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Lei 11.528 - 12/01/1998 |
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LEI N° 11.528, DE 12 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, integrantes da Estrutura do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. As Circunscrições Regionais de Transito - CIRETRAN, integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN/PE, são classificadas em Especial e Subordinadas.
Art. 2°. Na classificação de CIRETRAN Especiais e Subordinadas, serão obedecidos os seguintes critérios: I - CIRETAN Especiais: a) localização geográfica e vias de acesso; b) condição de pólo econômico natural da região; c) frota de veículos do município sede e das CIRETRAN Subordinadas; d) população do município sede; e) infra-estrutura existente de atendimento ao público. II - CIRETRAN Subordinadas, localizam-se nas áreas de influência dos municípios sede da região, já existentes, e não obedecem aos critérios de classificação constantes do inciso anterior.
Art. 3°. As CIRETRAN Especiais, em número de 21 (vinte e uma), e as CIRETRAN Subordinadas, em número de 42 (quarenta e duas), têm sede e distribuição geográfica de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 4° As CIRETRAN Especiais têm a seguinte estrutura básica: I - Coordenadoria; II - Setor de Registro de Veículo; III - Setor de Habilitação; IV - Setor de Apoio. §1° A Coordenadoria será dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão, símbolo CCI-2, observados os requisitos estabelecidos em Lei. § 2° A Chefia de Setor será exercida por função gratificada, símbolo FGG-3, provida por Portaria do Diretor Geral do DETRAN.
Art. 5°, A subordinação hierárquica e administrativa das CIRETRAN Subordinadas será estabelecida mediante Portaria do Diretor Geral do DETRAN, observados necessariamente os aspectos relativos à localização geográfica e volume de veículos integrantes da frota dos respectivos municípios. Parágrafo único - As CIRETRAN Subordinadas são estruturadas a nível de Setor, a cuja Chefia será atribuída função gratificada, símbolo FGG-3, provida por Portaria do Diretor Geral do DETRAN.
Art. 6°. Nos Postos Avançados de Serviço existentes ou que vierem a ser criados na Capital e Área Metropolitana, a estrutura administrativa será a mesma das CIRETRAN Especiais, observado, quanto ao exercício e provimento dos respectivos cargos em comissão e funções gratificadas, o disposto nos §§ 1° e 2° do Art. 4° desta Lei.
Art. 7°. Ficam criados, na estrutura do DETRAN, 15 (quinze) cargos de provimento em comissão, símbolo CCI-2.
Art. 8°. Fica alterado o Anexo IV da Lei n° 11.200, de 30 de janeiro de 1995, para atender o disposto nesta Lei, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de janeiro de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado João de Andrade Arraes Eduardo Henrique Accioly Campos João Joaquim Guimarães Recena Dilton da Conti Oliveira
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÔES PÚBLICAS CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO"
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