

56.692.800

457.333.300

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

632.300

27.694.100

28.326.400

HABITAÇÃO E URBANISMO

21.125.400

150.798.100

172.323.500

INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

13.944.400

60.362.700

74.307.100

SAÚDE E SANEAMENTO

146.667.300

475.365.900

622.033.200

TRABALHO

31.090.800

746.500

31.837.300

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

319.913.400

3.594.500

323.507.900

TRANSPORTE

23.349.400

357.598.000

380.947.400

2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro.

 

 

 

 

 

 

408.100.900

 

 

 

 

 

 

342.278.400

 

 

 

 

 

 

750.379.300

JUDICIÁRIA

148.000

160.200

308.200

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

4.782.200

5.347.700

10.129.900

AGRICULTURA

8.232.200

19.900.800

28.133.000

COMUNICAÇÕES

434.300

11.664.700

12.099.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA

13.446.900

4.570.400

18.017.300

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

26.977.000

26.977.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

21.951.300

11.755.200

33.706.500

 

 

 

 

R$ 1,00

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

11.900

11.900

HABITAÇÃO E URBANISMO

3.373.300

171.718.400

175.091.700

INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

4.461.500

2.805.000

7.266.500

SAÚDE E SANEAMENTO

216.600.000

79.600.000

295.687.200

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

120.851.900

7.050.400

127.902.300

TRANSPORTE

14.320.200

728.600

15.048.800

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

2.303.015.100

1.700.668.500

4.003.683.600

 

 

 

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

 

 

1 - COM RECURSOS DO TESOURO

1.894.914.200

1.358.390.100

3.253.304.300

 

-------------

-------------

-------------

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

24.303.400

1.411.400

25.714.800

TRIBUNAL DE CONTAS

19.574.400

552.800

20.127.200

COREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

17.756.400

3.831.600

21.588.000

JUSTiÇA MILITAR

18.400

81.900

100.300

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

40.293.100

13.791.600

54.084.700

GOVERNADORIA DO ESTADO

47.201.000

23.702.100

70.903.100

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

21.982.800

2.491.100

24.473.900

SECRETARIA DE AGRICULTURA

65.643.900

21.817.500

87.461.400

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

408.611.600

56.583.800

465.195.400

SECRETARIA DA FAZENDA

88.518.700

18.456.500

106.975.200

SECRETARIA DE IMPRENSA

6.537.600

989.600

7.527.200

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

21.946.700

451.338.100

473.284.800

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

14.370.600

49.899.300

64.269.900

SECRETARIA DA JUSTIÇA

10.296.500

2.578.500

12.875.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

13.945.500

47.300.600

61.246.100

SECRETARIA DE SAÚDE

137.695.700

166.381.500

304.077.200

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

38.165.300

3.714.200

41.879.500

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

35.265.100

1.720.600

36.985.700

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO

23.612.200

15.081.200

38.693.400

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMMBUCO

131.421.700

9.811.100

141.232.800

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

 

38.884.200

 

 

394.940.800

 

 

433.825.000

SECRETARIA DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

16.866.300

 

6.995.900

 

23.862.200

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

43.241.900

5.243.700

48.485.600

SECRETARIA DO GOVERNO

8.904.400

1.208.400

10.112.800

2 - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)

 

 

 

 

 

 

488.100.900

 

 

 

 

 

 

342.278.400

 

 

 

 

 

 

750.379.300

 

-----------

-----------

-----------

GOVERNADORIA DO ESTADO

120.000

60.000

180.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

119.072.800

6.916.000

125.988.800

SECRETARIA DE AGRICULTURA

8.313.300

19.900.800

28.214.100

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

21.951.600

11.755.200

33.706.800

SECRETARIA DA FAZENDA

2.040.800

26.886.800

28.926.800

SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

3.706.500

171.718.400

175.424.900

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

4.556.400

2.565.200

7.131.600

SECRETARIA DA JUSTIÇA

148.000

160.200

308.200

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

1.762.300

4.924.700

6.687.000

SECRETARIA DE SAÚDE

215.003.700

79.136.800

294.140.500

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

13.728.000

4.570.400

18.298.400

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

486.900

74.400

561.300

SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

 

15.004.700

 

12.393.300

 

27.398.000

SECRETARIA DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

1.789.800

 

934.200

 

2.724.000

SECRETARIA DO GOVERNO

406.900

282.000

688.900

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

2.303.015.100

.700.668.500

14.003.683.600

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1995, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 681.328.000,00 (seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil reais) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1994.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

R$ 1,00

 

FONTES DE FINANCIAMENTO

681.328.000

 

 

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

260.672.700

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO:

 

-DO TESOURO

336.537.400

-DEMAIS

16.245.100

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO:

 

- INTERNAS

60.959.600

- EXTERNAS

6.913.200

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgão, conforme o seguinte desdobramento:

1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

 

R$ 1,00

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

4.052.400

AGRICULTURA

32.047.300

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

61.229.100

HABITAÇÃO E URBANISMO

191.044.500

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

75.465.100

SAÚDE E SANEAMENTO

309.048.200

TRANSPORTE

8.441.400

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

681.328.000

 

 

2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA

 

COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CAGEP

3.226.800

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DE PERNAMBUCO - EMATER

25.300.300

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA

3.520.000

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE

21.458.000

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE

3.724.800

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULARDE PERNAMBUCO - COHAB

191.372.100

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA...................

306.861.600

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER

22.142.800

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO

29.635.800

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR

220.000

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE

1.001.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

61.197.600

EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTE URBANOS - EMTU/RECIFE

8.441.400

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - CPRH

 

1.185.600

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

2.040.000

TOTAL DOS INVESTIMENTOS

681.328.000

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da administração poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimento dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - atualizar através de Decreto os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do índice de variação oficial de preços;

II - realizar operações de créditos para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do §8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 123, §4º da Constituição Estadual;

III - realizar operações de créditos da dívida fundada até o limite de R$ 424.483.900,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e três mil e novecentos reais), constante do Orçamento Fiscal;

IV - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

V - abrir crédito suplementares, no decorrer do exercício de 1995, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, na forma do que dispõe os artigos e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com finalidade de:

a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade;

b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que mesmo conste do programa de trabalho da Unidade Orçamentária.

VI - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações ou Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, independentemente do limite estabelecido no inciso anterior, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1995, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa à conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º o índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como suas formas de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 13 desta Lei.

§ 2º Os limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.

 

Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixará quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada projeto ou atividade.

§ 1º para melhor atender ás necessidades da execução orçamentária, os valores relativos às modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentárias e suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso V, do artigo 10, desta Lei.

§ 2º As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, de que trata este artigo, poderão ser estabelecidas através de portaria do Secretário de Planejamento.

 

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1994, ao serem reabertos, na forma do §2º do artigo 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1995, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, constando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 16 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

ADMALDO MATOS DE ASSIS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

LEVY LEITE

LUCIA HELENA SIMÕES

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

JOSÉ CARLOS DIAS FREITAS

RICARDO COUCEIRO

REGINALDO DE SOUZA FREITAS

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE

JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO